TRF3 19/04/2017 - Pág. 455 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, por conseqüência,CONDENO o réu PEDRO CAETANO DE ARAÚJO, qualificado nos autos, na forma do art. 387, do Código de
Processo Penal, por violação do art. 273, 1º-B, inciso I, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor
unitário de um trigésimo do salário mínimo, vigente na data do fato, atualizado monetariamente na execução.O réu pode apelar em liberdade, porque não estão presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva,
conforme art. 312, do Código de Processo Penal.Com fundamento no art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, dos medicamentos apreendidos na posse do réu, que constam do
auto de apresentação e apreensão (fls. 09). Outrossim, o réu preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal, porque primário e de bons antecedentes, isto é, há direito público subjetivo, de forma que SUBSTITUO,
pois é suficiente, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, com a duração da pena substituída, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e 10 (dez) dias-multa, no
valor unitário de um trigésimo do salário mínimo, vigente na data dos fatos, atualizados na execução penal, tendo em vista que declarou ser Comerciante (CD de fl. 259).Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu
no rol dos culpados.Transita em julgado para a acusação, venham-me os autos conclusos para a extinção da punibilidade, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva, pois, a denúncia foi recebida em 26.3.2012 (fl.
111).Custas pelo réu.P.R.I.C.
0000292-51.2013.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1332 - RICARDO LUIZ LORETO) X VALMOR PAULETTI(GO009212 - EGBERTO DE FARIA MELO JUNIOR) X VICTOR CEZAR
MARIANI RIBEIRO(MS004686 - WILSON CARLOS DE GODOY)
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e, por conseqüência, ABSOLVO o réu VICTOR CEZAR MARIANI RIBEIRO, qualificado nos autos, da acusação de violação ao
artigo 334, 1º, alínea d, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Transitada em julgado, procedam-se às devidas as anotações e comunicações de praxe.Oficie-se ao Juízo
da Subseção Judiciária de Goiânia/GO, solicitando informações sobre o andamento da carta precatória expedida para fiscalização da suspensão condicional do processo do réu VALMOR PAULETTI (fl. 324).P.R.I.C.
0001274-94.2015.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X RICARDO BRAGA DE MATOS(GO021885 - WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA E
GO030697 - GABRIELA FREITAS CARVALHO VIANA)
1) Junte-se aos autos o CD contendo a gravação do depoimento da testemunha Alex Leão Vargas Vieira, arrolada na denúncia, colhidos na presente audiência por meio de audiovisual.2) Homologo a desistência da oitiva
da testemunha de acusação Emerson Silva de Souza. 3) Nomeio para exercer a defesa do acusado, advogado ad hoc, na pessoa do Dr. Anselmo Carlos de Oliveira, OAB/MS nº 18233. Arbitro os honorários do defensor
nomeado, correspondente a 2/3 do valor mínimo da tabela vigente. Viabilize-se o pagamento.4)Defiro, oficie-se conforme requerido pelo MPF, instruindo com cópia desta ata.5) Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando a
realização do interrogatório do acusado, tendo em vista que não há notícias nos autos acerca deste ato. Os presentes saem intimados. Proceda a Secretaria as intimações e requisições necessárias. Nada mais. IS: Fica
intimada a defesa do acusado RICARDO BRAGA DE MATOS da expedição da Carta Precatória nº 160/2016-SC05-A, a Comarca de Serranopolis/GO, distribuída no referido Juízo de Direito sob nº 201700666538
(66653-13.2017.8.09.0179), para o interrogatório do réu, devendo o acompanhamento processual dar-se diretamente no juízo deprecado independentemente de nova intimação.
0004044-60.2015.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1550 - SILVIO PETTENGILL NETO) X APARECIDO DONIZETE DE ARAUJO(MS004749 - HERBERT LIMA E MS005290 SERGIO MELLO MIRANDA E MS012210 - MARCELO MAGALHAES ALBUQUERQUE)
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, por conseqüência,CONDENO o réu APARECIDO DONIZETE DE ARAÚJO, qualificado nos autos, na forma do art. 387, do
Código de Processo Penal, por violação do art. 304 c/c 297, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário
mínimo, vigente na data do fato, atualizado monetariamente na execução.O réu pode apelar em liberdade, porque não estão presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, conforme art. 312, do Código de
Processo Penal. Tem-se que o réu preenche os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, e 2º , segunda parte, do Código Penal, de forma que SUBSTITUO, pois é suficiente, a pena privativa de liberdade por uma pena
restritiva de direitos, com a duração da pena substituída, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, e 10 (dez) dias-multa. Tendo em vista a situação econômica do réu, acima citada, arbitro
o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo, vigente na data do fato, atualizado monetariamente na execução.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.Custas pelo réu. P.R.I.
0006570-97.2015.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1589 - MARCEL BRUGNERA MESQUITA E Proc. 1486 - MARCOS NASSAR) X JOSE CARLOS DORSA VIEIRA
PONTES(MS007498 - FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS) X ALCIDES MANUEL DO NASCIMENTO X JOSE ANDERSON SOUZA GOLDIANO(MS007498 - FABRIZIO TADEU SEVERO DOS
SANTOS) X RAFAEL CANTERO DORSA X VICTOR DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES
Considerando que os acusados José Carlos Dorsa Vieira Pontes, Alcides Manuel do Nascimento e José Anderson Souza Goldiano apresentaram defesa por escrito (f. 81/94), cujas questões preliminares foram afastadas
pela decisão de f. 254/255, deve o feito prosseguir em relação aos referidos acusados, dado que o Ministério Público Federal propôs a suspensão do processo em relação aos acusados Rafael Cantero Dorsa e Victor do
Espirito Santo Rodrigues. Assim, designo o dia 26 de junho de 2.017, às 13 h 30 m., para a audiência de oitiva das testemunhas de acusação Amaury Edgardo MontSerrat Avila Souza Dias, Elizabeth Antônio Verão, Ana
Paula Flauzino de Oliveira, Janaína Gonçalves Theodoro de Faria e José Paulo J. Barbiere e de defesa Antônio Carlos Cantero Dorsa, Rodrigo Soares de Freitas, Ricardo Adala Benfatti, João Jackson Duarte, Arthur
Mitsugi Koga, Neimar Gardenal, Geisa Alessandra Cavalcante de Souza, interrogatórios dos acusados José Carlos Dorsa Vieira Pontes, Alcides Manuel do Nascimento e José Anderson Souza Goldiano, debates e
julgamento. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal.
0009723-41.2015.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1561 - DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR) X JUSTINO COXEV(MS010481 - SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES)
Designo o dia 19/06/2017, às 13h30min, para a audiência de instrução em que serão ouvidas as testemunhas de acusação CLARA INES MOREIRA HOLLAND e IVO LEMES SERRA, a testemunha de defesa
MARCIO DE LUCENA CORONEL (que comparecerá independentemente de intimação), bem como o interrogatório do réu.Intimem-se.Ciência ao Ministério Público Federal.
0012661-09.2015.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X ANTONIO FABIANO PORTILHO COENE(MS006585 - CARLOS ALBERTO BEZERRA) X DARIA RODRIGUES DE
SOUZA(MS006585 - CARLOS ALBERTO BEZERRA)
IS: Fica intimada a defesa dos acusados ANTONIO FABIANO PORTILHO COENE e DARIA RODRIGUES DE SOUZA para, no prazo de cinco dias, apresentar suas alegações finais em memoriais
0003174-78.2016.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM E Proc. 1550 - SILVIO PETTENGILL NETO) X ALEY ARAJI GOULART(MT011443 - ANIBAL
FELICIO GARCIA NETO E MT019292 - CLAUDIA FELICIO GARCIA E MT007297 - MARCELO FELICIO GARCIA) X ALEXANDRINO AREVALO GARCIA(MS013944 - ANTONIO MINARI NETO E
MS012085 - DIOGO FERREIRA RODRIGUES E MS010026 - DIVONCIR SCHREINER MARAN JUNIOR E MS009384 - VANIO CESAR BONADIMAN MARAN) X CARLOS ALEXANDRE DA SILVA
NETO(MS008195 - LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL E MS012965 - MARCELO EDUARDO BATTAGLIN MACIEL E MS017023 - CLARYANA ANGELIM FONTOURA) X NICOLAS
HABIB(SP127964 - EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI E MS012965 - MARCELO EDUARDO BATTAGLIN MACIEL E MS015660 - SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE E SP191770 PATRICK RAASCH CARDOSO E SP248306 - MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR E SP347332 - JULIANA FRANKLIN REGUEIRA E SP357110 - BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING
GALHARDO E SP358866 - ALAN ROCHA HOLANDA) X NIVAGNER DAUZACKER DE MATTOS(MS008195 - LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL E MS012965 - MARCELO EDUARDO
BATTAGLIN MACIEL E MS015660 - SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE) X ROSANA DE OLIVEIRA FERRAZ(MT011443 - ANIBAL FELICIO GARCIA NETO E MT019292 - CLAUDIA
FELICIO GARCIA E MT007297 - MARCELO FELICIO GARCIA)
Da análise da denúncia apresentada (f. 2-153), verifico, com efeito, que o órgão acusador formulou contra Aley Araji Goulart a acusação de dois atos específicos de traficância (01/11/2011 e 20/03/2012), além de
associação ao tráfico. Inobstante a constatação de que a instrução criminal esteja em fase final restando apenas a realização dos atos de interrogatórios dos denunciados Rosana de Oliveira Ferraz e Nicolas Habib
(designados para o dia 24.4.2017) e a fase do artigo 402 do CPP, os argumentos invocados pela defesa do denunciado Aley em audiência não são suficientes para demonstrar que o requerente, se solto, teria condições de
manter-se mediante o trabalho em atividades lícitas.Ademais, verifica-se que o requerente não comprovou ocupação lícita uma vez que a defesa de Aley apenas alegou, mas não comprovou o exercício de qualquer atividade
lícita, limitando-se a juntar documentos que indicariam dificuldades financeiras das empresas Moreno Café Alimentos Ltda - ME (Fran´s Café) e RS Comércio e Atacado de Alimentos Ltda (Coqueluxe Doces), das quais
sua esposa Rosana Oliveira Ferraz, também denunciada, seria sócia. Em contrapartida, ainda que não tenha demonstrado qualquer rendimento familiar advindo de atividade lícita, juntou cópia de contrato de prestação de
serviços educacionais relativos a seu filho no valor de R$ 11.329,53 (onze mil trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos) por ano (f. 559-596).A necessidade da medida para garantir a aplicação da lei penal
permanece evidente quando se constata que o denunciado continua foragido, em razão de não ter sido encontrado quando da deflagração da operação, embora afirme que tem residência fixa na cidade de Cuiabá-MT (o
comprovante juntado às f. 558 está em nome do filho do requerente e indica data de postagem de 3.9.2014).Nestas condições, diante da insuficiente alteração do quadro jurídico existente nos autos, indefiro o pedido de
revogação da prisão preventiva de Aley Araji Goulart formulado em audiência.2) Ciência ao Ministério Público Federal.3) Intimem-se.
0012310-02.2016.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1561 - DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR) X ALEX FAVARO BARBOSA BERNARDO(MS015013 - MAURO SANDRES
MELO) X JESSICA BALBUENA CRESPIM
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e, por consequência,ABSOLVO o réu ALEX FAVARO BARBOSA BERNARDO, qualificado nos autos, da
acusação de prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.CONDENO o réu ALEX FAVARO BARBOSA BERNARDO, qualificado nos autos, pela prática
do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) diasmulta, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo, vigente na data do fato, atualizado monetariamente na execução.O réu não pode apelar em liberdade. Não faz jus à substituição por penas alternativas ou ao
sursisConfisco, em favor da União (FUNAD), o dinheiro apreendido (euros - 2.000 e guaranis - 10.000), devidamente descrito no auto de apreensão (fls. 28/29, itens 8 e 9). Expeça-se, com urgência, guia de recolhimento,
em desfavor do réu, porque foi fixado o regime inicial semiaberto, sendo que aguardará o trânsito em julgado no referido regime. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. CONDENO o réu
ao pagamento das custas.P.R.I.
0001262-34.2016.403.6004 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1561 - DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR) X RODRIGO FERREIRA DE AGUIRRA(SP119931 - JAIR FERREIRA MOURA)
Ante o exposto, por todas as razões expostas acima e, ainda, por considerar que estão plenamente configurados os requisitos enumerados no art. 312 do Código de Processo Penal, acolho a manifestação ministerial e
INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva ou de concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares deduzidos por RODRIGO FERREIRA DE AGUIRRA. Intime-se. Reitere-se o ofício
à 1ª Delegacia de Policia Civil de Corumbá/MS ou ao IALF, solicitando a remessa do laudo pericial definitivo da droga apreendida. Oportunamente, ciência ao Ministério Público Federal
6A VARA DE CAMPO GRANDE
Juiz Federal: Diogo Ricardo Goes Oliveira. Diretor de Secretaria: João Carlos dos Santos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/04/2017
455/465