TRF3 23/11/2016 - Pág. 4 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DECISÃORelatórioTrata-se de ação de nulidade de registro, com pedido de tutela de urgência, com o objetivo de concessão de provimento que determine a suspensão dos efeitos do registro nº 829.615.920, relativo à
marca nominativa NATURAMIN, bem como que a ré se abstenha de utilizá-la, isoladamente ou em conjunto com outras expressões ou marcas. Alega, em síntese, que o INPI concedeu à ré a marca nominativa denominada
Naturamin (registro nº 829615920), para assinalar produtos de classe internacional, no entanto, referida concessão viola os direitos das autoras sobre a marca Natura, por configurar aproveitamento parasitário e associação
indevida.Afirma que, no ano de 2005, o INPI reconheceu o alto renome da marca Natura e, a partir de então, passou a indeferir ou anular os registros de marcas que tivessem o condão de reproduzi-la.Esclarece que a
primeira autora é titular de diversos registros da marca Natura, depositados na década de 1980, que lhe conferem o direito de propriedade e de exclusividade de uso sobre o sinal distintivo, em todo o território nacional, nos
termos do disposto no artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal e dos artigos 129, caput e 130, inciso III, da Constituição Federal. Aduz que a marca Naturamin reproduz a marca já existente, com acréscimo e,
portanto, o ato praticado reveste-se de nulidade. Além disso, por se tratar de marca de alto renome, o risco de confusão ou de associação é presumido, o que pode gerar prejuízos irreparáveis.A inicial veio instruída com os
documentos de fls. 31/95.Em cumprimento à determinação de fl. 102, manifestou-se o INPI às fls. 105/138, informando que pretende atuar na condição de assistente litisconsorcial da ré.É o relatório. Passo a
decidir.Inicialmente, determino a retificação do polo passivo, para que nele passe a constar como ré a empresa Desarrollo Agricola Y Minero S.A. - Daymsa e como assistente litisconsorcial da ré o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI, nos termos do disposto no artigo 175 da Lei nº 9.279/1996.Passo à análise do pedido.Pretendem as autoras a obtenção de provimento que determine a suspensão dos efeitos do registro nº
829.615.920, relativo à marca nominativa NATURAMIN, bem como que a ré se abstenha de utilizá-la, isoladamente ou em conjunto com outras expressões ou marcas.No tocante à alegação de incompetência absoluta da
Justiça Federal para a análise do pedido de abstenção de uso da marca, estabelecem os artigos 173 e 175 da Lei nº 9.279/1996:Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com
legítimo interesse.Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.Art. 175. A
ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que, nos autos da ação de nulidade de marca, podem
ser apreciados os pedidos de suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca. A abstenção de uso decorre da decretação de nulidade do registro. Dessa forma, não é possível afastar a competência do juízo federal
para a análise de referido pedido. No mesmo sentido, já decidiram os Tribunais Regionais Federais:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. NOME DE
EMPRESA DE TERCEIRO. NULIDADE. ARTIGO 124, INCISO V, DA LEI 9.279/96. ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA. CONSEQÜÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE. APELAÇÃO A
QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A abstenção do uso da marca decorre da própria declaração de nulidade, a qual confirma a suspensão de uso determinada em caráter liminar, nos termos do artigo 173,
parágrafo único, da Lei nº 9.279/96. 2. Não é da competência da Justiça Federal o pedido de alteração da denominação social da empresa, em relação ao qual o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI não
possui qualquer interesse. Ademais, tal pretensão não foi incluída desde a inicial. 3. A publicação, pelo INPI, da declaração de nulidade das marcas apenas se dá com o trânsito em julgado da ação, de acordo com o artigo
175, 2º, da Lei nº 9.279/96. 4. Apelação a que se dá parcial provimento.(AC 00254049120054036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:22/10/2009 PÁGINA: 204 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)REMESSA NECESSÁRIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PEDIDO
INDENIZATÓRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PEDIDO DE ABSTENÇÃO. INPI DEVE FIGURAR COMO RÉU. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 124, V, DA LPI. VERIFICADA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de nulidade do registro de marca n 901.802.344, referente à marca
ANIMABC,de titularidade do 2 réu, manteve a antecipação de tutela e condenou o 2 réu a se abster de utilizar a referida marca e ao pagamento de danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). II Conforme jurisprudência (REsp 1.888.105/RJ), a Justiça Federal é competente apenas para julgar as demandas de nulidade de registro de marca e de abstenção de uso, não o sendo em relação a eventuais pedidos
indenizatórios. III - Entendo que a sentença está correta ao manter sua posição de ré, especialmente porque um dos pedidos da presente demanda é justamente a nulidade de ato de concessão de registro de marca
praticado pela autarquia. Além disso, uma sentença que declare a nulidade de tal ato terá como destinatário final o INPI, sendo necessário que figure na relação processual. IV - O registro n 901.802.344, referente à marca
ANIMABC, de titularidade do 2 réu foi depositado em 20.07.2009 e concedido em 09.04.2013. Por sua vez, a sociedade autora teve início em 03.03.2008 e possui como nome empresarial a expressão ANIMABC
EVENTOS LTDA. ME. Depreende-se dos autos que, após se desligar da sociedade e munido do registro de marca junto ao INPI, o 2 réu passou a promover o mesmo evento que a autora vinha até então organizando
(ANIMABC), anunciando publicamente na internet, em especial em redes sociais e blog pessoal, que era o legítimo possuidor da marca ANIMABC e que estava retomando a direção do mencionado evento. Patente a
confusão ou associação indevida causadas pela reprodução do nome empresarial da autora, razão pela qual há violação do artigo 124, V, Lei 9.279/96. V - Não há violação do artigo 124, XXIII, da LPI, porque tal
proibição presume a existência de registro válido de determinada marca a ser imitado ou reproduzido, o que não é o caso, vez que o réu reproduziu o nome empresarial da autora. VI - Remessa necessária parcialmente
provida.(REO 201351010106710, Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::13/08/2014.)AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PEDIDO DE NULIDADE DE REGISTRO CUMULADO COM PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE USO - ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA
CONHECER O DE ABSTENÇÃO DE USO - RECURSO IMPROVIDO I - Com razão o Juízo a quo quando reconhece a competência da Justiça Federal para julgar pedido de abstenção de uso de marca em
consonância com inúmeros precedentes deste Tribunal. II - Decretada a nulidade de uma marca, nada justifica a continuidade de uso de seus elementos, por inexistência de título emitido pelo INPI, único órgão capaz de
conferir a um sinal ou expressão status de marca designativa de produtos/serviços, não passando o pedido de abstenção, portanto, de efeito necessário e corolário lógico do provimento jurisdicional, sem o qual o decreto de
nulidade nenhuma serventia teria, por ineficaz, sem condições de fazer cessar o efeito inerente à existência do próprio título. III - Agravo de Instrumento improvido.(AG 201302010120338, Desembargador Federal
MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::06/12/2013.) Passo ao exame do pleito antecipatório. O cerne dos fundamentos da autora é a premissa de que, no ano
de 2005, foi reconhecido o alto renome da marca Natura, daí porque tal signo não poderia ser utilizado por qualquer outra empresa, qualquer que seja seu ramo de atividade. No entanto, tal como informado pelo INPI
convém esclarecer que a Autarquia de fato reconheceu no passado a marca como sendo de alto renome. Tal reconhecimento, contudo, encontra-se expirado (fl. 120). Verifica-se no doc. Nº 02 (fls. 129/133) que o pedido
de reconhecimento de alto renome da marca Natura, apresentado em 26/06/2015, teve a petição indeferida e o recurso interposto encontra-se pendente de análise. Dessa forma, não é possível aplicar ao presente caso o
disposto no artigo 1º da Resolução nº 107/2013, que assegura proteção especial à marca considerada de alto renome (art. 125 da Lei nº 9.279/1996), afastando-se, por conseguinte, a aplicação do princípio da
especialidade. Ausente, portanto, a alegada probabilidade do direito. No mais, observo que o registro nº 829615920, concedido em 13/09/2011 (doc. nº 03) refere-se a produtos químicos destinados à indústria,
agricultura, horticultura e silvicultura; adubos para a terra e fertilizantes e, portanto, ao menos em análise sumária, não representa similaridade com os produtos desenvolvidos e comercializados pelas autoras (fls. 35/36). De
igual modo, não é possível aferir, antes da realização de instrução probatória, que a coexistência das marcas Natura e Naturamin possam vir a causar confusão ou associação perante o consumidor. Observo que para a
concessão do registro em questão o INPI considerou que o a união do elemento NATURA com o sufixo MIN forma conjunto fantasioso que, aparentemente, visa sugerir produto para uso na agricultura (natureza) que teria
minerais em sua composição (fl. 115), vale dizer, não se vislumbra intenção de parasitar a marca da autora, mas meramente o uso de sinal que invoque natureza em pertinência vom o produto da ré. Dessa forma, não tendo
sido comprovada a reprodução de marca anteriormente registrada, a semelhança entre os produtos e a possibilidade de a coexistência das marcas vir a acarretar confusão perante o consumidor, não é possível deferir o
pedido formulado.O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema:PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLISÃO DE MARCAS. MOÇA FIESTA E FIESTA. POSSIBILIDADE DE ERRO,
CONFUSÃO OU DÚVIDA NO CONSUMIDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO.- Para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em
parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei
9.279/96 - Art. 124, XIX).- Afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas.(STJ, REsp 949514 / RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, pub. 22.10.2007, p. 271) Em suma, ao menos
do que se extrai neste exame preliminar, se a marca não detém mais o alto renome alegado na inicial, a autora não tem o direito de obstar registro de marca com signos semelhantes cuja titular exerça atividade econômica
plenamente distinta da sua, mormente quando tal signo é expressão de uso comum relativa ao que é natural, como analisado na decisão do INPI que negou o reconhecimento de tal renome, sendo também correta sua
conclusão no sentido de que não sendo o sinal das autoras de reconhecimento de alto renome, pelo princípio da especialidade entendemos que a marca NATURAMIN não se mostra conflitante com a marca NATURA das
autoras e elementos característicos de seus nomes comerciais, não havendo possibilidade de confusão ou associação indevida por parte do público consumidor. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO
O PEDIDO DE TUTELA. Remetam-se os autos ao SEDI para que seja retificado o polo passivo, passando nele a constar como ré a empresa Desarrollo Agricola Y Minero S.A. - Daymsa e como assistente litisconsorcial
da ré o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.Int. Cite-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0023350-69.2016.403.6100 - ASA ALUMINIO S/A(SP101471 - ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA) X UNIAO FEDERAL
Compulsando os autos, observo que a presente demanda e a ação de nº 0004516-18.2007.403.6105 possuem o mesmo objeto, tendo sido a última extinta com resolução do mérito, conforme fl. 57. Assim, esclareça a
parte autora, no prazo de 48 horas, a propositura desta ação e a de nº 0004516-18.2007.403.6105. Após, tornem os autos conclusos. Int.
0020326-12.2016.403.6301 - ALEX SANDRO SILVA NOVAES(SP369716 - HERMES DE OLIVEIRA BRITO JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos em decisão. ALEX SANDRO SILVA NOVAES, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade do imóvel objeto de alienação fiduciária imobiliária, determinando à ré que se abstenha de realizar
leilões ou alienar o referido imóvel a terceiros. Alega o autor, em síntese, que é mutuário do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, e que adquiriu imóvel por meio de financiamento celebrado com a ré em 23 de outubro
de 2014, tendo aquele sido alienado fiduciariamente à ré, em garantia do pagamento da dívida. Relatam que, em 23/10/2015, deixou de adimplir com as prestações do financiamento tendo, em abril de 2016, recebido
notificação extrajudicial para fins de purgação da mora no prazo de 15 dias, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Sustenta que, os artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 são
inconstitucionais, pois a CEF se vale de inaceitável autotutela para ver seu suposto direito de crédito satisfeito, o que é inaceitável sob a luz da Constituição Federal. Argumenta que o procedimento previsto na Lei nº
9.514/97 consolida a propriedade do imóvel em nome do credor, tão-somente por procedimento cartorário extrajudicial, sem qualquer espécie de atividade jurisdicional acerca do método adotado pela instituição financeira,
não oferecendo qualquer oportunidade de defesa ou de resistência aos Autores, a não ser a de satisfazer o que exige a CEF, ou se conformar com a consolidação do ato. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente,
defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Pleiteia o autor a concessão de provimento jurisdicional que declare a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade do imóvel objeto de alienação fiduciária
imobiliária, determinando à ré que se abstenha de realizar leilões ou alienar o referido imóvel a terceiros, sob o fundamento de que os artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 são inconstitucionais, pois a CEF se vale de
inaceitável autotutela para ver seu suposto direito de crédito satisfeito. Pois bem, o procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel este se encontra previsto no artigo 26 da Lei nº 9.514/97, que dispõe o seguinte:Art.
26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 1º Para os fins do disposto neste artigo,
o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação
vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel,
além das despesas de cobrança e de intimação. 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao
procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem
deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o
fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso,
se no local não houver imprensa diária. 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará
ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. 7o Decorrido o prazo de que trata o 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse
fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
(Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)(grifos nossos) Assim, configurado o débito, o mutuário fiduciante, que detém apenas a posse direta do bem imóvel, é constituído em mora e, não tendo purgado a débito, aquela propriedade
dissipa-se em favor da instituição financeira fiduciária, consolidando-se nesta a propriedade plena da coisa. Outrossim, observo que, de acordo com os documentos de fls. 51/53, a parte autora foi devidamente intimada
para purgar a mora, não havendo notícia nos autos da intenção do mesmo em quitar, no prazo legalmente estabelecido, os débitos no objeto de cobrança. Portanto, configurada a mora e não purgada a dívida, não há como
impedir a consolidação da propriedade pois, ao ocorrerem tais fatos, o 7º do artigo 26 da Lei nº 9.514/97 expressamente autoriza a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária. Ademais, este tem sido o
reiterado posicionamento da jurisprudência do C. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Confira-se: (TRF3, Quinta Turma, AC nº 0004624-11.2011.403.6104, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 13/08/2012, DJ.
20/08/2012; TRF3, Segunda Turma, AC nº 0000302-91.2010.403.6100, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, DJ. 25/08/2011, p. 528). Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade no procedimento de consolidação da
propriedade em nome da instituição financeira fiduciária. Portanto, analisando os autos, verifico que inexiste prova inequívoca a demonstrar de forma conclusiva a verossimilhança das alegações da parte autora. Diante do
exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se e cite-se, devendo a ré se manifestar quanto ao interesse na realização de
audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS A EXECUCAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/11/2016
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