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TRF3 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. - Página 1391

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TRF3 22/01/2016 - Pág. 1391 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 22/01/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. VALORES REPASSADOS AOS MÉDICOS CREDENCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES:
AGRG NO RESP. 1.129.306/RJ, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 08.09.2010 E RESP 874.179/RJ, REL. MIN. HERMAN
BENJAMIN, DJE 14.09.2010. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados aos
médicos pelas operadoras de plano de saúde. Precedentes.
2. Noutro ponto, resta sublinhar que se afigura inadequada a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de
plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois não houve declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente a interpretação do direito
infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes: 2a. Turma, AgRg no REsp. 1.264.924/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 09.09.2011; 1a. Turma, EDcl no AgRg no REsp. 1.232.712/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.09.2011.
3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 176.420/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535, INC. II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INC. III, DA LEI N. 8.212/91. EMPRESA SEGURADORA. SEGURO SAÚDE.
REMUNERAÇÃO PAGA DIRETAMENTE AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE CREDENCIADOS (CONTRIBUINTES
INDIVIDUAIS). NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Depreende-se dos autos que o julgado não fora omisso, prestando a jurisdição de modo adequado. Ofensa ao art. 535, inc. II,
do CPC afastada.
2. "As empresas que operacionalizam planos de saúde repassam a remuneração do profissional médico que foi contratado pelo
plano e age como substituta dos planos de saúde negociados por ela, sem qualquer outra intermediação entre cliente e serviços
médico-hospitalares. Nesse caso, não incide a contribuição previdenciária" (REsp 633134/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 16.9.2008). Outros precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 442829/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ
25.2.2004; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 442829/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 26.5.2004).
3. Recentemente, no julgamento do REsp n. 1106176/RJ, de relatoria do Min. Herman Benjamin, assentada do dia 6.5.2010, esta
Turma reiterou esse entendimento.
4. Recurso especial provido. (STJ SEGUNDA TURMA DJE DATA: 22/09/2010RESP 200701851590 RESP - RECURSO
ESPECIAL - 975220 MAURO CAMPBELL MARQUES)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OPERADORA S DE PLANO DE SAÚDE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
1. Aplica-se a Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento da tese recursal que sustentava que a Lei 9.656/98 equiparava
as operadoras de plano de saúde à cooperativa, o que não autorizaria a Corte de origem a diferenciá-la, para efeito de
recolhimento da contribuição previdenciária.
2. Não cabe às operadora s de planos de saúde o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos valores
repassados aos médicos que prestam serviços a seus clientes Precedentes: REsp 1.106176/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
de 17.06.10; AgRg no AgRg no REsp 1.150.168/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.05.10; EDcl nos EDcl nos EDcl no
REsp 442.829/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 26.05.04; REsp 633.134/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 16.09.08;
AgRg no REsp 874.179/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18.03.10.
3. Agravo regimental não provido. (STJ SEGUNDA TURMA CASTRO MEIRA AGRESP 200900513970 AGRESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1129306)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS OPERACIONALIZADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. NÃOINCIDÊNCIA. LIMITES À COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Descabe à empresa operacionalizadora de planos de saúde recolher Contribuição Previdenciária cujo ônus é do profissional
ou da empresa que recebe pela prestação do serviço.
2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, enquanto não declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/1995 e
9.129/1995, em controle difuso ou concentrado, sua observância é inafastável pelo Poder Judiciário.
3. Recursos Especiais da Fazenda Nacional e da empresa não providos. (STJ SEGUNDA TURMA RESP 200802583614 RESP RECURSO ESPECIAL - 1106176 HERMAN BENJAMÍN)
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMPRESA OPERACIONALIZADORA DE PLANOS DE SAÚDE - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO QUE PUDESSE INFIRMAR A DECISÃO
AGRAVADA.
1. "As empresas que operacionalizam planos de saúde repassam a remuneração do profissional médico que foi contratado pelo
plano e age como substituta dos planos de saúde negociados por ela, sem qualquer outra intermediação entre cliente e serviços
médico-hospitalares. Nesse caso, não incide a contribuição previdenciária." (REsp 633.134/PR, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 26.8.2008, publicado no Dje 16.9.2008).
2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, e não havendo qualquer argumento que
pudesse infirmar a decisão agravada, esta deve ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos. Agravo regimental
improvido. (STJ SEGUNDA TURMA HUMBERTO MARTINS AARESP 200901413777 AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1150168)
DA COMPENSAÇÃO
Quanto ao direito de compensação, este foi primeiramente disciplinado pela Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que assim dispunha
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/01/2016 1391/3281

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