TRF3 13/02/2014 - Pág. 871 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
do art. 5º do Texto Básico, que estabelece a inexigibilidade de pagamento a título de despesas ou honorários,
mediante norma constitucional de dotada de eficácia plena (art. 5º, § 1º, CF/88). 7-Apelação parcialmente provida.
(AC 200751010205681, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA
ESPECIALIZADA, 02/03/2009).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PARIDADE. A GDASS é devida aos servidores aos
aposentados e pensionistas, no valor equivalente a 60% entre a edição da MP 146/2003 e a MP 359/2007,
convertida na Lei 11.501/2007 e em 80 pontos, independentemente da efetiva aplicação dos critérios de avaliação
de desempenho que venham a ser definidos. (AC 200870000190070, JORGE ANTONIO MAURIQUE, TRF4 QUARTA TURMA, D.E. 31/05/2010)
4.Desse apanhado normativo, observa-se que a pretensão do autor merece em parte acolhimento, uma vez que se
encontra sedimentado na jurisprudência pátria, sobretudo a da Egrégia Suprema Corte, que a existência de norma
que estabeleça critérios de avaliação de desempenho de atividade dos servidores ativos, conferindo a estes acesso
a gratificações em decorrência do exercício da atividade, não ocasiona malferimento do artigo 40, § 8? da
Constituição Federal.
Assim, a distinção de tratamento entre ativos e inativos, no caso de regulamento de avaliação de desempenho, não
é inconstitucional e deve prevalecer, frente à impossibilidade de proceder à avaliação de desempenho quando da
inexistência de atividade junto ao Ministério da Saúde, como é o caso do servidor em inatividade.
Portanto, ainda que vinculado à administração, o servidor inativo encontra-se em situação totalmente distinta do
ativo, em suma, não há que se aplicar a inativos vantagem que dependa de avaliação do trabalho de quem está em
atividade, logo, não há que se falar em ferimento à isonomia ou paridade.
Neste sentido, cito:
EMENTA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO INCRA. GDARA - GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA. PENSÃO. ATRIBUIÇÃO NA PONTUAÇÃO
MÁXIMA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As jurisprudências do STJ e do STF
têm se orientado no sentido de que somente às gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa com
características de generalidade e impessoalidade é que se estendem aos inativos, o que não ocorre na espécie, pois
a GDARA prevista na Lei n? 11.090/2005, foi atribuída sob condições e não de modo irrestrito e linear a todos os
servidores públicos, consoante se depreende das regras de concessão estatuídas no art. 16 do referido diploma
normativo. . Da leitura do art. 16 da Lei n? 11.090/2005 depreende-se que a GDARA, em sua pontuação máxima,
somente será devida ao servidor em função de seu desempenho institucional no INCRA, aferido através de
avaliações, não se mostrando razoável, destarte, invocar o princípio da isonomia e da paridade entre servidores
ativos e inativos. 3. Recurso conhecido e desprovido. 4. Recorrente isenta de custas processuais, nos termos do
Inciso II do art. 4? da Lei n? 9.289/96. 5. Sem honorários advocatícios de sucumbência, já que não houve
resistência à pretensão recursal. (RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO FEDERAL CÍVEL DA
SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DE TOCANTINS- 64183200540143- Relator: Adelmar Aires Pimenta da
Silva, com a participação do Exmo. Juiz Cleberson Rocha e o Exmo. Juiz Rodrigo Araújo - TR1, 1ª. Turma
recursal - TO, DJTO 27/04/2009).
A paridade prevista constitucionalmente, doravante buscada pelo autor, ultrapassa àquela conferida pela Carta
Magna, e em caráter permanente, que é o direito dos servidores ativos e inativos aos reajustes de proventos, com
vistas à preservação do valor real de seus vencimentos em conformidade à lei.
Ademais, a matéria é delimitada pelo STF, que em súmulaexpressamente manifestou que não cabe ao judiciário
aumentar rendimentos sob fundamento de isonomia, devendo a gratificação do autor moldar-se à previsão relativa
aos inativos.
“Súmula 339 do STF. Servidor público. Poder Judiciário. Incompetência para aumentar vencimentos. Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
isonomia”.
Diante de todo o exposto, conclui-se que é devida a observância da paridade entre aposentados e pensionistas e os
servidores da ativa desde que adquirido o direito à aposentadoria ou à pensão antes da Emenda Constitucional nº
41, de 19.12.2003 - que suprimiu referida equiparação - e enquanto a gratificação discutida ostentou caráter
genérico, ou seja, até regulamentação dos critérios e procedimentos que efetivamente vinculou o valor da
gratificação a avaliações de desempenho institucional e coletivo, com a publicação da Portaria MPS nº 90 de 01
de abril de 2009.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/02/2014
871/1349