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TRF3 - 0008333-64.2005.403.6104 (2005.61.04.008333-0) - CARLOS ROBERTO TAVARES DA CONCEICAO(SP121340 - MARCELO GUIMARAES AMARAL) X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A RFFSA(SP156372 - CAMILA PEREIRA RODRIGUES MOREIRA MARQUES) - Página 172

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TRF3 16/01/2018 - Pág. 172 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 16/01/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0008333-64.2005.403.6104 (2005.61.04.008333-0) - CARLOS ROBERTO TAVARES DA CONCEICAO(SP121340 - MARCELO GUIMARAES AMARAL) X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A RFFSA(SP156372 - CAMILA PEREIRA RODRIGUES MOREIRA MARQUES)
Fl. 708- Defiro o pedido de vista dos autos, conforme requerido.Intime-se.
0003867-12.2014.403.6104 - MARIA ARAUJO CUNHA(SP239140 - KELLY CRISTINA ARAUJO SOARES CUNHA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP156147 - MARCIO RODRIGUES VASQUES)
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, querendo, oferecer Contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se.
0004899-52.2014.403.6104 - JOSE MOREIRA DA SILVA(SP124077 - CLEITON LEAL DIAS JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP042501 - ERALDO AURELIO RODRIGUES
FRANZESE)
Fls. 108/110 - Defiro a dilação de prazo, como requerido.- Intime-se.
0006039-82.2014.403.6311 - NELSON RIBEIRO DE ARAUJO(SP286841A - FERNANDO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1-Dispõe a Resolução n. 142 de 20 de julho de 2017 (com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 148, de 20/07/2017, 150, de 22/08/2017 e 152, de 27/09/2017) da Presidência do E. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, a respeito dos momentos processuais para a virtualização de processos judiciais iniciados em meio físico. A digitalização deve ser efetuada no momento da remessa dos autos à Superior Instância ou, em seu
retorno, antes de iniciada a execução.2-Por essa razão proceda o apelante à virtualização dos autos e sua inserção no sistema PJe, nos termos estabelecidos no art.3º dessa Resolução. 3-Para tanto, devem ser digitalizados
integralmente os autos, inclusive as peças eventualmente registradas por meio audiovisual, observada a sua ordem sequencial e nomeados os arquivos de modo a permitir a sua correta identificação. 4-Para as providências
acima apontadas concedo o prazo de quinze dias. Int.
0008323-68.2015.403.6104 - S.MAGALHAES S.A. LOGISTICA EM COMERCIO EXTERIOR(SP120627 - ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO) X UNIAO FEDERAL
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham-me os autos, para sentença. Cumpra-se.
0002116-19.2016.403.6104 - MAURO AUGUSTO ALVES DE ARAUJO(SP098327 - ENZO SCIANNELLI E SP307723 - KAUE ALBUQUERQUE GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
1 - Pleiteia a parte autora a execução do título judicial fundado na sentença que julgou procedente seu pedido para reconhecer o direito de renúncia ao benefício previdenciário de que era titular para auferir nova
aposentadoria mais vantajosa (desaposentação), a partir da data do ajuizamento da ação, cujas diferenças seriam apuradas em liquidação de sentença, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, estes contados
da citação.2 - O INSS apresentou impugnação aos cálculos oferecidos pelo exequente, alegando que o título é inexigível, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no sentido da
ilegalidade do direito à aposentação. Sustenta a nulidade da execução pretendida. 3 - Em manifestação, o exequente alega que é incabível rediscussão na atual fase processual sobre as matérias atinentes ao reconhecimento
de seu direito à desaposentação.4 - Assiste razão ao INSS.5 - Não obstante o caráter imutável, em regra, da decisão judicial transitada em julgado, existem algumas hipóteses específicas de desconstituição da coisa julgada
previstas em lei. 6 - O Código de Processo Civil prevê a impugnação à execução de título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundamentado em aplicação
ou interpretação da lei ou ato normativo tido por aquela Corte como incompatíveis com a Constituição Federal (art. 525, 12). 7 - Ainda sobre o tema, o CPC de 2015 dispõe no 14 do citado artigo 525 que a decisão do
Supremo Tribunal Federal referida no 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.8 - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256, em
26/10/2016, com Repercussão Geral, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento
e assentou o seguinte entendimento: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, 2º, da Lei nº 8.213/91.9 - Do caso em concreto. Considerando que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 13/12/2016 (certidão de fls. 96), posteriormente à
data da decisão do RE nº 661.256, há que se aplicar o previsto no art. 525, 12 e 14, do Código de Processo Civil, ou seja, há que ser reconhecida a inexigibilidade do presente título judicial. 10 - Sendo assim, acolho a
impugnação do INSS para declarar a inexequibilidade do título judicial, com fulcro no art. 525, 1º inciso III, e 12 e 14 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios por se
tratar de beneficiário da justiça gratuita.11 - Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.12 - Publique-se. Intimem-se.
0000142-10.2017.403.6104 - ANTONIO DOMINGUES PINTO X ANA TEREZA GONCALVES DOMINGUES PINTO(SP155431 - ARMINDA RITA GONCALVES) X BANCO J. P. MORGAN S.A.
(SP357277 - JULIA SIMÃO GODEGHESI) X CHAFIC FARAH X RAPHAEL CINTRA LEITE(SP151636 - ALCEU FRONTOROLI FILHO) X MARIA ALICE CINTRA LEITE(SP151636 - ALCEU
FRONTOROLI FILHO) X NELSON TAMEIRAO DOMINGUES PINTO - ESPOLIO(SP210668 - MARIA PAULA GUILLAUMON LOPES) X NORMA VIANNA TAMEIRAO DOMINGUES PINTO ESPOLIO X RICARDO TAMEIRAO PINTO - ESPOLIO(SP062267 - JOSE NEWTON FARIA BERETA) X NORMA MIELE TAMEIRAO PINTO(SP062267 - JOSE NEWTON FARIA BERETA) X
ANTONIO DOMINGUES PINTO NETTO - ESPOLIO(SP151636 - ALCEU FRONTOROLI FILHO) X EDYL SUELOTTO(SP151636 - ALCEU FRONTOROLI FILHO) X LUIZ CARLOS DOMINGUES
PINTO(SP151636 - ALCEU FRONTOROLI FILHO E SP151636 - ALCEU FRONTOROLI FILHO) X BEATRIS VERGUEIRO(SP151636 - ALCEU FRONTOROLI FILHO) X MARCELO DOMINGUES
PINTO - ESPOLIO(SP151636 - ALCEU FRONTOROLI FILHO) X MIRACI VIEGAS DE MACEDO DOMINGUES PINTO(SP151636 - ALCEU FRONTOROLI FILHO) X SERGIO DOMINGUES
PINTO(SP151636 - ALCEU FRONTOROLI FILHO) X SANDRA REGINA PORELLI DOMINGUES PINTO(SP151636 - ALCEU FRONTOROLI FILHO) X HELENA MARIA DOMINGUES PINTO NEVES
FERRAO(SP151636 - ALCEU FRONTOROLI FILHO) X JOAO NEVES FERRAO(SP151636 - ALCEU FRONTOROLI FILHO) X UNIAO FEDERAL
Decisão de fl. 529:1- Defiro o pedido de fl. 501, determinando a publicação do despacho de fl.472, para que todos tomem ciência de seu conteúdo.2- Verifico que, por ocasião da tramitação do presente feito perante a
justiça estadual, o réu Chafic Farah foi citado por edital. Intime-se a Defensoria Púlica da União, para que analise a possibilidade de figurar como curadora do réu Chafic Farah.3- Cumpra-se. Decisão de fl. 472:Ciência às
partes da redistribuição.À vista do alegado pelos autores às fls. 455/460 e 463/465 onde afirmam expressamente não discutir o domínio da UNIÃO mas sim a outorga de escritura definitiva do imóvel, manifeste-se ela sobre
seu interesse em integrar a lide e em que condição pretende fazê-lo.Prazo: dez dias.Int.
0001052-37.2017.403.6104 - EVANDRO LUIZ PEREIRA DE CASTRO(SP017410 - MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO E SP045351 - IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSEFA VIEIRA BARROS DE CASTRO(SP042501 - ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE)
Decisão de fl. 179:Verifico que a corré Josefa Vieira Barros de Castro não foi intimada da decisão de fl. 171.Intime-se a corré do referida decisão, republicando-a.Cumpra-se.Decisão de fl. 174:Ao SEDI para inclusão no
polo passivo da lide JOSEFA VIEIRA BARROS DE CASTRO - CPF 782.371.818-91.Manifeste-se a parte autora sobre as contestações apresentadas pelos corréus, no prazo de 15 (quinze) dias.Sem prejuízo,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.Cumpra-se. Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0007691-42.2015.403.6104 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003143-13.2011.403.6104) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP208963 - RACHEL DE OLIVEIRA
LOPES) X SERGIO PIRES(SP191005 - MARCUS ANTONIO COELHO)
Fls. 134/135 - Requeira o embargado, nos autos principais, o que entender devido. Intime-se.
0000245-51.2016.403.6104 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005671-83.2012.403.6104) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP208963 - RACHEL DE OLIVEIRA
LOPES) X ANTONIO ALVES DA SILVA(SP244799 - CARINA CONFORTI SLEIMAN)
Vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifestem sobre as informações prestadas pelo contador judicial, às fls. 134/138, iniciando-se pelo embargado. Intimem-se.
0000540-88.2016.403.6104 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009406-71.2005.403.6104 (2005.61.04.009406-5)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES) X DANIEL QUINTELA(SP044846 - LUIZ CARLOS LOPES)
Vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifestem sobre as informações prestadas pelo contador judicial, às fls. 236/243, iniciando-se pelo embargado. Intimem-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0014520-59.2003.403.6104 (2003.61.04.014520-9) - AILTON GONCALVES X JULIAN YANES X JOSE JOAQUIM SINFRONIO X MANOEL ANTONIO MARTINS X MANOEL FRANCISCO DE
OLIVEIRA(SP139048 - LUIZ GONZAGA FARIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 22 - LUIZ ANTONIO LOURENA MELO) X AILTON GONCALVES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JULIAN YANES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE JOAQUIM SINFRONIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
MANOEL ANTONIO MARTINS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Tendo em vista que os valores não recebidos em vida pelo segurado só serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, esclareça a habilitanda, Maria
Gomes Martins, se é dependente do autor falecido, Manoel Antônio Martins, perante o INSS, apresentando a carta de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte ou, em caso negativo, a certidão de
inexistência de dependentes perante a autarquia. Intime-se.
0011361-35.2008.403.6104 (2008.61.04.011361-9) - VALDENI JOSE RIBEIRO(SP216458 - ZULEICA DE ANGELI) X FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI X VALDENI JOSE RIBEIRO X
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
Fls. 390/404 - Tendo em vista que consta da certidão de óbito que o exequente deixou bens, cabe ao espólio figurar no feito. Providenciem os habilitandos, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de termo de compromisso
de inventariante e procuração em nome do espólio, com vistas a regularizar o polo ativo da demanda. Intimem-se.
0003638-91.2010.403.6104 - JERONIMO ALVES DA SILVA(SP098327 - ENZO SCIANNELLI E SP184600 - BEATRIZ GOMES MENEZES) X UNIAO FEDERAL X JERONIMO ALVES DA SILVA X
UNIAO FEDERAL
Vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifestem sobre as informações prestadas pelo contador judicial, às fls. 410/411, iniciando-se pelo exequente. Intimem-se.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 16/01/2018

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