TRF3 07/11/2017 - Pág. 841 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
2ª VARA FEDERAL DE PONTA PORÃAUTOS Nº 0002796-20.2010.403.6005 (apensados aos autos nº 0000153-60.2008.403.6005, 0002080-90.2010.403.6005 e 0001096-04.2013.403.6005)AUTOR:
SILVANEY FELIX DO NASCIMENTO e NEIVA MELLO DO AMARALAssistente Litisconsorcial Ativa: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉ: MARIA RAMONA VIEIRA DA SILVASentença Tipo
ASENTENÇA:SILVANEY FELIX DO NASCIMENTO e NEIVA MELLO DO AMARAL, qualificados na inicial, ajuizaram a presente IMISSÃO NA POSSE, com pedido de tutela antecipada, em face da MARIA
RAMONA VIEIRA DA SILVA, objetivando serem imitidos na posse no imóvel lote determinado pela Letra M da quadra 05, situado no loteamento denominado Vila Alva, na zona urbana da cidade de Amambai MS,
objeto da matrícula n. 16.364. Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento da taxa de ocupação.Alegam os autores, em síntese, que adquiriram o imóvel em questão, em 16/04/2009, porém a requerida se
recusa a desocupá-lo.Foi deferida a gratuidade de justiça e postergado o pedido de antecipação da tutela para após a vinda da contestação (fl. 39).Citada, a requerida requereu a gratuidade de justiça (fl. 46) e apresentou
contestação às fls. 50/71, na qual alegou, preliminarmente, a existência de conexão com a Reintegração de Posse proposta pela CEF. No mérito, aduziu os fundamentos já invocados em face da CEF nas ações em
andamento nesta Subseção.Réplica às fls. 106/117.Conciliação infrutífera (fl. 124).Foi declinada a competência para a Justiça Federal.A CEF foi incluída no polo passivo (fls. 152/153 e 151) e os autos foram apensados à
ação de Reintegração de Posse nº 0000153-60.2008.403.6005.Citada, a CEF apresentou manifestação às fls. 165/171 e requereu a sua admissão no feito como assistente dos autores, o que foi deferido (fl. 199). Foi
determinada à CEF a juntada de documentos requeridos pela ré (fls. 199/200), o que foi cumprido às fls. 202/221.Manifestação dos autores à fl. 224 e da ré às fls. 227/240.É relatório. DECIDO.Defiro o pedido de
gratuidade de justiça à requerida.No que tange às alegações da requerida, reitero a decisão proferida nos autos apensos (nº 0000153-60.2008.403.6005 e 0002080-90.2010.403.6005):Inicialmente, esclareço à requerida
que não houve descumprimento de decisão judicial pela autora, uma vez que a menção ao contraditório referia-se à liminar requerida pela autora para se reintegrar na posse, não havendo qualquer decisão judicial a impedir
a transferência da propriedade a terceiro por leilão.À presente ação foi apensada a ação de imissão na posse promovida por Silvaney Felix do Nascimento e Neiva Mello do Amaral em face da requerida (autos nº
0002796-20.2010.403.6005) (fl. 228).Outrossim, considerando que, no curso do processo, foi noticiada a arrematação do imóvel e a propositura de ação de imissão na posse pelos arrematantes, não há que se falar em
esbulho possessório, em relação à CEF, a partir de então.Cuida-se nos autos de típico caso de falta de interesse processual superveniente, no tocante ao pedido de reintegração de posse.Ultrapassadas as questões
preliminares, passo ao exame do mérito.A requerida alega a nulidade absoluta do leilão realizado, por ausência de intimação.Em relação à execução extrajudicial, constato que, nos termos da cláusula décima quarta do
contrato, a devedora alienou à Caixa Econômica Federal, em caráter fiduciário, o imóvel objeto do financiamento (artigo 22 da Lei nº 9.514/97), em garantia do pagamento da dívida decorrente do mútuo imobiliário, bem
como do fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais.A alienação fiduciária consiste no negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) contrata, como instrumento de garantia, a transferência da
propriedade ao credor (fiduciário), mediante condição resolutória do adimplemento contratual. Com a constituição da propriedade fiduciária, a posse é desdobrada tornando-se o fiduciante (devedor) o possuidor direto e o
fiduciário (credor), o possuidor indireto do imóvel.Por meio dessa operação, permite-se ao agente credor a manutenção da propriedade do bem imóvel financiado até o momento da quitação total da dívida pelo mutuário
(propriedade resolúvel), viabilizando a retomada do crédito de modo célere na hipótese de inadimplemento, mediante a venda do bem dado em garantia, após a consolidação da propriedade.Nessa perspectiva, nos termos
do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Para tanto, determina a norma legal
seja o fiduciante intimado pelo oficial do competente Cartório de Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, as prestações vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais,
as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. Não há inconstitucionalidade nesse
procedimento, desde que sejam observadas as formalidades previstas legal e contratualmente, tendo em vista que houve alienação voluntária do bem ao credor (TRF 3ª Região, AI 564485, Rel. Des. Fed. HÉLIO
NOGUEIRA, 1ª Turma, e-DJF3 14/10/2015).Além disso, não há ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois a garantia do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não fica
diminuída pelo procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, na medida em que o interessado pode, a qualquer tempo, discutir vícios tanto do contrato como do procedimento, a fim de preservar seus direitos
ou ser indenizado pelo equivalente. Nesse sentido, a requerida não estava obrigada a pagar valores que reputa abusivos ou descabidos, tendo o direito de se socorrer do Judiciário para discuti-los. Porém, não podia,
unilateralmente, deixar de realizar os pagamentos avençados, hipótese em que correu o risco de ser declarada inadimplente, de ver o valor de suas prestações aumentarem progressivamente com a incidência de juros de
mora e multa, e, ainda, de ser desapossada do imóvel, na forma da lei.Na hipótese dos autos, os documentos de fls. 28/29 indicam que a devedora foi pessoalmente intimada a purgar a mora, na data de 29/12/05. Foi,
outrossim, notificada do Termo de Quitação (fls. 262/263). Destarte, regular a intimação da mutuária, conforme comprovado pelos documentos mencionados, não há que se falar em violação ao devido processo e nem
cerceamento de defesa.De outra banda, uma vez consolidada a propriedade em seu nome (fl. 27), o fiduciário pode promover público leilão para alienação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
averbação da consolidação no Registro de Imóveis (art. 27 da Lei nº 9.514/97). Diante do inadimplemento consolidado, não é possível privar, sem motivo relevante, o direito da instituição financeira de promover a
consolidação do bem e aliená-lo a terceiro, mesmo porque o ordenamento jurídico prevê essa possibilidade, que se constitui, então, em exercício regular de direito.Vale salientar que a requerida não realizou depósito de
quantia necessária à purgação da mora, em tempo hábil.No caso dos autos, não havendo comprovação de nulidade ou irregularidade no procedimento extrajudicial de consolidação, não merece acolhimento o pleito
anulatório.Ora, não é crível que aquele que deixa de honrar o compromisso assumido por mais de meses possa se sentir surpreso com o procedimento de execução extrajudicial.A necessidade de notificação do devedor
para o leilão apenas surgiu com a Lei nº 13.465/17. Ademais, a falta de comprovação da correspondência de notificação acerca do leilão, nesse quadro, deixa de ter a relevância pretendida pela requerida, seja porque não
houve arrematação nos leilões designados em 2006, seja porque a devedora não pretendia purgar a mora.Com efeito, segundo a requerida, a intimação pessoal para o leilão era necessária, que no presente caso o próprio
Decreto Lei 70/66 que deve ser invocado e aplicado, pois, a alegação não é da purgação da mora, mas uma vez que depois do leilão a Autora poderia pleitear o recebimento de valores a título de cobrança de taxa de
ocupação e que a requerida poderia exercer um plus no seu direito, e a despeito de todos serem iguais perante a lei, ela também tinha um direito a mais, porque o bem leiloado ela já detinha os valores pagos e com pouco
diferença ficaria livre quitando o próprio bem (fls. 76/77).Segundo a CEF, à época do 2º leilão, a dívida da requerida era de R$ 30.093,65 (fl. 53) e os encargos devidos eram de R$ 5.716,76 (fl. 251). O financiamento foi
efetuado em 120 prestações e a requerida pagou apenas duas.A requerida nunca requereu o depósito judicial do débito e jamais poderia quitá-lo com os recursos do FGTS, uma vez que o saldo deste era de apenas R$
981,07 (fls. 265/270).Assim, embora a jurisprudência admita a purgação da mora, a qualquer tempo, antes da arrematação do bem, a requerida nunca pretendeu ou demonstrou ter condições para purgar a mora, razão pela
qual a sua intimação para o leilão seria inócua.A pretensão de exercer um plus não seria afetada com sua notificação, uma vez que eventual saldo em favor da requerida seria pago, após o pagamento do imóvel pelo
arrematante.Entretanto, como já mencionado, não houve arrematante.Por outro lado, conforme alegado pela requerida, não havendo purgação da mora, após a venda do imóvel no leilão, cabe ao credor entregar ao
devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos, fato esse que importará em recíproca
quitação (art. 27, 4, Lei nº 9.414/97).Por sua vez, prevê a legislação que devem ser consideradas como despesas, os encargos legais, inclusive tributos, bem como a soma das importâncias correspondentes aos encargos e
custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro (art. 27, 2º e 3º).Nestes termos, de fato, caberá o acerto de contas, que não é
objeto dessa ação.Ademais, não se pode deslembrar que o caráter dúplice da possessória, limita-se ao pedido de proteção possessória.A questão relativa ao direito de preferência e de indenização por benfeitorias foi
analisada e decidida nos autos apensos (0002080-90.2010.403.6005).No tocante ao pedido de pagamento da taxa de ocupação, observo que a redação do artigo 37-A, da Lei 9.514/97, vigente à época, dispunha: Art.
37-A. O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24,
computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) A atual redação do dispositivo
supramencionado expressamente dispõe que a taxa de ocupação é devida desde a data da consolidação da propriedade.De fato, sendo pleno o direito do credor de reaver a coisa, afigura-se abusiva a manutenção do
mutuário que deixou de honrar com sua obrigação, graciosamente gozando do imóvel, situação que ensejaria o enriquecimento o seu ilícito.Assim, mesmo antes da alienação, deve o credor ser compensado pela ocupação
indevida, de modo que a taxa de ocupação é devida a contar da data do segundo leilão, conforme requerido pela CEF (14/06/06-fl. 52).A partir da alienação, a taxa de ocupação continua a ser devida, mas ao
adquirente.Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio STJ:RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ART. 37-A DA LEI N 9.514/97.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. BEM ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS A
ARREMATAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA.1. (...)2. Dispõe o art. 37A da Lei n. 9.514/1997 que o fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso
VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.3. A mens legis, ao determinar e disciplinar a fixação da taxa
de ocupação, tem por objetivo compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa,
desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui do imóvel (REsp 1328656/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2012).4. A legitimidade
ativa para a ação de cobrança da taxa de ocupação é, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, do credor fiduciário ou do arrematante do bem dado em garantia fiduciária, a depender do momento em que proposta a
demanda e o período de sua abrangência.5. Ajuizada a ação de cobrança em momento anterior à arrematação do bem, é o credor fiduciário o legitimado para a cobrança da taxa referida. Por outro lado, proposta em
momento em que já havida a arrematação, é do arrematante a legitimidade ativa da ação de cobrança da taxa de ocupação.6. (...)7. (...)8. Recursos especiais não providos.(REsp 1622102/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)Assim, no tocante ao pedido de pagamento da taxa de ocupação, o valor é devido à CEF, no período de 14/06/2006 até a aquisição do imóvel
por terceiros, ocorrida em 16/04/09 (fl. 151).Nos termos do artigo 37-A, da Lei nº 9514/97, a taxa de ocupação incide sobre o valor do imóvel. Entretanto, considerando que a CEF requereu em valor inferior, fica fixado
em 1% (um por cento) ao mês sobre o valor de R$ 30.093,65, corrigido desde o ajuizamento da ação e juros de mora a contar da citação. (Autos nº 0000153-60.2008.403.6005)No caso em comento, a propriedade
fiduciária foi consolidada em nome da CEF e, não tendo havido qualquer irregularidade nesse procedimento, não tem a autora interesse de agir no pedido de novação do contrato.A consolidação da propriedade foi
averbada em 18/04/06 (fl. 241) e a autora notificada acerca da consolidação, dos leilões negativos e da quitação do contrato, em 01/08/06 (fl. 242). Assim, considerando que a presente ação foi proposta em 09/07/2010,
não há interesse no pedido de novação, uma vez que o contrato já estava extinto.A CEF esclareceu que o imóvel, após a consolidação da propriedade, foi disponibilizado para leilão, venda em concorrência pública e,
finalmente, para venda direta, quando, então, foi alienado.Com efeito, o imóvel foi levado a leilão e não houve licitantes. Apenas em 2009, o bem foi comprado pelos corréus Silvaney e Neiva.A Lei nº 9.514/97, à época,
não previa o direito de preferência do antigo mutuário na compra do imóvel.Ademais, em nenhum momento, a autora ofertou o valor oferecido pelos compradores para exercer o alegado direito de preferência. Não houve
arrematante nos leilões designados e autora foi notificada a esse respeito (fl. 242). O imóvel ainda permaneceu disponível até 2009 e a autora nunca apresentou proposta para comprá-lo.Acrescente-se que, nem mesmo na
presente ação, a autora se dispôs a depositar o valor do bem.Portanto, não há como alegar violação a direito de preferência.No tocante à alegação de realização de benfeitorias, conforme ressaltado pela CEF, não é crível a
sua realização pela autora.De fato, como a autora pagou apenas duas prestações do imóvel e afirmou que se tornou inadimplente em razão de dificuldades financeiras, não há como aceitar a alegação, sem qualquer prova,
de despesas com benfeitorias. A diferença entre o valor do imóvel da época do leilão e daquele constatado no auto de fl. 433 é decorrente da valorização natural do imóvel, após o decurso de quase uma década. Não há
qualquer indicativo de benfeitorias indenizáveis.Por outro lado, conforme já ressaltado, há de se reconhecer o direito da autora em receber eventual valor que superar a dívida, por ocasião da venda, nos termos do artigo 27,
da Lei nº 9.514/97, cabendo à CEF, neste ponto, apresentar o cálculo do valor recebido com dedução da dívida e das despesas previstas em lei e reconhecidas nos autos da Reintegração de Posse apensos.Embora
improvável a existência do crédito em favor da autora, dado o lapso decorrido e a ausência de desocupação do imóvel pela autora, em atenção à boa-fé, - pois não há pedido da parte nesse sentido-, caberá à CEF
depositar a diferença em seu favor. (Autos nº 0002080-90.2010.403.6005).Assim, comprovado que a requerida perdeu a posse justa do imóvel, após a consolidação em favor da CEF, e que os autores adquiriram a sua
propriedade e a posse jurídica, de forma legítima, devem estes ser imitidos na posse. No que tange ao pedido de pagamento da taxa de ocupação, conforme já ressaltado nos autos da Reintegração de Posse nº 000015360.2008.403.6005, cuja decisão foi supramencionada, o valor é devido, a contar da aquisição, ou seja, a partir de 16/04/2009, nos termos do artigo 37-A, da Lei nº 9514/97.A taxa de ocupação incide sobre o valor do
imóvel (R$40.000,00-fl. 78), no total de 1% (um por cento) ao mês, corrigido desde o ajuizamento da ação e juros de mora a contar da citação.Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I,
do aludido Codex, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para imitir os autores na posse do imóvel matriculado sob nº n. 16.364 do CRI de Amambai/MS, bem como para condenar a requerida no pagamento da taxa de
ocupação em favor dos autores Silvaney e Neiva, que fixo em 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imóvel (R$ 40.000,00), corrigido desde o ajuizamento da ação e juros de mora a contar da citação, nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data da efetiva desocupação.Considerando o convencimento deste juízo, na forma da fundamentação, obtido após cognição plena e exauriente, bem como que o fato de que os
autores estão privados de usufruir do imóvel, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar a imediata desocupação do imóvel objeto da matrícula nº 16.364, do CRI de Amambai.Concedo o prazo
de 30 (trinta) dias à requerida MARIA RAMONA para desocupação voluntária, a contar da publicação desta sentença. Ultrapassado o prazo, sem desocupação, expeça-se mandado de imissão na posse em face dos
ocupantes, ficando autorizado, desde já, reforço policial, no caso de necessidade.A requerida é isenta de custas, em razão da concessão do benefício da gratuidade.Condeno a requerida ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, 3º do
CPC.P. R. I.Ao Sedi para regularizar a situação da CEF, na condição de assistente litisconsorcial ativa (fl. 199).Santos, 27 de outubro de 2017.LIDIANE MARIA OLIVA CARDOSOJuíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM
0002080-90.2010.403.6005 - MARIA RAMONA VIEIRA DA SILVA(MS010385 - CARLOS ALEXANDRE BORDAO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS010272 - ROGERIO RISSE DE
FREITAS E MS012915 - FELIPE RIBEIRO CASANOVA) X SILVANEY FELIX DO NASCIMENTO(MS015127 - VANESSA MOREIRA PAVAO) X NEIVA MELLO DO AMARAL(MS015127 - VANESSA
MOREIRA PAVAO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2017
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