TRF3 11/12/2017 - Pág. 589 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000659-48.2017.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
ASSISTENTE: RAYSSA RIBAS ACOSTA
Advogado do(a) ASSISTENTE: EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE - MS21623
ASSISTENTE: CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA UNIDERP DE CAMPO GRANDE, PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI)
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em que a autora objetiva a concessão de provimento jurisdicional que condene a parte ré a restabelecer o PROUNI – Programa Universidade
Para Todos, para incluir nos pagamentos o segundo semestre de 2017. Pede os benefícios da justiça gratuita.
Aduz, para tanto, que precisou suspender o PROUNI no primeiro semestre porque havia sido reprovada no estágio obrigatório e somente conseguiria realizar o referido estágio a partir do segundo
semestre, tendo procurado a UNIDERP para esse fim, momento em que “iniciaram-se seus problemas com a universidade”.
Com a inicial vieram os documentos constantes dos identificadores 2926555 a 2926804.
Conforme despacho ID 3319146, foi determinada a emenda da inicial, para que seja providenciada a retificação do polo passivo, bem como indicado o valor correto da causa, sob pena de indeferimento
da petição inicial.
Intimada da decisão, a parte autora apresentou a emenda à inicial ID 3431464, pedindo para incluir a UNIÃO no polo passivo da demanda, e, depois, juntou a peça ID 3512904, desistindo do pedido de
tutela antecipada e requerendo “desde já sua conversão na devolução em dobro do valor pago, posto que cobrado indevidamente, conforme preconiza o art. 42 do CDC, bem como reitera-
se os termos da inicial”.
É o relato do necessário. Decido .
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil que “ O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes
de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o
autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” (destaquei).
Também dispõe o CPC, no art. 330, que “A petição inicial será indeferida quando: ... IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”.
Assim, uma vez que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, indicando o valor correto da causa, não atendeu ao comando judicial, resta ao juiz observar o que dispõe a Lei Processual.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial e extingo o presente Feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas “ex lege” e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
CAMPO GRANDE, 5 de dezembro de 2017.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001313-35.2017.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: GUILHERME DE BARROS COSTA MARQUES BUMLAI
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secccional de Mato Grosso do Sul, objetivando o recebimento de débito relativo ao não pagamento de
anuidade (s).
Conforme documento ID 3738873, a OAB/MS requer a extinção da execução, "em virtude do adimplemento do objeto constituído na presente demanda".
Assim, considerando o pagamento do débito exequendo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas "ex lege". Considerando o pedido de extinção, reputam-se quitados os honorários advocatícios.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Campo Grande, 5 de dezembro de 2017.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001433-78.2017.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: JODASCIL GONCALVES LOPES
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secccional de Mato Grosso do Sul, objetivando o recebimento de débito relativo ao não pagamento de
anuidade (s).
Conforme documento ID 3733814, a OAB/MS requer a extinção da execução, "em virtude do adimplemento do objeto constituído na presente demanda".
Assim, considerando o pagamento do débito exequendo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas "ex lege". Considerando o pedido de extinção, reputam-se quitados os honorários advocatícios.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/12/2017
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