TRF3 07/08/2014 - Pág. 382 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
colocar em xeque uma prestação jurisdicional célere em causas de menor complexidade.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍ-LO.
INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDADE.
1. Com base em entendimento consolidado nesta 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte Regional a
solução de conflito negativo de competência protagonizado por juízes integrantes dos Juizados Especiais
Federais, é de se conhecer este incidente (CC n. 2012.03.00.036020-0, Rel. Therezinha Cazerta, j. 23/5/2013; CC
n. 2012.03.00.016970-5, Rel. Baptista Pereira, j. 9/8/2012).
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redistribuição, entre Juizados Especiais Federais, de ações em
andamento, quando da alteração de jurisdição.
3. No caso, a parte autora, domiciliada em Penápolis, ingressou no Juizado Especial Federal Cível de Lins, em
25/11/2011, com ação de contagem de tempo de serviço e revisão de benefício previdenciário.
4. Ocorre que o Provimento CJF3R n. 397/2013 implantou o Juizado Especial Federal Cível em Araçatuba a
partir de 17/12/2013, com jurisdição sobre o município de residência da parte autora, e determinou fosse
observada a Resolução CJF3R n. 486, de 19/12/2012.
5. Considerados os termos da Resolução e afastadas as suas ressalvas, não há óbice à redistribuição da ação ao
novo Juizado, que compartilha de estrutura e procedimentos semelhantes ao seu antecessor.
6. A vedação contida no artigo 25 da Lei n. 10.259/2001, quanto à redistribuição dos processos, aplica-se
somente às Varas Federais ou Estaduais no exercício da competência delegada. Inteligência da Súmula n. 26
desta Corte.
7. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM. Juízo suscitante".
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC 0002824-19.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
DALDICE SANTANA, julgado em 27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2014) (grifei).
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÕES
EM CURSO. CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INVIABILIDADE.
I - Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, foi instituído procedimento especial para processar,
conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, cujos valores não ultrapassem 60 (sessenta)
salários-mínimos, excetuadas as hipóteses indicadas em seu art. 3º, § 1º.
II - O artigo 25 da referida lei prevê expressamente que "Não serão remetidas aos Juizados Especiais as
demandas ajuizadas até a data de sua instalação."
III - A motivação do legislador não foi outra, senão evitar que pairassem dúvidas quanto ao destino que seria
dado às ações anteriormente propostas, pelo rito ordinário, em andamento perante os juízos de primeiro grau,
fossem varas federais ou varas estaduais, no exercício da competência delegada, ante a impossibilidade de
aproveitamento dos atos praticados no processo sob a égide de rito diverso do que norteia a prática dos
Juizados Especiais.
IV - Não obstante sejam relevantes as questões de política judiciária, a estrutura física dos JEFs, por si só, é
incompatível com a prática de atos que demandem um deslocamento excessivo das funções para as quais os
Juizados foram criados, daí porque inviável o cumprimento de Cartas Precatórias oriundas de varas estaduais.
V - Conflito de Competência procedente".
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC 0040812-89.2005.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
WALTER DO AMARAL, julgado em 22/02/2006, DJU DATA:24/03/2006) (grifei).
A Súmula n.º 26 deste Tribunal Regional Federal igualmente é esclarecedora no sentido de que:
"Não serão remetidas aos Juizados Especiais Federais as causas previdenciárias e assistenciais ajuizadas até a
sua instalação, em tramitação em Vara Federal ou Vara Estadual no exercício de jurisdição Federal delegada".
(TRF 3ª Região, Terceira Seção, SUM 26, julgado em 23.11.2005, DJU Data:10.03.2006).
Portanto, não há qualquer vedação quanto à redistribuição de processos em tramitação entre Juizados Especiais
Federais.
Na hipótese dos autos, a parte autora é residente e domiciliada em Araçatuba-SP e inicialmente ajuizou ação
previdenciária perante o Juizado Especial Federal de Andradina-SP, em 10.02.2012 (fl. 09), tendo sido os autos
remetidos, em 16.07.2013 (fl. 25), ao Juizado Especial Federal de Lins-SP.
Posteriormente, com a edição do Provimento n.º 397, de 06.12.2013, bem como respaldado pela Resolução n.º
486, de 19.12.2012, ambos do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, o Juízo Suscitado (Juizado Especial
Federal de Lins) declinou de sua competência, remetendo os autos ao Juizado Especial Federal de Araçatuba
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/08/2014
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