TRF3 01/12/2015 - Pág. 147 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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FABIANO TITO
GLAUBER OLNEY AUGUSTO
JOSE AUGUSTO GRACIANO RODRIGUES
JOSE CARLOS SOARES
MARCOS ANTONIO LEITE
MARCOS AURELIO BARBOSA
JACKSON MARCELO DA SILVA
LUCIANO GOMES BARBOSA
SP036949 JOSE ALBERTO MONTECLARO CESAR e outro(a)
Uniao Federal
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
00002794320144036121 2 Vr TAUBATE/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Adilson Alves Dionísio e outros, diante de sentença (fls. 54/57) que julgou improcedente
o seu pedido para pagamento da diferença referente ao percentual de 28,86% sobre a sua remuneração, nos termos da Lei n. 8.627/93,
por reconhecer no caso a prescrição da sua pretensão.
Em suma, entendeu o d. juízo de primeira instância que "o direito ao reajuste-geral de remuneração postulado nestes autos tem por
termo final o dia 31/12/2000, pois a Medida Provisória n. 2.131 de 28/12/2000, que promoveu uma reestruturação na
remuneração dos militares das Forças Armadas, revogando o art. 2º da Lei n. 8.627/93, projetou seus efeitos a partir de
1º/01/2001".
Em suas razões (fls. 59/64), os apelantes alegam que a apelada renunciou ao prazo prescricional em junho de 2012, quando o Ministério
da Defesa encaminhou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o Ofício n. 5696, solicitando informações sobre o impacto
financeiro e forma de cálculo dos valores referentes ao direito ora postulado.
Contrarrazões da União às fls. 69/75.
O direito ao reajuste de 28,86% possui como termo final a edição da Medida Provisória nº 2.131/28-12-2000, atual Medida Provisória
nº 2.215-10/15-09/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, conforme precedentes
do Supremo Tribunal Federal (RE 395134 ED, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 30/09/2008; no mesmo sentido RE
410778, julgado em 02/08/2005).
Frise-se, outrossim, que por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao prazo de 5
(cinco) anos que precedem a propositura da ação, aplicando-se as regras do Decreto nº 20.910, de 06 de junho de 1932, que fixa o
prazo para a cobrança de dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda Pública (Precedentes do STJ - AgRg no Ag 1388978/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; AgRg no Ag
1396071/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS).
Assim, proposta a demanda em 13/02/2014, e considerando que o termo final do reajuste ocorreu em 2000, constata-se que todas as
parcelas vencidas estão prescritas.
Na mesma esteira de entendimento, o seguinte aresto:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO. MP 1.704/98. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.131/00. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e
julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão segundo a qual, 'com a
renúncia pela Medida Provisória nº 1.704/98 do prazo prescricional relativo à pretensão de militares ao reajuste de 28, 86%
desde janeiro de 1993, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a
janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte' (REsp
990.284/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 13/4/09). 2. O militar ou pensionista, por força da incidência
da prescrição quinquenal, de que cuida o Decreto 20.910/32, tem até 31/12/05 para ajuizar ação visando ao recebimento de
parcelas referentes ao reajuste de 28,86%, tendo em vista que a edição da MP 2.131, de 28/12/00, que gerou efeitos financeiros a
partir de 1º/1/01, ao reestruturar a carreira, constituiu o termo ad quem para fins de pagamento do referido reajuste, consoante
pacífica orientação jurisprudencial. 3. Agravo regimental improvido."
(AGA 200801728049, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:05/04/2010.)
Neste ínterim, não procede o argumento dos apelantes, no sentido de que a União teria renunciado tacitamente à prescrição ao expedir o
Ofício 5696/SEORI-MD, em maio de 2012. Isto porque o texto do referido ofício trata de analisar o impacto financeiro e metodologia de
cálculo da complementação de reajuste, de forma genérica para todos os servidores beneficiados com o reajuste, sem reconhecer o
direito especificamente aos autores e sem renunciar à prescrição já consolidada para estes.
É caso, portanto, de manter a sentença que reconheceu a prescrição de todas as parcelas pretendidas.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à apelação, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/12/2015
147/1178