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TRF3 - 00084 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000385-40.2011.4.03.0000/SP - Página 126

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TRF3 02/06/2014 - Pág. 126 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 02/06/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

00084 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000385-40.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.000385-9/SP

AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ORIGEM
No. ORIG.

: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE
: SP000006
LORENZI CANCELLIER
: DPL DIVERSOES E PARTICIPACOES LTDA
: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
: 00096262420084036182 1F Vr SAO PAULO/SP

DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, "a", CF/88, em face de v.
acórdão de órgão fracionário desta Corte que indeferiu a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal.
Alega a recorrente, em síntese, que houve violação ao disposto nos artigos 4º, V, § 2º, da Lei n. 6.830/80, e 135,
do CTN. Defende a possibilidade de se responsabilizar o sócio que estava no momento da dissolução irregular.
Decido.
Verifico que o v. acórdão encontra-se em dissonância com a jurisprudência já firmada da Corte Superior de
Justiça ao deixar de incluir no polo passivo da demanda executiva sócio que geria a empresa na época de sua
dissolução irregular. Por oportuno, destaco os recentes julgados do C. STJ que corroboram o entendimento
exarado, confira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO-GERENTE. INCABIMENTO.
1. O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a
permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução.
2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(EAg 1105993/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe
01/02/2011)
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. VIOLAÇÃO DO
ART. 135, III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DOS
SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa
é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no
caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade
executada, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa
dissolução.
3. Hipótese em que os sócios-gerentes se desligaram da empresa executada anteriormente à sua dissolução
irregular , logo não ocorre a responsabilidade prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional.
Agravo regimental improvido." - g.m.
(AgRg no REsp 1378970/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013,
DJe 30/08/2013)
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO-GERENTE. SIMPLES
INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 02/06/2014

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