TRF3 20/09/2013 - Pág. 1121 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
encerrado, inclusive, conforme noticiado no MEMO CIRCULAR nº 190/CODER/CGERH/DEADM, o primeiro
ciclo de avaliação, razão pela qual não se justifica mais o pagamento da GDPST ao autor no mesmo patamar pago
aos servidores da ativa. 5. Sendo assim, deve-se determinar ao autor o pagamento da GDASSST e a GDPST na
forma como é paga aos servidores ativos, até a data de advento do Decreto nº 7.133/2010, respeitada a prescrição
quinquenal, acrescido dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
moldes da Lei 11.960/2009, descontadas as gratificações pagas na época própria. 6. Remessa oficial a que se nega
provimento. (TRF5 - REO - Remessa Ex Offício - 559040 - Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt Primeira Turma - DJE - Data::18/07/2013 - Página::133 - Decisão: 11/07/2013 - Publicação: 18/07/2013)
Ocorre que os critérios de avaliação de desempenho foi devidamente regulamentado com a edição daPortaria nº
3.627/2010, da Ministra de Estado da Saúde, perdendo a partir desse marco a natureza genérica, deixando de ser
extensível aos servidores inativos nos mesmos moldes que aos ativos.
Com efeito, observa-se que a pretensão da autora merece ser acolhida em parte, vez que se encontra sedimentado
na jurisprudência pátria, sobretudo a da Egrégia Suprema Corte, que a existência de norma que estabeleça critérios
de avaliação de desempenho de atividade dos servidores ativos, conferindo a estes acesso a gratificações em
decorrência do exercício da atividade, não ocasiona malferimento do artigo 40, § 8? da Constituição Federal.
Assim, a distinção de tratamento entre ativos e inativos, no caso de regulamento de avaliação de desempenho, não
é inconstitucional e deve prevalecer, frente à impossibilidade de proceder à avaliação de desempenho quando da
inexistência de atividade junto ao Ministério da Saúde, como é o caso do servidor em inatividade.
Portanto, ainda que vinculado à administração, o servidor inativo encontra-se em situação totalmente distinta do
ativo, em suma, não há que se aplicar a inativos vantagem que dependa de avaliação do trabalho de quem está em
atividade, logo, não há que se falar em ferimento à isonomia ou paridade.
Neste sentido, cito:
EMENTA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO INCRA. GDARA - GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA. PENSÃO. ATRIBUIÇÃO NA PONTUAÇÃO
MÁXIMA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As jurisprudências do STJ e do STF
têm se orientado no sentido de que somente às gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa com
características de generalidade e impessoalidade é que se estendem aos inativos, o que não ocorre na espécie, pois
a GDARA prevista na Lei n? 11.090/2005, foi atribuída sob condições e não de modo irrestrito e linear a todos os
servidores públicos, consoante se depreende das regras de concessão estatuídas no art. 16 do referido diploma
normativo. . Da leitura do art. 16 da Lei n? 11.090/2005 depreende-se que a GDARA, em sua pontuação máxima,
somente será devida ao servidor em função de seu desempenho institucional no INCRA, aferido através de
avaliações, não se mostrando razoável, destarte, invocar o princípio da isonomia e da paridade entre servidores
ativos e inativos. 3. Recurso conhecido e desprovido. 4. Recorrente isenta de custas processuais, nos termos do
Inciso II do art. 4? da Lei n? 9.289/96. 5. Sem honorários advocatícios de sucumbência, já que não houve
resistência à pretensão recursal. (RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO FEDERAL CÍVEL DA
SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DE TOCANTINS- 64183200540143- Relator: Adelmar Aires Pimenta da
Silva, com a participação do Exmo. Juiz Cleberson Rocha e o Exmo. Juiz Rodrigo Araújo - TR1, 1ª. Turma
recursal - TO, DJTO 27/04/2009).
A paridade prevista constitucionalmente, doravante buscada pelo autor, ultrapassa àquela conferida pela Carta
Magna, e em caráter permanente, que é o direito dos servidores ativos e inativos aos reajustes de proventos, com
vistas à preservação do valor real de seus vencimentos em conformidade à lei.
Ademais, a matéria é delimitada pelo STF, que em súmulaexpressamente manifestou que não cabe ao judiciário
aumentar rendimentos sob fundamento de isonomia, devendo a gratificação do autor moldar-se à previsão relativa
aos inativos.
“Súmula 339 do STF. Servidor público. Poder Judiciário. Incompetência para aumentar vencimentos. Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
isonomia”.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/09/2013
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