TRF3 21/02/2018 - Pág. 146 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
1. Expeça a Secretaria alvará de levantamento, referente ao valor dos honorários advocatícios (fl. 537), em benefício da parte exequente, representada pela advogada indicada na petição de fl. 570, a quem foram
outorgados, pelos autores, poderes especiais para tanto.2. Ficam os exequentes intimados de que o alvará está disponível para retirada na Secretaria deste juízo.3. Após a comunicação da liquidação do alvará, abra-se
termo de conclusão para sentença de extinção da execução. Publique-se. Intime-se.
0000491-69.2010.403.6100 (2010.61.00.000491-7) - REMOLIXO AMBIENTAL LTDA(SP104535 - SERGIO AQUIRA WATANABE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2401 DAUMER MARTINS DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X REMOLIXO AMBIENTAL LTDA(Proc. 2669 - LORENA MARTINS FERREIRA)
Fls. 399/405: Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela União (ora exequente), sob o fundamento de que teria havido a dissolução irregular da sociedade (ora executada), haja vista a
ausência de sua localização no endereço constante nos cadastros da Junta Comercial e Receita Federal, bem como a ausência de liquidação e averbação no registro competente, juntamente com o pagamento de seus
débitos, fatos que ensejam a responsabilização pessoal e solidária do sócio diretor, gerente, administrador ou representante legal da sociedade. Por fim, invoca como fundamento para sua pretensão, precedente do C. STJ
julgado sob a sistemática repetitiva. Decido. O Novo Código de Processo Civil inseriu dentre as modalidades de intervenção de terceiros o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o qual somente será
instaurado a pedido da parte e desde que observados os pressupostos previstos em lei (artigos 133, 1º do CPC).Nesse sentido, não basta o simples requerimento da parte interessada para que o Juiz defira de forma
automática o direcionamento da execução à pessoa do sócio, com a consequente penhora dos seus bens. Isso porque em se tratando de um incidente no curso no processo, há uma série de providências a serem adotadas a
partir do momento em que deferida a sua instauração, dentre as quais, a suspensão do feito (artigo 134, 3º, primeira parte do CPC). A partir desse momento, as pessoas dos sócios passarão a integrar a lide como partes do
processo (artigo 134, 1º do CPC), ocasião em que deverão ser citados para o exercício do contraditório (artigo 135 do CPC). Nesse contexto, a decisão do juiz acerca da desconsideração propriamente dita somente será
proferida por ocasião do encerramento da instrução, se houver (artigo 136 do CPC), e não de plano como pretende a exequente. Feitas tais considerações, passo à análise do preenchimento dos requisitos para a
instauração do incidente. Sustenta a exequente que a ausência de localização da sociedade nos endereços constantes dos cadastros dos órgãos competentes faz presumir a sua dissolução irregular, o que consubstancia
infração à lei, fato que autoriza a responsabilização pessoal dos sócios, conforme entendimento jurisprudencial. Nos termos do artigo 50 do Código Civil:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Sem grifos no original. Nota-se que a legislação exige para a desconsideração da personalidade jurídica a ocorrência de
abuso da personalidade jurídica, a qual se caracteriza pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Em breve síntese, dá-se o desvio de finalidade quando a pessoa jurídica deixa de realizar as finalidades para a qual foi
constituída, as quais se encontram previstas no seu ato constitutivo; ou ainda quando se extingue para não cumprir com suas responsabilidades ou extingue-se de forma irregular. A confusão patrimonial, por sua vez, revelase quando já não é mais possível estabelecer uma distinção clara entre o patrimônio da sociedade e o da pessoa dos sócios. Nesse contexto, verifico no caso em análise que, de fato, já foram promovidas diversas tentativas
de localização de bens da empresa executada passíveis de penhora (bloqueio de valores via Bacenjud; penhora de veículo; leilões infrutíferos; penhora do faturamento das empresas filiais e tentativa de intimação de empresa
para penhora de seu faturamento, ocasião em que constatado que já não mais se encontrava em funcionamento há vários anos - fl. 397). Nada obstante, não foram feitas diligências nos endereços dos sócios indicados pela
exequente. Por outro lado, a ausência de localização da sociedade empresária/devedora, assim como de bens passíveis de penhora, não permite inferir o preenchimento dos requisitos legais, isto é, o simples inadimplemento
não autoriza o deferimento da medida, visto que isso não é suficiente para caracterização do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Os argumentos apresentados pela exequente não podem substituir os requisitos
expressamente previstos pela lei, justamente em virtude da desconsideração da personalidade jurídica configurar uma exceção ao Princípio da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica. Ademais, cumpre ressaltar que não
obstante se possa presumir dos autos que a sociedade empresária executada tenha sido dissolvida de forma irregular, haja vista a ausência de atualização de dados perante a JUCESP (fls. 408/410), tais indícios não
justificam, por si só, o redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios, conforme previsto na Súmula 435 do STJ, visto que se trata de previsão específica para a Execução Fiscal, o que não é o caso. A propósito
do tema, confira-se o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios
de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida
excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. IndexaçãoA
jurisprudência desta Corte orienta que o encerramento da sociedade somente será causa de desconsideração de sua personalidade quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o
desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. Tais fatos, entretanto, não foram demonstrados no caso em exame, contrariamente ao que afirmam os embargantes. AINTARESP 201303301970.
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 402857. Relator (a): MARIA ISABEL GALLOTTI. Sigla do órgão: STJ. Órgão julgador: QUARTA TURMA. Fonte DJE DATA:
04/09/2017. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Indexação[...] conforme orientação pacífica deste Tribunal Superior, firmou-se o entendimento de que a mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou a dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na
junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Necessária, portanto, a demonstração de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com a finalidade de fraudar terceiros.
AIRESP 201600275140 - AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1636680. Relator (a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Sigla do órgão: STJ. Órgão julgador: TERCEIRA TURMA.
Fonte: DJE DATA: 13/11/2017. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO VERIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A questão trazida a este Tribunal diz com a desconsideração da personalidade jurídica da parte agravada
para fins de execução de título extrajudicial. 2. O pleito da recorrente se funda no fato de que houve declaração de que a empresa estaria desativada e, não obstante, consta a situação Ativa em extrato obtido no endereço
eletrônico da Receita Federal do Brasil e da Junta Comercial do Estado de São Paulo. 3. A desconsideração da personalidade jurídica tem previsão legal no art. 50 do Código Civil, constitui-se em exceção à regra geral
segundo à qual apenas os bens da pessoa jurídica respondem por seus débitos e pressupõe a verificação de abuso da personalidade jurídica, assim entendido o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. A
Jurisprudência tem firmado o entendimento de que a dissolução irregular não é suficiente, de per si, para permitir tal desconsideração. 4. No caso dos autos, vê-se que a parte recorrente fundamenta a sua pretensão
unicamente na ausência de bens aptos a satisfazer o seu crédito e na não comunicação do encerramento da empresa aos órgãos competentes, sem efetivamente apontar quais condutas da agravada configurariam o desvio de
finalidade ou a confusão patrimonial. Neste ponto, merece destaque o fato de que a dissolução irregular, por si só, não induz ao reconhecimento da confusão patrimonial, uma vez que não se pode presumir que os sócios da
empresa tenham embolsado seus recursos e iludido os débitos da sociedade pelo simples fato de terem fechado as portas sem a devida comunicação aos órgãos competentes. 5. Assim, não se vislumbra a presença dos
requisitos necessários para a excepcional desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, não bastando, para tanto, a mera ausência de bens aptos a satisfazer o crédito da parte agravante e tampouco a
divergência entre as informações contidas nos órgãos cadastrais e a situação fática da sociedade. AI 00286464420134030000 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 519321. Relator (a) DESEMBARGADOR
FEDERAL WILSON ZAUHY. Sigla do órgão: TRF3. Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA. Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017. Por fim, o precedente invocado pela União (REsp 1.371.128/RS) não se aplica
ao presente caso, visto que trata do redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária, sendo que a hipótese dos autos é de execução civil (cumprimento de sentença), na qual se busca o pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.Intime-se. No silêncio, arquivem-se os autos.
0023961-90.2014.403.6100 - DJANIRA BURGOS DA SILVA(SP128540 - LEONARDO JOSE BORSATTI E SP228076 - MARIA DAS DORES LINS BORSATTI) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO E SP210750 - CAMILA MODENA BASSETTO RIBEIRO E SP195005 - EMANUELA LIA NOVAES) X DJANIRA BURGOS DA
SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Visto em SENTENÇA,(tipo B)Trata-se de ação sob o rito comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte ré, visando cumprir espontaneamente a sentença que a condenou ao pagamento de indenização,
arbitrada em R$ 5.000,00 e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, apresentou comprovante de pagamento no valor total de R$ 5.608,44 (fls. 213/216). Intimada a se manifestar sobre a
suficiência do valor, requereu a exequente o pagamento complementar para totalizar a quantia de R$ 6.663,80 (fls. 220/222).Concordando com a diferença pleiteada, a executada comprovou o cumprimento integral da
condenação, com superveniente pedido de extinção do feito pela exequente.Expedida as ordens para levantamento e comprovada a liquidação dos documentos (fls. 236 e 237), retornaram os autos conclusos para extinção
da execução.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos
(baixa-findo). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0010939-28.2015.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009255-68.2015.403.6100) ARFRAN - AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA. - EPP(SP147526 - GISELE
CATARINO DE SOUSA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 99 - ANTONIO GARRIDO) X UNIAO FEDERAL X ARFRAN - AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA. - EPP
Visto em SENTENÇA,(tipo B)Trata-se de ação sob o rito comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual se pleiteou o pagamento devido a título de honorários advocatícios arbitrados em benefício da União
Federal (fls. 98//99). Ultrapassado o prazo legal para pagamento, a parte executada apresentou guia de recolhimento do valor parcial da condenação (fls. 104/107), sendo requerido, pela exequente, seu total adimplemento
(fl. 109).Comprovado o pagamento da quantia remanescente (fls. 111/114), requereu a União Federal a extinção da execução.Dessa forma, comprovado o cumprimento integral da condenação, JULGO EXTINTA a
presente execução, nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos (baixa-findo). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0020283-33.2015.403.6100 - MODI MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA(SP328778 - MARCOS FRANCISCO FERNANDES E SP385864 - THAIANE CRISTINA MOREIRA ANDRADE) X EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS X MODI MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
1. Fl. 312: indefiro o pedido de isenção de custas. A autora, ora executada, não é beneficiária da assistência judiciária gratuita e não comprovou fato novo que ateste a insuficiência de recursos da pessoa jurídica.2. Fls.
308/310: não conheço, por ora, do pedido.Apresente a exequente, no prazo de 5 dias, memória de cálculo atualizada do valor a ser executado.Publique-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000336-18.2000.403.6100 (2000.61.00.000336-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0057133-48.1999.403.6100 (1999.61.00.057133-4)) CONGREGACAO MEKOR
HAIM(SP026689 - FATIMA FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA E SP144992B - CLAUDIA FONSECA MORATO PAVAN E SP011178 - IVES GANDRA DA SILVA MARTINS) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1537 - FERNANDA MARIA GUNDES SALAZAR) X CONGREGACAO MEKOR HAIM X UNIAO FEDERAL
1. Ficam as partes intimadas da expedição do ofício requisitório de fl. 900, com prazo de 5 (cinco) dias para eventuais manifestações.2. Em caso de concordância, determino a transmissão do ofício ao Tribunal Regional
Federal da Terceira Região.3. Junte-se o comprovante de transmissão e aguarde-se em Secretaria o pagamento.Publique-se. Intime-se.
0002280-11.2007.403.6100 (2007.61.00.002280-5) - RICARDO APOSTOLICO SILVA(SP107573A - JULIO CESAR MARTINS CASARIN) X ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE SAO
PAULO(SP182225 - VAGNER MENDES BERNARDO E SP053416 - JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI) X RICARDO APOSTOLICO SILVA X ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE
SAO PAULO
Visto em SENTENÇA,(tipo B)Trata-se de ação sob o rito comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual se pleiteou o pagamento do valor relativo à condenação imposta à parte ré, ora executada (fls. 518/529).
Comprovado o recolhimento da quantia atualizada (fls. 533/534), com expressa concordância do exequente, requereu este a expedição de alvará de levantamento (fl. 535).Expedida as ordens para levantamento e
comprovada a liquidação dos documentos (fls. 542 e 543), retornaram os autos conclusos para extinção da execução.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 925,
ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos (baixa-findo). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/02/2018
146/469