TRF3 07/10/2014 - Pág. 395 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
É o relatório. Decido.
A r. sentença não merece reparos.
É de jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade da interrupção do
fornecimento de energia elétrica nos casos de cobranças de diferença de consumo de períodos pretéritos, confirase:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS. FRAUDE NO
MEDIDOR DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que não é lícito à concessionária
interromper o serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de
consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos (REsp
662.204/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 3/12/07; REsp 821.991/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 1º/6/06; REsp 1.076.485/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma,
DJe de 27/3/09; AgRg no REsp 793.539/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 19/6/09.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é devida a interrupção do fornecimento de energia
elétrica para fins de recuperação de consumo, após a constatação da existência de irregularidade no medidor.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ - Primeira Turma - AgRg no REsp 1016463/MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14/12/2010, DJe
02/02/2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA . INTERRUPÇÃO. FRAUDE NO MEDIDOR. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de
recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos nãopagos.
2. 'A concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida relativa à recuperação
de consumo não-faturado, apurada a partir da constatação de fraude no medidor, em face da essencialidade do
serviço, posto bem indispensável à vida' (AgRg no REsp 854.002/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
11.6.2007).
3. A análise da efetiva existência de fraude no medidor de energia elétrica ou da ocorrência de furto de energia
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.'
4. Agravo regimental não provido."
(STJ - Segunda Turma - AgRg no Ag 1320382/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/11/2010, DJe
25/11/2010)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA .
INTERRUPÇÃO. FRAUDE MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL.
1. Não cabe a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma coercitiva de cobrança de valores de
débitos originados em suposta fraude no medidor de consumo de energia elétrica e apurado unilateralmente pela
concessionária, uma vez que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do
consumo, devendo a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Precedentes.
2. O acórdão recorrido concluiu pela ilegalidade de suspender-se o fornecimento de energia elétrica nos casos de
dívida decorrente da apuração unilateral, pela concessionária, de suposta fraude no medidor.
3. Como o aresto recorrido está em sintonia com o que restou decidido nesta corte , deve-se aplicar à espécie o
contido na Súmula 83/STJ, verbis: 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'. Com efeito, o referido verbete sumular aplica-se aos
recursos especiais interpostos tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido."
(STJ - Segunda Turma - AgRg no REsp 1119165/MA, Rel. Min. Castro Meira, j. 21/10/2010, DJe 28/10/2010)
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO
EMANADO DE REPRESENTANTE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA . CABIMENTO.
FORNECIMENTO . INTERRUPÇÃO. FRAUDE NO MEDIDOR.
1. 'O ato impugnado, qual seja, corte do fornecimento de energia elétrica em virtude de inadimplemento de
consumidor, traduz-se em ato de autoridade no exercício de função delegada pelo poder público, impugnável
pela via do mandado de segurança ' (REsp 402.082/MT, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 20/2/2006) .
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/10/2014
395/2258