TRF3 26/02/2016 - Pág. 53 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
é, se não pode ser reconhecido em benefício de todos os brasileiros, também não pode ser concedido ao autor, sob pena de violação do princípio da igualdade. Não se pode perder de perspectiva que os recursos públicos
são limitados. Caso se reconheça que o autor tem direito fundamental a tratamento médico no valor anual de R$ 1.200.000,00, é certo que alguma política pública na área da saúde restará prejudicada. Não existe
tratamento médico gratuito, em tema de saúde pública. Sempre há alguém que ganha e alguém que perde, em tema de distribuição de recursos públicos limitados. Os recursos públicos são limitados. Destinados a um, mas
retirados de outros.A destinação da quantia de R$ 1.200.000,00 ao tratamento do autor implicará subtração do mesmo valor de alguma área da saúde, presente a limitação dos recursos públicos e a previsão orçamentária,
prejudicando cidadãos que dependem de políticas públicas mais abrangentes, universais e básicas na saúde ? especialmente em momento como o atual, em que o vírus Zika, transmitido por meio da picada do mosquito
Aedes aegypti, se prolifera e pode estar associado a doenças como a microcefalia, gerando aumento de gastos públicos na área da saúde.É certo que a Constituição do Brasil dispõe no artigo 196 que A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação. O 1º desse artigo estabelece que O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes. A saúde, assim como a previdência social e a assistência social, são espécies do gênero seguridade social. Além de o 1º do citado artigo 195 se referir expressamente ao financiamento do
sistema único de saúde com recursos da seguridade social, o artigo 194 da Constituição, no capítulo da seguridade social, dispõe que esta compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e
da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.Constitui requisito fundamentação para manutenção ou expansão de benefício ou de serviço da seguridade social a
existência de fonte de custeio total. É o que estabelece o 5º do artigo 195 da Constituição do Brasil: Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte
de custeio total.Ainda que se afirmasse não poder o Estado invocar o princípio da reserva do possível como óbice à implantação e execução de políticas públicas estabelecidas na Constituição do Brasil e destinadas a
garantir o chamado mínimo existencial, no caso específico da saúde, da previdência social e da assistência social há exceção expressamente prevista na própria Constituição. O citado 5º do artigo 195 proíbe a criação e a
expansão de serviços e benefícios de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total.Nem se diga que tal medida seria possível com base na dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República
Federativa do Brasil (artigo 1º, III) e nos objetivos fundamentais desta República, enumerados no artigo 3º da Constituição (construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a
pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação). Os princípios e
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estabelecidos na Constituição, veiculadores de conceitos vagos, indeterminados, imprecisos, não podem ser invocados pelo Poder Judiciário para substituir-se ao
Poder Executivo e ao Poder Legislativo na criação e implantação concreta de políticas públicas. Não se pode confundir políticas com princípios. Políticas dizem respeito a metas sociais genéricas, que devem ser perseguidas
pelo Poder Executivo. Princípios dizem respeito a direitos fundamentais, a ser protegidos, se for o caso, pelo Poder Judiciário. Isso sob pena de violação dos princípios constitucionais da independência e harmonia entre as
funções estatais, nos termos do artigo 2º da Constituição: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.Na criação e implantação concreta de políticas públicas, a
interpretação dos conceitos indeterminados veiculados nos dispositivos que estabelecem fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil compete, em regra, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo. Quem
tem voto define as metas sociais a ser atingidas e os meios orçamentários para tanto.Para demonstrar que a Constituição não pode ser interpretada aos pedaços, indago: ante os permanentes avanços da ciência, seriam
ilimitados os gastos estatais com saúde? O Estado está obrigado a gastar, ilimitadamente, recursos com produtos e serviços de saúde desenvolvidos pela iniciativa privada, que imporiam àquele, presentes quaisquer avanços
da ciência, a imediata, total e irrestrita aquisição desses produtos e serviços, sem nenhum juízo de valor pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo acerca da conveniência e oportunidade orçamentária? Qual seria o grau
de discricionariedade dos gestores de políticas públicas na saúde para, considerados os recursos financeiros limitados e os custos e benefícios das ações de saúde para a maioria da população, estabelecerem as prioridades?
Sob outra ótica, o crescimento da carga tributária para fazer frente a gastos ilimitados na área de saúde também poderia ser ilimitado? Presentes todos os princípios constitucionais tributários que protegem a capacidade
contributiva do contribuinte, impedindo o confisco de renda, receita, lucro, patrimônio, para pagar tributos, qual seria o percentual do Produto Interno Público - PIB que o setor privado seria obrigado a transferir ao Estado,
para este fazer frente aos gastos ilimitados com as políticas públicas previstas na Constituição? 60%, 70%, 80% do PIB? O pacto social previsto na Constituição do Brasil cabe no Estado Brasileiro e no Produto Interno
Bruto?Basta uma simples análise do crescimento da carga tributária em relação ao PIB, a partir da promulgação da Constituição do Brasil de 1988, para se concluir que as políticas públicas nela previstas devem sempre
passar pelo prévio crivo do Poder Legislativo, que representa os cidadãos, a fim de que estes decidam quanto pretendem verter de seu patrimônio ao Poder Executivo para criação e execução concreta de tais políticas.Há
quem diga que os cidadãos estão a trabalhar até o final de maio de cada ano para arcar com toda a carga tributária vigente no País. Poder-se-ia admitir, presentes também na Constituição todos os princípios constitucionais
tributários que garantem o patrimônio do contribuinte, que este tenha de trabalhar até agosto, setembro, outubro de cada ano, reservando para si rendimentos de apenas dois meses de trabalho, a fim financiar, sempre de
modo ilimitado, políticas públicas previstas na Constituição?Teria sido demagógico e populista o Constituinte de 1988, ao estabelecer na Constituição políticas públicas que podem conduzir, se não limitadas, a gastos
ilimitados e crescimento vertiginoso da carga tributária ante o PIB, ou estariam os intérpretes da Constituição a distorcê-la, sem saber conciliar, harmonicamente, todos os dispositivos nela previstos, de modo a equilibrá-los,
a fim de que nenhum aniquile o outro? Como se garantem a dignidade da pessoa humana e os citados objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil? Com gastos públicos ilimitados e carga tributária insuportável,
sufocando a atividade econômica e tornando o País um dos piores do mundo como ambiente de negócios e lavando ao crescimento econômico pífio ou mesmo recessão seguida, como está a ocorrer, por pelo menos dois
anos seguidos com recessão (2015 e 2016), ou garantindo equilíbrio e controle orçamentários, despesas limitadas em todas as áreas, bom ambiente de negócios e crescimento econômico permanente, para que atividade
econômica garanta a renda de todos, que assim poderão ter acesso a todos os produtos e serviços, reservando-se o amparo do Estado a situações de extrema pobreza?Sem equilíbrio orçamentário e controle de despesas
públicas, haverá dignidade da pessoa humana ou alcance dos objetivos fundamentais da República? Sem equilíbrio orçamentário e controle de despesas públicas haverá estabilidade política ou mesmo subsistirá a própria
Constituição? Já não seria perceptível algo próximo a desobediência civil, no que diz respeito ao recolhimento de tributos, em razão do elevado volume de sonegação, facilmente constatável pela simples dificuldade de obter
a emissão de nota fiscal na aquisição de produtos e serviços? Quem admite que nunca ter ouvido a pergunta com nota ou sem nota fiscal na aquisição de bens e serviços?A recente crise econômica mundial, que atingiu
principalmente os países da Europa, da chamada zona do euro, como Portugal, Espanha, Itália, Irlanda e Grécia, e agora está o Brasil, estaria a revelar a falência do chamado Estado de bem-estar social (Welfare State),
pelo menos no que diz respeito a criação e manutenção de benefícios e serviços sociais que geram custos financeiros elevados e ilimitados? A instabilidade política no Brasil serve como exemplo de o desequilíbrio
orçamentário poder conduzir ao risco de grave ruptura social, em que as condições reais de poder geradas por crise econômica de difícil ou impossível solução aniquilam a existência da própria Constituição? Presente tal
ruptura social, sem a Constituição que direitos seriam garantidos?Todas essas indagações demonstram não ser possível extrair de dispositivos da Constituição veiculadores de políticas públicas com benefícios e serviços
sociais a possibilidade de implantação destes pelo Poder Judiciário, com base na interpretação de conceitos indeterminados previstos na própria Constituição.A interpretação e conciliação desses conceitos vagos previstos
na Constituição, em tema de políticas públicas, deve considerá-la em sua totalidade, e não às tiras, aos pedaços. A decisão política caberá sempre ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo. Estes, pelas regras
democráticas, têm responsabilidade política pela escolha. Reserva-se ao Poder Judiciário, depois da decisão política, de previsão em lei da política pública e do estabelecimento de sua fonte de custeio total, o controle de
legalidade na implantação e execução dessa política. Não se aplica diretamente o artigo 196 da Constituição do Brasil sem a intermediação de uma regra, prevista em lei, que garanta tratamento médico milionário.A
interpretação de conceitos vagos previstos na Constituição impõe a autocontenção por parte dos juízes, sob pena de ativismo judicial, caracterizado pela substituição da vontade política, de competência do Poder
Legislativo, pela vontade política do juiz, que não tem voto nem arca com as consequências políticas das escolhas relativas à destinação de recursos públicos e a quem ganha e quem perde com ela.O Poder Judiciário não
dispõe sequer de competência técnica (capacidade institucional) para assumir decisões políticas comprometedoras da política orçamentária do Estado. A assunção desta atribuição pelo juiz violaria a regra da separação de
poderes e da legalidade orçamentária.Ante o exposto, a fundamentação exposta na petição inicial não é verossímil nem há prova inequívoca dela, razão por que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não pode ser
deferido.DispositivoIndefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Expeça a Secretaria mandado de citação da União.Registre-se. Publique-se. Intime-se.
0002941-72.2016.403.6100 - CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA(SP286969 - DENISE SILVA DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL
1. Considerando: i) que não há risco de a citação da parte ré tornar ineficaz, fática ou juridicamente, eventual decisão que antecipar os efeitos da tutela; ii) que este juízo tem proferido as decisões sobre pedidos de
antecipação dos efeitos da tutela e as sentenças dentro dos prazos legais, não havendo nenhum acúmulo de autos conclusos para tanto; iii) que, se antecipados os efeitos da tutela depois de apresentada a resposta, é
possível, juridicamente, atribuir-lhe efeitos retroativos, a partir da data do ajuizamento desta demanda, o que afasta a ocorrência dos danos que a parte autora pretende evitar; iv) e que, não havendo neste caso nenhum risco
de a parte ré, citada, frustrar o cumprimento da decisão em que antecipados os efeitos da tutela, devem ser observados, sempre que possível, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado depois do prazo para resposta.2. Expeça a Secretaria mandado de citação da ré, intimando-a também para, no prazo da resposta, sob pena de
preclusão e de julgamento antecipado da lide com base nas regras de distribuição do ônus da prova, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. Se pretender a produção de prova documental deverá desde
logo apresentá-la com a resposta, sob pena de preclusão, salvo se justificar o motivo de o documento não estar em seu poder e a impossibilidade de obtê-lo no prazo assinalado.3. Juntada aos autos a resposta ou
certificado o decurso de prazo para tanto, abra a Secretaria, imediatamente, conclusão para julgamento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Publique-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0009419-33.2015.403.6100 - JOSEPH RODRIGUES DOS SANTOS(BA035647 - GEORGE ROCHA BARBOSA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 909 - MARCELO ELIAS SANCHES E SP350791 - JOSEPH
RODRIGUES DOS SANTOS)
Demanda de procedimento ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ou de medida cautelar para anular o processo digital 256/2013, a partir da decisão de sua reabertura, bem como os atos administrativos
subsequentes, a fim de determinar à ré que: a) reintegre o autor ao cargo de Analista Judiciário no TRE-SP, com reclassificação funcional, considerando o tempo de serviço desde a data de sua posse, com direito à
remuneração e todas as vantagens legais; b) retifique os assentos funcionais do autor e as informações enviadas ao Tribunal de Contas da União no Sistema de Registro de Atos de Pessoal (SISAC);c) não realize qualquer
ato capaz de afastar, demitir ou suprimir prerrogativas, direitos ou remuneração do autor em razão de decisão prolatada no processo administrativo disciplinar n.º 81.203/2013/TRE-BA;d) cumpra a medida concedida sob
pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. No mérito, o autor pede seja procedente a demanda para: a) ratificar a liminar eventualmente concedida e confirmar a
concessão da cautela ou a antecipação dos efeitos da tutela em definitivo;b) anular o processo digital 256/2013-TRE/SP a partir da decisão de sua reabertura e atos subsequentes, arquivá-lo em definitivo e vedar a sua
reinstauração ou reabertura;c) reintegrar o autor ao cargo de Analista Judiciário do TRE/SP;d) condenar a ré ao pagamento de indenização consistente no montante de toda a remuneração que deixou de ser percebida pelo
autor em razão de seu ato demissional, desde a data do desligamento até a sua efetiva reintegração;d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixado; e danos materiais, decorrentes do ato
demissional. O julgamento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi diferido para depois da resposta.Citada, a União contestou. Suscita, preliminarmente, a prevenção do juízo da 10ª Vara da Justiça Federal na
Bahia, relativamente à demanda n.º 13115-92.2015.4.01.3300, promovida pelo autor em face dela, para, dentre outras pretensões, a reintegração no cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa no TRE-BA, além do
pagamento de todos os valores e importâncias remuneratórias que deixaram de serem recebidas pelo autor, como também danos morais. Pugna pelo indeferimento da tutela de urgência e, no mérito, requer a improcedência
dos pedidos.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.Contra essa decisão o autor interpôs agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que indeferiu o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela recursal.É o relatório. Fundamento e decido.Julgo a lide no estado atual ante a decisão proferida na fl. 491, em que indeferida a produção de provas testemunhal e pericial.Afasto a prevenção do juízo da
11ª Vara da Justiça Federal na Bahia relativamente à demanda promovida pelo autor em face da União, retratada nos autos nº 13115-92.2015.4.01.3300. Não há risco de conflito entre o que for decidido nos autos da
referida demanda n.º 13115-92.2015.4.01.3300 e o que for resolvido nestes autos. É que as causas de pedir são diferentes. Nesta demanda o autor afirma a nulidade de sua demissão, pelo Tribunal Regional Eleitoral de
São Paulo, por violação, nos autos do processo administrativo digital instaurado por este (TRE/SP), dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o autor afirma que não se aplica a
incompatibilidade prevista no artigo 137 da Lei nº 8.112/1990 à sua investidura no cargo no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, a qual ocorreu antes da aplicação da pena de demissão com base no artigo 132, inciso
XIII dessa lei, pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA).Na demanda promovida pelo autor nos autos nº 13115-92.2015.4.01.3300, em curso na 11ª Vara da Justiça Federal na Bahia, o autor não veicula tais
fundamentos. Nessa demanda ele pede a reintegração no cargo no TRE/SP como decorrência da decretação de nulidade do processo administrativo disciplinar em que o TRE/BA lhe aplicou a pena de demissão fundada no
inciso XIII do artigo 132 da Lei nº 8.112/1990.Afastada a prevenção, julgo o mérito dos pedidos.Não houve violação, pelo TRE/SP, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não procede a tese
de que seria necessária a abertura de novo processo administrativo disciplinar pelo TRE/SP, para demitir o autor, em razão da incompatibilidade para investidura em novo cargo decorrente da demissão dele pelo TRE/BA.
É que a demissão do autor, pelo TRE/SP, não decorreu de nova infração disciplinar praticada. O TRE/SP apenas procedeu à revisão do ato de nomeação do autor, em razão da notícia de incompatibilidade legal para a
manutenção da investidura dele em novo cargo público federal, decorrente da demissão pelo TRE/BA, incompatibilidade essa surgida por fato anterior à nomeação do autor no novo cargo público federal no TRE/SP e
objeto de apuração em processo administrativo disciplinar instaurado pelo TRE/BA antes da nomeação do autor pelo TRE/SP, processo administrativo disciplinar esse, do TRE/BA, no qual o autor exerceu o contraditório e
a ampla defesa.Nesse sentido destaco os doutos fundamentos expostos pelo Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Renato Toniasso, nos autos do agravo de instrumento nº 0022609-30.2015.4.03.0000/SP, interposto
pelo autor no Tribunal Regional Federal da Terceira Região em face da decisão em que indeferida nos presentes autos a antecipação dos efeitos da tutela:Também porque o ato praticado pelo Presidente do TRE/SP é
decorrência legal e necessária da penalidade aplicada pelo Tribunal baiano, não há que se falar na exigência de instauração de novo procedimento disciplinar para afastamento do servidor. Não houve a imputação de fatos
novos ou a aplicação de nova penalidade ao servidor, mas apenas o reconhecimento da hipótese legalmente prevista. O contraditório e a ampla defesa em relação a tais fatos e penalidades já haviam sido exercidos no
âmbito do processo conduzido pelo órgão baiano.Portanto, não se reconhece no caso qualquer violação ao direito de defesa e contraditório. Pelo contrário, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo criou condições para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/02/2016
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