TRF3 01/12/2015 - Pág. 149 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022255-05.2015.4.03.0000/MS
2015.03.00.022255-1/MS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Juiz Convocado WILSON ZAUHY
LATICINIOS SORGATTO LTDA
PR018294 PERICLES ARAUJO GRACINDO DE OLIVEIRA e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SAO GABRIEL DO OESTE MS
00006444720138120043 2 Vr SAO GABRIEL DO OESTE/MS
DESPACHO
Fls. 441/443: comprove a agravante o tempestivo recolhimento das custas processuais, nos termos da Portaria nº 8.054/15 da
Presidência desta Corte regional, sob pena de negativa de seguimento do recurso.
Intime-se.
São Paulo, 17 de novembro de 2015.
WILSON ZAUHY
Juiz Federal Convocado
00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022609-30.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.022609-0/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
JOSEPH RODRIGUES DOS SANTOS
SP350791 JOSEPH RODRIGUES DOS SANTOS e outro(a)
Uniao Federal
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
JUIZO FEDERAL DA 8 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00094193320154036100 8 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Joseph Rodrigues dos Santos diante de
decisão proferida em sede de ação ordinária.
A decisão agravada (fls. 444/446) indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor, no sentido de determinar sua reintegração ao
cargo de Analista Judiciário no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), do qual foi afastado por incompatibilização para
investidura em cargo público, em razão da aplicação de penalidade de demissão pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA),
onde anteriormente exercia o cargo de Técnico Judiciário.
À fl. 451, a apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal foi postergada para após a vinda da contraminuta, a qual foi
apresentada pela União às fls. 453/456.
Relata o agravante que detinha o cargo de Técnico Judiciário junto ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), e que em
24/10/2013 este E. Tribunal instaurou o processo administrativo n. 81.203/13, para apurar a prática de infrações disciplinares pelo
servidor.
Antes da conclusão do processo disciplinar, o agravante, aprovado em concurso junto ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRESP), foi nomeado para o cargo de Analista Judiciário, sendo empossado em 22/11/2013 (fl. 60). Afirma o agravante que comunicou este
fato ao TRE-BA e requereu a declaração de vacância do cargo que ocupava anteriormente, nos termos do art. 34, VIII, da Lei n.
8.112/90.
Em 18/11/2013, o TRE-BA encaminhou ofício ao TRE-SP, noticiando a pendência de processo administrativo disciplinar contra o
servidor. Em razão disto, o Tribunal de São Paulo instaurou o processo n. 256/13, para apuração de acumulação ilícita de cargos
públicos.
Em 09/06/2014, após esclarecimento dos fatos ora relatados, o Presidente do TRE-SP proferiu a decisão de fls. 80/82. Em suma,
entendeu que não havia justa causa para a instauração de processo disciplinar por acumulação ilícita de cargos, pois o servidor havia
requerido a declaração de vacância do cargo junto ao TRE-BA, mas que deveria ser aguardada a conclusão do PAD n. 81.203/13 para
que fossem tomadas "as medidas administrativas cabíveis".
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/12/2015 149/1178