TRF3 25/09/2013 - Pág. 950 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA. PENSÃO. ATRIBUIÇÃO NA PONTUAÇÃO
MÁXIMA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As jurisprudências do STJ e do STF
têm se orientado no sentido de que somente às gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa com
características de generalidade e impessoalidade é que se estendem aos inativos, o que não ocorre na espécie, pois
a GDARA prevista na Lei n? 11.090/2005, foi atribuída sob condições e não de modo irrestrito e linear a todos os
servidores públicos, consoante se depreende das regras de concessão estatuídas no art. 16 do referido diploma
normativo. . Da leitura do art. 16 da Lei n? 11.090/2005 depreende-se que a GDARA, em sua pontuação máxima,
somente será devida ao servidor em função de seu desempenho institucional no INCRA, aferido através de
avaliações, não se mostrando razoável, destarte, invocar o princípio da isonomia e da paridade entre servidores
ativos e inativos. 3. Recurso conhecido e desprovido. 4. Recorrente isenta de custas processuais, nos termos do
Inciso II do art. 4? da Lei n? 9.289/96. 5. Sem honorários advocatícios de sucumbência, já que não houve
resistência à pretensão recursal. (RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO FEDERAL CÍVEL DA
SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DE TOCANTINS- 64183200540143- Relator: Adelmar Aires Pimenta da
Silva, com a participação do Exmo. Juiz Cleberson Rocha e o Exmo. Juiz Rodrigo Araújo - TR1, 1ª. Turma
recursal - TO, DJTO 27/04/2009).
A paridade prevista constitucionalmente, doravante buscada pelo autor, ultrapassa àquela conferida pela Carta
Magna, e em caráter permanente, que é o direito dos servidores ativos e inativos aos reajustes de proventos, com
vistas à preservação do valor real de seus vencimentos em conformidade à lei.
Ademais, a matéria é delimitada pelo STF, que em súmulaexpressamente manifestou que não cabe ao judiciário
aumentar rendimentos sob fundamento de isonomia, devendo a gratificação do autor moldar-se à previsão relativa
aos inativos.
“Súmula 339 do STF. Servidor público. Poder Judiciário. Incompetência para aumentar vencimentos. Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
isonomia”.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para
condenar a União no pagamento à parte autora da GDPST dos pontos conferidos pela Lei 11.784/2008, nos
mesmos percentuais de pontuação pagos aos servidores ativos (80 pontos), no período correspondente ao da data
de sua instituição pela Lei nº 11.784/2008, tendo como termo final a data da Portaria nº 3.627/2010, descontandose eventuais valores já recebidos , se for o caso, e, observando-se eventuais diferenças atingidas pela prescrição,
ou seja, anteriores a 28/02/2008, nos termos do Art.103, § único da Lei nº8.213/91, Art.219, §1º do CPC, e
Súmula 85 e 106/STJ.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
P.R.I.
0004728-66.2012.4.03.6104 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6321016595 - JOSE NEVES (SP307348 - RODOLFO MERGUISO ONHA) X UNIAO FEDERAL (PFN)
Dispensado o relatório, Art.38, Lei nº9.099/95. Cuida-se de ação em que se pretende a condenação da Ré a
proceder ao recálculo de valores (potencialmente) devidos a título de IRPF incidente sobre valores recebidos pela
parte autora acumuladamente e em atraso, bem como a anulação de Notificação de Lançamento (lavrada de ofício
em procedimento de revisão de Declaração de Ajuste Anual). Requer também a restituição dos valores retidos na
fonte (IRRF) por ocasião do recebimento do quantum em sede de precatório/requisitório.
2. Do julgamento antecipado: a matéria controvertida nos presentes autos é exclusivamente de direito, razão pela
qual não há necessidade de produção de provas em audiência. Aplica-se, pois, o disposto pelo Art.330, inciso I do
Código de Processo Civil.
3. Prescrição: buscando-se na repetição do indébito/compensação a restituição do patrimônio indevidamente
transferido a outrem, busca-se exatamente a satisfação de uma pretensão, esta decorrente da violação anterior a
um direito - qual seja, o de ser obrigado a efetuar o pagamento, transferindo patrimônio, apenas quando for este
devido. Nesta concepção, portanto, trata o Art.168 do CTN de prazo prescricional e não de decadência. Anoto
que, especificamente no caso dos autos, não tendo sido ventilada a questão da prescrição, e não se cogitando de
causas de suspensão ou interrupção, não há diferença prática na distinção acerca da natureza do prazo.
3.1. Tanto a restituição quanto a compensação são apenas formas diversas de extinção da obrigação da Fazenda
para com o contribuinte decorrente do caráter indevido dos pagamentos efetuados. Assim, aplicável tanto ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/09/2013
950/1113