TRF3 02/06/2014 - Pág. 107 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário, mas da própria dissolução irregular, que não
pode ser imputada àquele que já não era gerente quando de sua ocorrência.
2. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp 261.019/SP (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
16.5.2013), deixou consignado que a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto
fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do preceitua a Súmula n. 435 do STJ, não serve
para alcançar ex-sócios, que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não
constam como co-responsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época
do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto,
conforme dispõe o art. 135 do CTN.
3. Na presente ação anulatória de débito fiscal, ao proferir a sentença de procedência do pedido para excluir os
autores do pólo passivo da execução fiscal, o juiz sentenciante adotou as seguintes razões de decidir: "(...) em
que pese a União afirmar que os autores eram administradores e, por isso, corresponsáveis da empresa
executada no período que compreende o fato gerador, observo que no momento da retirada dos demandantes da
empresa não existia qualquer irregularidade na pessoa jurídica. Ademais, a alteração com a sua exclusão foi
devidamente registrada na Jucepe, conforme documento acostado às fls. 20/22. Dessa forma, entendo que os
demandantes não podem ser responsabilizados por eventual dissolução irregular da empresa ocorrida em
período posterior a sua saída da sociedade."
4. Para se rever as premissas fáticas adotadas na sentença confirmada pelo Tribunal de origem, como bem
observado por esta Segunda Turma no supracitado precedente análogo, é necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não é viável em sede de recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, aliás, são os seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 55.617/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe de 3.5.2013; AgRg no AREsp 220.735/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
de 16.10.2012; AgRg no Ag 1.346.462/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24.5.2011.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1375899/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/08/2013, DJe 20/08/2013)
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO-GERENTE. SIMPLES
INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU
CONTRA O ESTATUTO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE
SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO.
1. A Primeira Seção firmou orientação no sentido de que o redirecionamento, na hipótese de dissolução
irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da
ocorrência da dissolução. Precedente: EAg 1.105.993/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção,
DJe 1.2.2011.
2. É firme a orientação desta Corte Superior no sentido de que "o simples inadimplemento da obrigação
tributária não enseja a responsabilidade solidária do sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN." (AgRg
no AREsp 128.924/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.8.2012, DJe 3.9.2012)
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial."
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1276594/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/08/2013)
Os demais argumentos expendidos pelo recorrente serão objeto de conhecimento ou não do Superior Tribunal de
Justiça. Aplicáveis as Súmulas nº 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 08 de maio de 2014.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
00070 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000518-19.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.000518-9/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/06/2014
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