TRF3 20/05/2015 - Pág. 1225 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Publicação
DJe-113DIVULG 18-06-2009PUBLIC 19-06-2009
REPUBLICAÇÃO: DJe-171DIVULG 10-09-2009PUBLIC 11-09-2009
EMENT VOL-02373-04PP-00753
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal
é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não
incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo deinstrumento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente,justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,26.05.2009.
AI 727958 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 16/12/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-038DIVULG 26-02-2009PUBLIC 27-02-2009
EMENT VOL-02350-12PP-02375
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do
servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime. Não participou do julgamento a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 16.12.2008.
Logo, nada mais resta a fazer senão julgar procedente a ação, em homenagem ao primado maior da segurança
jurídica.
Não obstante, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, uma vez que, com a criação da
"Super Receita", a atividade de arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias passou do INSS para a
União Federal. Logo, a relação jurídica tributária questionada é travada entre o contribuinte e a União Federal,
sem qualquer interesse jurídico da autarquia federal no deslinde da controvérsia.
Quanto ao prazo prescricional quinquenal, tenho que foi devidamente interrompido mediante o requerimento
administrativo formulado aos 10/12/2009 (fls. 08/09 da exordial), razão pela qual não há que se falar em
prescrição das parcelas postualdas (2007 a 2011).
DISPOSITIVO:
Diante do exposto: i) Extingo o feito sem resolução de mérito em relação ao INSS, reconhecendo sua
ilegitimidade passiva; ii) JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a ré a restituir, em favor do autor, os
valores indevidamente descontados a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de férias,
no período entre 2007 a 2011.
Os valores a serem restituídos serão apurados pela ré, a qual deverá ser oficiada após o trânsito em julgado desta
sentença para cumprimento do julgado.
Deverá incidir, a título de correção monetária e juros moratórios, a Taxa SELIC.
Sem condenação nas custas e despesas processuais, bem como em honorários.
P.R.I.C.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-4
0005847-98.2014.4.03.6328 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6328004562 - CREUSA VIEIRA DA SILVA (SP170780 - ROSINALDO APARECIDO RAMOS,
SP321059 - FRANCIELI BATISTA ALMEIDA, SP275223 - RHOBSON LUIZ ALVES) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
CREUSA VIEIRA DA SILVA ingressou com a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, pleiteando a a concessão de aposentadoria por invalidez.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/05/2015
1225/1373