2.625 resultados encontrados para perda de cargo - data: 27/07/2025
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TJSP 07/06/2022 - Pág. 1816 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1816 membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo ou terá cassada a aposentadoria ou disponibilidade por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria nos seguintes casos: I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado; Port
0054383-95.2012.4.03.6301 -8ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6301073498 - MARIALVA DELMONTE DAVALOS (SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO) Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado. O atraso em seu cumprimento implicará a aplicação de penalidades, podendo o não cumprimento no prazo caracterizar improbidade administrativa, com eventual pena de perda de cargo do servidor res
Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " AÇÃO PENAL Nº 2008.72.14.000535-8/SC AUTOR : JUSTICA PUBLICA Réu : JONES RONEI MOREIRA ADVOGADO : ANTONIO FRANCESCHI JR Boletim 1ª Vara Federal de Mafra Boletim JF Nro 171018/2018 Juiz Federal: Dr. LUCIANO ANDRASCHKO Diretor de Secretaria: Bel. RENATO KIIHNE ALVARENGA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro extinta, pelo cumprimento, a pena imposta a Raimundo J
10.741/2003. Ante a aceitação expressa da parte autora acerca da proposta trazida aos autos pela Ré, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado, consoante termo anexo (documento 01) da contestação. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, devendo a Ré, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar os cálculos de liquidação, nos termos da proposta. O atraso em seu cumprimento implicará a aplicação de penalidades
TJSP 02/05/2022 - Pág. 1524 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1524 do Estado de São Paulo contra Renata Giantomassi Gomes Promotora de Justiça, em decorrência da suposta prática do crime previsto no art. 288 do CP, art. 20 da Lei nº 7.492/86, por cinco vezes, bem como do art. 1º da Lei nº 9.613/98, por três vezes. Sustentou o Ministério Público, em resumo, que, desde 2010 até o final do a
(setenta) dias-multa no valor unitário em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado, pela prática das condutas subsumidas no art.299 do Código Penal; B2) a pena de 3 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, mais a perda de cargo público (caso ainda o ocupe) e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo crime do artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei 201/67; B3)
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2757 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 30/05/2019 Publicação: sexta-feira, 31/05/2019 1. Transita em julgado a sentença penal condenatória que expressamente determinou a perda de cargo da Recorrente, torna-se inviável o exame do cabimento dessa penalidade, ao argumento de que a redação anterior do art. 92, inciso I, do CP, não previa tal efeito, no bojo do presente mandamus, haja vista ser a revisão criminal a via correta para sanar eventual imperfe
extinto o feito, em relação à autora LUIZ OUTA, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. As partes renunciam ao prazo recursal no que tange ao acordo, o que fica homologado por este juízo. Nesta data, por conseguinte, transita em julgado o acordo homologado. Intime-se a UNIÃO FEDERAL para elaboração dos cálculos no prazo de sessenta (60) dias. Após, expeça-se ofício requisitório, no que tange ao pagamento de atrasados, que deverá ser cumprido no prazo de se
cumprimento implicará a aplicação de penalidades, podendo o não cumprimento no prazo caracterizar improbidade administrativa, com eventual pena de perda de cargo do servidor responsável. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0002555-60.2012.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2012/6301174721 - JOELSON PEREIRA DOS SANTO
cumprimento implicará a aplicação de penalidades, podendo o não cumprimento no prazo caracterizar improbidade administrativa, com eventual pena de perda de cargo do servidor responsável. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0002555-60.2012.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2012/6301174721 - JOELSON PEREIRA DOS SANTO