TRF3 02/06/2014 - Pág. 109 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ORIGEM
No. ORIG.
: MASSAE FUZII
: JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J CAMPOS SP
: 2003.61.03.001742-9 4 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, "a", CF/88, em face de v.
acórdão de órgão fracionário desta Corte que indeferiu a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal.
Alega a recorrente, em síntese, que houve violação ao disposto no artigo 135, do CTN. Defende a possibilidade de
se responsabilizar o sócio que estava no momento da dissolução irregular.
Decido.
Verifico que o v. acórdão encontra-se em dissonância com a jurisprudência já firmada da Corte Superior de
Justiça ao deixar de incluir no polo passivo da demanda executiva sócio que geria a empresa na época de sua
dissolução irregular. Por oportuno, destaco os recentes julgados do C. STJ que corroboram o entendimento
exarado, confira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO-GERENTE. INCABIMENTO.
1. O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a
permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução.
2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(EAg 1105993/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe
01/02/2011)
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. VIOLAÇÃO DO
ART. 135, III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DOS
SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa
é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no
caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade
executada, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa
dissolução.
3. Hipótese em que os sócios-gerentes se desligaram da empresa executada anteriormente à sua dissolução
irregular , logo não ocorre a responsabilidade prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional.
Agravo regimental improvido." - g.m.
(AgRg no REsp 1378970/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013,
DJe 30/08/2013)
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO-GERENTE. SIMPLES
INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU
CONTRA O ESTATUTO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE
SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO.
1. A Primeira Seção firmou orientação no sentido de que o redirecionamento, na hipótese de dissolução
irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da
ocorrência da dissolução. Precedente: EAg 1.105.993/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção,
DJe 1.2.2011.
2. É firme a orientação desta Corte Superior no sentido de que "o simples inadimplemento da obrigação
tributária não enseja a responsabilidade solidária do sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN." (AgRg
no AREsp 128.924/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.8.2012, DJe 3.9.2012)
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial." - g.m.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1276594/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/08/2013)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/06/2014
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