TRF3 25/09/2014 - Pág. 1155 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
4. No que se refere à pretensão da parte autora em percepção da gratificação de desempenho em definitivo em
paridade com os ativos não merece acolhida, uma vez que se encontra sedimentado na jurisprudência pátria,
sobretudo a da Egrégia Suprema Corte, que a existência de norma que estabeleça critérios de avaliação de
desempenho de atividade dos servidores ativos, conferindo a estes acesso a gratificações em decorrência do
exercício da atividade, não ocasiona malferimento do artigo 40, § 8? da Constituição Federal.
Assim, a distinção de tratamento entre ativos e inativos, no caso de regulamento de avaliação de desempenho, não
é inconstitucional e deve prevalecer, frente à impossibilidade de proceder à avaliação de desempenho quando da
inexistência de atividade junto ao Ministério da Saúde, como é o caso do servidor em inatividade.
Portanto, ainda que vinculado à administração, o servidor inativo encontra-se em situação totalmente distinta do
ativo, em suma, não há que se aplicar a inativos vantagem que dependa de avaliação do trabalho de quem está em
atividade, logo, não há que se falar em ferimento à isonomia ou paridade. Neste sentido, cito:
EMENTA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO INCRA. GDARA - GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA. PENSÃO. ATRIBUIÇÃO NA PONTUAÇÃO
MÁXIMA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As jurisprudências do STJ e do STF
têm se orientado no sentido de que somente às gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa com
características de generalidade e impessoalidade é que se estendem aos inativos, o que não ocorre na espécie, pois
a GDARA prevista na Lei n? 11.090/2005, foi atribuída sob condições e não de modo irrestrito e linear a todos os
servidores públicos, consoante se depreende das regras de concessão estatuídas no art. 16 do referido diploma
normativo. . Da leitura do art. 16 da Lei n? 11.090/2005 depreende-se que a GDARA, em sua pontuação máxima,
somente será devida ao servidor em função de seu desempenho institucional no INCRA, aferido através de
avaliações, não se mostrando razoável, destarte, invocar o princípio da isonomia e da paridade entre servidores
ativos e inativos. 3. Recurso conhecido e desprovido. 4. Recorrente isenta de custas processuais, nos termos do
Inciso II do art. 4? da Lei n? 9.289/96. 5. Sem honorários advocatícios de sucumbência, já que não houve
resistência à pretensão recursal. (RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO FEDERAL CÍVEL DA
SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DE TOCANTINS- 64183200540143- Relator: Adelmar Aires Pimenta da
Silva, com a participação do Exmo. Juiz Cleberson Rocha e o Exmo. Juiz Rodrigo Araújo - TR1, 1ª. Turma
recursal - TO, DJTO 27/04/2009).
A paridade prevista constitucionalmente, doravante buscada pela parte autora, ultrapassa àquela conferida pela
Carta Magna, e em caráter permanente, que é o direito dos servidores ativos e inativos aos reajustes de proventos,
com vistas à preservação do valor real de seus vencimentos em conformidade à lei.
Ademais, a matéria é delimitada pelo STF, que em súmulaexpressamente manifestou que não cabe ao judiciário
aumentar rendimentos sob fundamento de isonomia, devendo a gratificação do autor moldar-se à previsão relativa
aos inativos.
“Súmula 339 do STF. Servidor público. Poder Judiciário. Incompetência para aumentar vencimentos. Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
isonomia”.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para
condenar a ré a pagar ao autor as diferenças correspondentes à GDASST, nos mesmos patamares pagos aos
servidores da ativa, nos termos da Lei 10483/2002, em 40 pontos, a partir de 1º/04/2002 a 30/4/2004, e, a partir de
1º/5/2004, com o advento da MP 198/2004, convertida na Lei 10971/2004, no valor de 60 pontos, até a sua
extinção, ocorrida com a Lei n. 11784/2008, de 1º de março de 2008,descontando-se eventuais valores já
recebidos , se for o caso, e, observando-se eventuais diferenças atingidas pela prescrição, ou seja, anteriores a
27/09/2005, nos termos do Art.103, § único da Lei nº8.213/91, Art.219, §1º do CPC, e Súmula 85 e 106/STJ.
Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
0003514-34.2013.4.03.6321 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6321021008 - ARLEI AUGUSTO (SP050122 - ZILIA ALVES DA COSTA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/09/2014
1155/1549