TRF3 07/05/2014 - Pág. 80 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
eventual demora nos trâmites necessários às providências práticas para efetivação da penhora pelo Poder
Judiciário. Aguarde-se decisão do juízo da execução fiscal sobre a questão da penhora de crédito da exequente,
UNILEVER BRASIL LTDA, nestes autos. Publique-se. Intime-se.
0043757-92.1999.403.6100 (1999.61.00.043757-5) - JUSSARA DA CUNHA VALENCA(SP112026B - ALMIR
GOULART DA SILVEIRA E SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 172 - EDVALDO DE OLIVEIRA DUTRA) X JUSSARA DA CUNHA VALENCA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Fls. 207/208: recebo o pedido formulado pela exequente, de compensação dos seus créditos com os honorários
advocatícios devidos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos autos dos embargos à execução nº
0010498-18.2013.4.03.6100, como indicação de bem passível de penhora (crédito de ofício requisitório de
pequeno valor - RPV na iminência de ser expedido).2. Defiro a indicação desse bem à penhora por tratar-se de
crédito líquido, certo e exigível de titularidade da exequente e por ser a execução nesses moldes menos gravosa a
ela. 3. A presente decisão tem o efeito de termo de penhora, a qual fica constituída, independentemente de
qualquer outra formalidade, no rosto dos autos, sobre o crédito da exequente, até o limite do crédito do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, assim que publicada esta decisão no Diário da Justiça eletrônico, intimando-se
a exequente da penhora na pessoa dos respectivos advogados.4. O valor relativo aos honorários advocatícios
devidos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá ser deduzido do crédito da exequente do ofício
requisitório, após o pagamento deste, e convertido em renda do INSS.5. O nome da exequente, JUSSARA DA
CUNHA VALENCA, constante do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF corresponde ao cadastrado nos autos. Junte
a Secretaria aos autos o comprovante de inscrição e situação cadastral da exequente no CPF. A presente decisão
produz o efeito de termo de juntada aos autos desse documento.6. A modo de possibilitar a expedição de ofício
requisitório de pequeno valor - RPV, remeta a Secretaria mensagem, por meio de correio eletrônico, ao Setor de
Distribuição - SEDI, para as seguintes alterações:i) retificação do objeto desta demanda para excluir o assunto
REAJUSTE DE 28,86% - REAJUSTE DE VENCIMENTOS - SERVIDOR PUBLICO MILITAR ADMINISTRATIVO (28,86%) CONF MP 1704/98 E APLICACAO GAE (160%) REAJUSTE DE
REMUNERACAO e incluir 1215 - S - 01.11.03.04 REAJUSTE DE 28,86%/ LEI 8.622/93 E 8.627/93 REAJUSTE DE VENCIMENTOS - SERVIDOR PUBLICO CIVIL - ADMINISTRATIVO; eii) exclusão da
União e inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo desta demanda.7. Comprovada a
retificação da autuação acima pelo SEDI, expeça a Secretaria ofício requisitório de pequeno valor - RPV para
pagamento da execução em benefício da exequente, nos termos da sentença proferida nos autos dos embargos à
execução nº 0010498-18.2013.4.03.6100 (fl. 201), transitada em julgado (fl. 204), fazendo constar a opção SIM
no campo correspondente ao levantamento à ordem do juízo, ante a penhora no rosto dos autos acima decidida.8.
Ficam as partes intimadas da expedição desse ofício, com prazo sucessivo de 10 (dez) dias para
impugnação.Publique-se. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Procuradoria Regional Federal
da 3ª Região).
0002638-78.2004.403.6100 (2004.61.00.002638-0) - FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS(SP024296 - JOSE
ANTONIO DOS SANTOS E SP111226 - MARCO ANTONIO RANGEL CIPOLLA) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1690 - FRANCISCO DE PAULA VICENTE DE AZEVEDO) X FERNANDO RIBEIRO DOS
SANTOS X UNIAO FEDERAL(SP110802 - NILZA DE LOURDES CORREA DE CILLO) X NILZA DE
LOURDES MARSOLA CORREA
1. Fl. 433: ficam as partes cientificadas da juntada aos autos da comunicação de pagamento de RPV em benefício
da exequente Nilza de Lourdes Marsola Correa. 2. Declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução dos
honorários advocatícios, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Aguarde-se em
Secretaria o pagamento do ofício precatório (fl. 415).Publique-se. Intime-se a União.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0021568-62.1995.403.6100 (95.0021568-3) - AMERICO JOAQUIM GARCIA X ARNALDO OSSE FILHO X
ARNALDO RIBEIRO BARROSO X BRUNO AMADEI SANDIN X CELINA DIAS GRECCO X CLEZA
GARCIA PAGOTTO X DALTON PIRES FERREIRA X GLAUCIA LANGBECK OSSE X HELOISA
HELENA FREIRE X ISABEL SOBRAL X JANE SOUZA LANGBECK CORREA X LUIZ ANTONIO
ALIMARI X LUIZ FERNANDO SILVA CAPPUCCI X MARCIA ASSA PACIORNIK X MARCOS VENICIO
RODRIGUES SALDANHA X MARIA LUCIA SOUZA RODRIGUES X MARILDA ALVES CHIMELO X
MARISA IZILDA PIRES X NEDIO HENRIQUE ROSSELLI FILHO X PAULO RIBEIRO DO ROSARIO X
PAULO SERGIO MORTARI X ROSANA ALIMARI X SANDRA ARAKAKI X SELMA PEREIRA DE
ALMEIDA X SIDNEY THEODORO DA SILVA X SILVIA TEREZA NERY DE OLIVEIRA X SUELI DA
SILVA RIBEIRO X VALMIR PASSI X VONADIR GONCALVES DE LIMA JUNIOR(SP119757 - MARIA
MADALENA ANTUNES GONCALVES E SP132203 - PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI E
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/05/2014
80/531