TRF3 01/12/2015 - Pág. 50 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ANTÔNIO GALVÃO MARTINIANO DE OLIVEIRA, lastreada na CDA 55.648.085-6.Decorridas várias fases processuais, proferiu-se decisão à fl. 271, que chamou o feito à ordem e determinou, antes da apreciação
do pedido de indisponibilidade de bens (art. 185-A do CTN), determinou a intimação da Fazenda Nacional para que se manifestasse sobre os requisitos da legitimidade passiva das pessoas físicas que integram a relação
processual.Em resposta, a Fazenda Nacional, após período de suspensão (fl. 276), acabou por postular a exclusão de Fabiano Fernandes Martiniano de Oliveira e Antônio Galvão Martiniano de Oliveira do polo passivo ao
argumento de que: a) por parte deles, não há indícios da prática de ato que se enquadre nas condutas previstas no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (sequer crime falimentar) e que, conforme jurisprudência
firme do Superior Tribunal de Justiça e Parecer PGFN/CRJ 485/2010, a falência não constitui forma de dissolução irregular da sociedade empresária; b) a solidariedade prevista no artigo 13 da Lei 8.620/1993 foi revogada
pela Lei 11.941/2009 e depois declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.Somente a Massa Falida opôs embargos à execução fiscal, os quais foram julgados parcialmente procedentes unicamente para o fim
de excluir a multa moratória da cobrança (fls. 116/126).É o relatório. Decido.Consoante disposto no artigo 267, 3.º, do Código de Processo Civil: O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; ....Tratando-se, portanto, a questão da legitimidade das partes de matéria de ordem pública (artigo 267, VI, do Código de Processo
Civil), é regular o chamamento do feito à ordem para analisar a questão, uma vez que a matéria não se sujeita à preclusão, inclusive a pro judicato; ademais, sequer foi objeto de apreciação judicial anterior nesta ação, quer
por meio de embargos à execução, quer por meio de exceção de pré-executividade. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PRECLUSÃO PRO JUDICADO. INOCORRÊNCIA QUANTO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 435 DO STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA
JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. I. As matérias de ordem pública, como a legitimidade ad causam, não se sujeitam à preclusão pro judicato, podendo ser apreciadas e revistas ex officio, a qualquer tempo e grau de
jurisdição, inclusive reconsideradas pelo próprio Juiz prolator do decisum, independente de provocação dos litigantes. Precedentes do STJ. II. O mero inadimplemento da obrigação tributária e a ausência de bens aptos à
garantia do crédito tributário não configuram, por si, hipóteses de infração à lei; entretanto, a dissolução irregular da sociedade, com o encerramento das atividades sem a devida baixa nos órgãos competentes, caracteriza
violação ao contrato social e à lei hábil a autorizar, nos termos do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento do executivo fiscal aos responsáveis tributários. III. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar
de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435 do STJ). IV. In casu, não estão presentes os elementos
probatórios aptos a justificar o redirecionamento da ação à sócia apontada pela exequente, pois retornando o AR de citação da devedora original negativo, não foi renovada a diligência citatória pelo Oficial de Justiça,
donde resta não demonstrada a dissolução irregular da pessoa jurídica. V. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3. Quarta Turma. AI 00275529520124030000. Data da decisão: 27/02/2014).Assim, ao avançar para a
questão da legitimidade passiva, de início destaco que Fabiano Fernandes Martiniano de Oliveira e Antônio Galvão Martiniano de Oliveira figuram no polo passivo desta ação desde o ajuizamento (20/06/1997) porque conforme se denota inclusive pelos julgados colacionados pelo exequente na petição inicial (fls. 2/3) - à época prevalecia na jurisprudência dos tribunais o entendimento de que o mero inadimplemento do crédito tributário
pela sociedade empresária implicaria a responsabilidade do sócio-gerente prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. A par disso, mesmo que não detivessem a qualidade de gerentes ou administradores, eram
inseridos na certidão de dívida ativa por força da solidariedade tributária prevista no artigo 13 da Lei 8.620/93, o qual dispunha o seguinte:Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de
responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.Parágrafo Único: Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem
solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.Tal quadro, entretanto, modificou-se com o tempo.Como se observa,
o artigo 13 da Lei n.º 8.620/93 pretendeu instituir a responsabilização solidária, em matéria de contribuições destinadas à Seguridade Social, aos acionistas controladores, administradores, gerentes e diretores de pessoas
jurídicas, assim como aos titulares da firma individual e dos sócios das sociedades limitadas. Entretanto, a constitucionalidade da referida norma, uma lei ordinária, sempre foi objeto de questionamentos doutrinários e
judiciais, uma vez que, nos termos do artigo 146, III, b da CF/88, somente lei complementar pode estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito,
prescrição e decadência tributários.Não obstante, o fato é que o artigo 13 da Lei 8.620/1993 acabou por ser revogado pelo artigo 79, VII, da Lei 11.941/2009 e, pouco tempo depois, em 03/11/2010, em decisão com
efeitos ex tunc, foi declarado formal e materialmente inconstitucional pelo Supremo tribunal Federal no julgamento do RE 562.276/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cuja ementa restou assim redigida:DIREITO
TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA
LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as
contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como
diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no
sentido de que são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128
do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores - de
modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a
todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) - pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a
regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou
tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O terceiro só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de
descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a
situação de inadimplemento pelo contribuinte. 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com
excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o
ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art.
135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social,
tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de
inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica,
descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei
8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso
extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, 3º, do CPC. (RE nº 562.276/PR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Tribunal
Pleno, DJe de 10/2/2011).Quanto à responsabilidade prevista no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, os diretores, gerentes ou representantes respondem pessoalmente pelas obrigações tributárias da
sociedade quando, ao praticarem atos de gerência, agem com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.Com já dito, à época do
ajuizamento da presente execução fiscal era, entendia-se que o mero inadimplemento da obrigação tributária era suficiente para desencadear a responsabilidade de terceiros, prevista no artigo 135, III, Código Tributário
Nacional, ao sócio-gerente. Contudo, esse entendimento foi paulatinamente superado e, ao final, firmou-se na jurisprudência entendimento contrário, o qual acabou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete
sumular n.º 430, a saber: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente.A responsabilidade dos sócios-administradores, por outro lado, depende da
comprovação efetiva de uma das situações previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional (prática de ato com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos). Servil a tal propósito, está a dissolução
irregular da sociedade empresária, porque é considerada ato contrário à lei. Confira-se.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 135,
III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o
redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da
empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência
do sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução. 3. Hipótese em que os sócios-gerentes se desligaram da empresa executada anteriormente à sua dissolução irregular, logo não ocorre a
responsabilidade prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional. Agravo regimental improvido. (STJ. Segunda Turma. AGRESP 201301009120. Data da decisão: 20/08/2013).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
LEGAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN. 1. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da
empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento
da obrigação tributária (art. 135 do CTN). 2. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade dissolvida irregularmente não pode ser decretada com o apoio exclusivo na impontualidade da pessoa jurídica, até
porque a insuficiência de bens necessários a satisfação das dívidas contraídas consiste, a rigor, em pressuposto para a decretação da falência e não para a desconsideração da personalidade jurídica. [...] (AC - 1401912,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015).No caso dos autos, entretanto, o encerramento da sociedade empresária executada
ocorreu em razão de falência e a Fazenda Nacional não comprovou em nenhum momento que os responsáveis tributários indicados na CDA tivessem praticado qualquer conduta prevista no artigo 135, III, do Código
Tributário Nacional, sendo certo, ainda, que a falência não configura encerramento irregular da sociedade e não houve o cometimento pelos sócios de crime falimentar. Conforme arestos que seguem:(...) 6. A Primeira
Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 1.101.728/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.3.2009), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, confirmou o
entendimento no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância apta a ensejar a responsabilidade subsidiária do sócio, de modo que a responsabilização pessoal, na forma do
art. 135 do CTN, só ocorre quando há atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Acrescente-se que a falência, por si só, também não enseja a responsabilização pessoal do
sócio pelos débitos da pessoa jurídica. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ. Segunda Turma. RESP - 844603. Data da decisão: 07/10/2010).DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. CABIMENTO. 1. A decretação de falência da Pessoa Jurídica AUTO POSTO SÃO
FELIPE LTDA. configura um procedimento regular de extinção da sociedade empresária. Sendo que a mera decretação de falência não autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, uma vez que não foi
demonstrado pela exequente, que o sócio agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, consoante entendimento desta Corte e do STJ. 2. No caso concreto,
não há informação de existência de inquérito judicial e oferecimento de denúncia para apuração de suposta prática de crime falimentar pelos sócios-administradores. Também não há informações acerca de efetiva
constatação de desvio de bens pelos sócios. Não houve comprovação pela exequente de eventual gestão fraudulenta praticada pelos sócios-gerentes, o que torna incabível a inclusão destes no polo passivo da demanda. 3.
Outrossim, a jurisprudência desta E. Corte do E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a decretação regular de falência enseja a extinção da execução fiscal, só havendo de se falar em
redirecionamento da execução em caso de comprovação de responsabilidade subjetiva. 4. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3. AC 00128844220084036182. Terceira Turma. Data da decisão: 08/10/2015).Em
suma, de fato, como a própria Fazenda Nacional o reconhece (fl. 282), no momento não há nesta ação elementos necessários para imputar a responsabilidade pessoal prevista no artigo 135, III, do Código Tributário
Nacional a quem quer que seja.ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido da Fazenda Nacional (fl. 282) e determino a exclusão de ANTÔNIO GALVÃO MARTINIANO DE OLIVEIRA e FABIANO FERNANDES
MARTINIANO DE OLIVEIRA do polo passivo da presente execução, em relação aos quais extingo o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Ao SEDI para
que efetive a exclusão conforme determinação acima.Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente (fl. 282, in fine). A considerar que, até o momento, não foram localizados bens penhoráveis, declaro
suspensa a presente execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. Após, aguarde-se em arquivo, sem baixa na distribuição, ulterior provocação. Neste diapasão, assevero que o processo executivo se processa
no interesse do credor (art. 612 do Código de Processo Civil), a quem, quando lhe convier, toca deliberar sobre o prosseguimento do feito (art. 40, 3.º, da lei 6.830/80). Cumpra-se e intimem-se. Intime-se a parte
exequente sobre a presente decisão, mediante remessa dos autos ao procurador competente (artigo 40, 1.º, c.c. artigo 25, ambos da LEF).
1403594-17.1997.403.6113 (97.1403594-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 533 - HENRIQUE AUGUSTO DIAS) X PRODUTOS ALIMENTICIOS MARBON LTDA X JOSE ABUD SOBRINHO X MARCIO
ANDERY ABBUD X MARCELO ANDERY ABBUD X JOSE ABBUD JUNIOR(SP083286 - ABRAHAO ISSA NETO E SP125456 - MARCOS VALERIO FERRACINI MORCILIO)
Manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do desarquivamento dos autos, requerendo o que de direito. No silêncio, tornem os autos ao arquivo sobrestado, conforme item 3 do despacho de fl. 527.
Cumpra-se e intime-se.
0000508-52.1999.403.6113 (1999.61.13.000508-0) - INSS/FAZENDA(Proc. 725 - LUCIANO MAGNO SEIXAS COSTA E SP086731 - WAGNER ARTIAGA) X CONSTRUTORA NARRIMO LTDA X
MARIA JOSE ETCHEBEHERE X DENIZAR SANTIAGO(SP310702 - JESSICA ALESSANDRA CONSTANTINO E SP310325 - MILENE CRISTINA DINIZ)
1. Haja vista a petição da exequente (fl. 732), na qual se encontra notícia de que o crédito tributário exigido neste feito está com sua exigibilidade suspensa em virtude de parcelamento (art. 151, VI, do CTN), suspendo, nos
termos do artigo 792 do Código de Processo Civil e consoante requerido pela Fazenda Nacional, a tramitação processual até a quitação ou rescisão do parcelamento, cabendo à parte exequente noticiar nestes autos a
superveniência dessas hipóteses. Aguarde-se em arquivo sobrestado ulterior provocação da parte interessada. 2. Fls. 692/696 e 700: pedido de liberação de valores bloqueados pelo sistema BACENJUD e pedido de
reconsideração do item 4 da decisão de fl. 389, que indeferiu o pedido de averbação do bem de família judicial nos assentos do Serviço Imobiliário (fls. 692/696). A considerar a concordância da Fazenda Nacional (fl.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/12/2015
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