TRF3 05/08/2015 - Pág. 251 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000488-12.2000.4.03.6118/SP
2000.61.18.000488-9/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
PARTE RÉ
No. ORIG.
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Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
PADARIA E CONFEITARIA A BRASILEIRA DE GUARATINGUETA LTDA
SP258878 WESLEY THIAGO SILVESTRE PINTO e outro(a)
TEREZA REGINA SALES FERREIRA
MARCO ANTONIO MOLICA
SP258878 WESLEY THIAGO SILVESTRE PINTO e outro(a)
JOAO MENDES TOSTE
LUSA ROMUALDA LOPES LEMOS TOSTE
00004881220004036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte em face de v. acórdão que não reconheceu a prescrição
da pretensão executiva.
Decido.
As questões atinentes ao cômputo do prazo prescricional previsto no artigo 174 do CTN (c/c o artigo 219 do CPC
e à luz da Súmula 106 do STJ) encontram-se pacificadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que analisou a
matéria sob diversos enfoques, tendo proferido julgamentos alçados como representativos de controvérsia e
submetidos à sistemática do artigo 543-C do CPC.
No julgamento do Recurso Especial nº 999.901/RS, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que a citação por
edital interrompe o lapso prescricional:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO.
PRECEDENTES.
(...)
7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o
devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes:
RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, el. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no
REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp
968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp
1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008);
(...)"
(REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009)
Ademais, no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, o E. STJ decidiu que a citação (redação anterior do artigo
174, I, do CTN) ou o despacho que ordena a citação (nos casos de despachos proferidos a partir de 09/06/2005 redação dada pela LC 118/05 ao artigo 174, I, do CTN), que consubstanciam marcos interruptivos da prescrição,
retroagem à data do ajuizamento do feito executivo. Por conseguinte, a data da propositura da execução fiscal
constitui, em regra, o termo final do prazo prescricional. A exceção à regra ocorre apenas em casos de despachos
proferidos antes de 09/06/2005, na específica hipótese de a citação do devedor não ter se perfectibilizado em razão
de inércia imputável exclusivamente ao exequente.
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR
JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO
CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO
DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR
DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/08/2015
251/5016