TRF3 19/02/2014 - Pág. 867 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita - AJG.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que requer o autor a revisão de seu benefício previdenciário,
aplicando-se o percentual de variação do IGP-DI.
No presente caso, após pesquisa no site da Justiça Federal e conforme cópia dos documentos anexados aos autos,
verifico que há coisa julgada com o processo nº 00052980920044036306, distribuído em 01.12.2004, julgado em
17.12.2004 e com trânsito em julgado certificado em 09.02.2006.
Tendo em vistaa identidade de partes, causa de pedir e pedido, impõe-se a extinção do presente feito sem
resolução do mérito, com fundamentona coisa julgada.
Ante o exposto, JULGO extinto o presente processo sem resolução de seu mérito, com base no artigo 267, inciso
V do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Intime-se. Registre-se.
0007200-50.2011.4.03.6306 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6306004144 - ELPIDIO BATISTA DA COSTA (SP195289 - PAULO CÉSAR DA COSTA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP215744- ELDA GARCIA LOPES)
Dispensado o relatório da sentença, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
A preliminar de inadequação da via eleita merece acolhimento.
O autor originariamente denomina a presente ação como “Ação de Obrigação de Fazer c/c Cominatória c/c Pedido
de Liminar de Antecipação de Tutela, c/c Revisional de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição”.
Posteriormente, o autor esclarece, mediante petição anexada em 23.02.2012, que o pedido de liminar é de natureza
satisfativa, constituindo o pedido principal.
Em seu pedido o autor pleiteia que o INSS seja compelido a apresentar cópia do processo administrativo de seu
benefício previdenciário, com a devolução de todos os documentos entregues pelo Autor ao INSS.
Verifico que aquilo que o autor denomina como ação de obrigação de fazer cominada com ação cominatória é, de
fato, uma medida cautelar de exibição de documentos, a qual se sujeita à sistemática dos artigos 844 e 845, do
CPC.
Tendo em vista a existência de rito próprio ao qual se sujeitam as medidas cautelares nominadas, o qual é
completamente desvinculado do rito das Leis nº 9.099/95 e 10.252/2001, torna-se patente a inadequação da
propositura do presente feito perante Juizado Especial Federal. Neste sentido, vide: PEDILEF 200235007022925,
LEONARDO BUISSA FREITAS, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJGO 14/10/2002; Processo
177461820024013, LEONARDO BUISSA FREITAS, TR1 - 1ª Turma Recursal - GO, DJGO 14/10/2002.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
0019805-77.2010.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6306004258 - SILVIO GOMES DE LIMA (SP272385 - VIVIANE DE OLIVEIRA SOUZA, SP258398 LUCIANO FRANCISCO NOVAIS, SP226818 - EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (SP169001- CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Dispensado o relatório da sentença, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
A parte autora propôs “Ação Cautelar de Exibição de Documentos”.
Em seu pedido a parte autora pleiteia que a CEF seja compelida a apresentar extratos de sua conta-poupança.
Tendo em vista a existência de rito próprio ao qual se sujeitam as medidas cautelares nominadas, o qual é
completamente desvinculado do rito das Leis nº 9.099/95 e 10.252/2001, torna-se patente a inadequação da
propositura do presente feito perante Juizado Especial Federal. Neste sentido, vide: PEDILEF 200235007022925,
LEONARDO BUISSA FREITAS, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJGO 14/10/2002; Processo
177461820024013, LEONARDO BUISSA FREITAS, TR1 - 1ª Turma Recursal - GO, DJGO 14/10/2002, e o
Enunciado de n. 89 do FONAJEF.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
0020269-95.2011.4.03.6130 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6306004254 - CONDOMINIO RESIDENCIAL TENENTE JOSE CARLOS DE SOUZA (SP236437 MARIANO MASAYUKI TANAKA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP215744- ELDA GARCIA LOPES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/02/2014
867/1557