TRF3 22/02/2018 - Pág. 316 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Sentença de fls. 694/696: O Ministério Público Federal propôs a presente ação criminal em face de Sônia Regina dos Santos, Miriam Terezinha dos Santos Selin e Alcyr dos Santos Filho, qualificados na denúncia, como
incursos no art. 168-A, 1º, I, do Código Penal, na forma do art. 71, caput, do mesmo diploma.Em síntese, narra a denúncia que os réus, na qualidade de administradores da sociedade empresária ASES TURBINAS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, deixaram de repassar ao INSS contribuições previdenciárias descontadas das remunerações pagas, no período compreendido entre janeiro de 1999 a outubro de 2005.A denúncia foi
recebida em 29.08.2013, por meio da decisão da fls. 33-35. Os réus apresentaram defesas preliminares às fls. 64-94 (Sônia) e 99-136(Miriam e Alcyr), e sobre estas manifestou-se o Parquet às fls.138-149/v. Rejeitou-se
a absolvição sumária à fl. 150. Foram ouvidas testemunhas (fls. 157-159, 211-213, 233-234, 359-360, 411-412, 440-441) e os réus interrogados (fls. 487-491).As partes apresentaram alegações finais às fls. 493-499
(MPF), 503-532 (Sônia) e 541-570 (Miriam e Alcyr).Preliminarmente, observo que o eminente magistrado que interrogou o acusado se encontra de férias, razão pela qual profiro a presente sentença.Relatei o que é
suficiente. Em seguida, decido.Inicialmente, assevero que as preliminares arguidas pela defesa não merecem prosperar.O recebimento da denúncia antes da citação e resposta dos réus encontra previsão no art. 396 do CPP,
portanto, nada de irregular se observa. Importa ressaltar que é dispensável a realização de perícia contábil no caso dos autos. A propósito, vale conferir as orientações do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região:Ementa: RHC. PENAL. OMISSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEIS Nº 8.866/94 E 8.212/91. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA.
INCONSISTÊNCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA E DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA
CONTÁBIL. CARACTERIZAÇÃO. DELITO.1 e 2. (Omitidos)3. É prescindível a realização de perícia contábil para a caracterização do crime de omissão do recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo
suficiente a apuração realizada pelo órgão arrecadador.4. Recurso conhecido em parte mas improvido.(RHC nº 10.183-SP. STJ. Sexta Turma. DJ de 18.12.00, p. 241. Sem grifos no original). Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL. CRIME DO ART. 95, D, DA LEI 8.212/91. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA EMBASAR A DENÚNCIA. EXORDIAL
ACOMPANHADA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. INEXIGÍVEL O ANIMUS REM SIBI HABENDI. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. O DISPOSITIVO ATENDE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL. NÃO DEMONSTRADA A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.- Rejeita-se a argüição de nulidade processual. Ao fiscal do INSS cabe verificar o recolhimento das contribuições, e não analisar a situação econômica da empresa. In casu, é
desnecessário o prévio exame pericial contábil, porquanto os documentos basilares da denúncia evidenciavam o ilícito. - Materialidade delitiva comprovada nos documentos que acompanham a denúncia. A autoria exsurge
do contrato social e suas alterações, corroborada pelo interrogatório dos apelantes e depoimento de todas as testemunhas.- (Omitido).- (Idem).- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.(ACR nº 11.383-SP. TRF da 3ª
Região. Quinta Turma. DJ de 18.11.03, p. 355. Sem grifos no original). Ementa: PENAL. CRIME CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI 8212/91, ART. 95 ALÍNEA D . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. LEI 9983/2000. APARENTE CONFLITO DE NORMAS. APLICABILIDADE DA LEI 8212/91. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. QUESTÃO DA ANISTIA JÁ APRECIADA E REJEITADA. PRELIMINARES REJEITADAS.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMONSTRADO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO DECRETADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.1. A denúncia não está eivada de inépcia, até porque preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e propiciou aos
acusados o oferecimento de defesa com a amplitude que é garantida pela CF/88.2. A perícia não era necessária, até porque o valor do prejuízo está estampado na NFLD e não se indaga quem foi o beneficiário da
apropriação indébita, até porque o crime do qual se cogita é formal e se consuma com a mera omissão no repasse ao INSS das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados.3 a 13. (Omitidos)(ACR nº
10.807-SP. TRF da 3ª Região. Quinta Turma. DJ de 29.4.03, p. 381. Sem grifos no original).As alegações relativas ao processo administrativo tributário (decadência) não devem ser acolhidas, considerando-se a
independência das instâncias, e, sobretudo, a ausência da participação da Fazenda no contraditório desta ação (STJ: HC nº 368.766, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18.10.2016).Descabe, também, a afirmação de
que a denúncia tenha sido genérica. Reconheço que a inicial acusatória cumpriu os requisitos do art. 41 do CPP, porquanto possibilitou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (STJ: RHC nº 67.089, j.
04.08.2016).Acrescento que os réus não são agentes políticos, tornando inaplicável inaplicável a Lei n. 9.639/98 ao presente caso (STF: RE nº 263.659, Rel. Min. Moreira Alves; TRF da 3ª Região: ACR nº 14.857,
Primeira Turma, Rel. Juíza convocada Silvia Rocha, j. 28.09.2010). De outro lado, perfeitamente aplicável ao caso dos autos o art. 168-A do CP, em relação a todos os períodos descritos na denúncia (TRF da 3ª Região:
ACR nº 31.981, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 15.05.2012). Superadas as questões preliminares, reconheço que a materialidade do delito está suficientemente demonstrada pelos documentos que
acompanham a representação fiscal para fins penais constantes das peças informativas apensadas. Com efeito, no mencionado acervo de provas consta que houve descontos de contribuições de empregados, com omissão
de repasse ao INSS (art. 168-A, 1º, I, do Código Penal) nas competências de 01/1999 a 09/2001, 01/2002 a 02/2003, 04/2003 a 04/2004, 08/2004 a 05/2005, inclusive os 13º salários dos anos de 1999/2000,
2002/2004. Também houve desconto de contribuintes individuais nas competências 09/2003 a 04/2004, 08/2004 a 05/2005, 09/2005 a 10/2005 (NF nº 1.34.010.000816/2013-11).Relativamente à autoria e ao elemento
subjetivo (dolo), considero verossímeis as versões apresentadas pelos acusados (CD-ROOm, fl. 491) e reconheço que o réu Alcyr sempre administrou, de fato, a pessoa jurídica, sendo o único responsável pelos fatos
descritos na denúncia. As corrés afirmaram que seu irmão Alcyr administrava sozinho a empresa (CD-ROOm, fl. 491: 06: 12 - Sônia; 01:19, 01:29, 01:41, 01:53 - Miriam), fato confirmado por Alcyr (CD-ROOm, fl. 491:
01:23).Com relação às corrés Sônia e Miriam, embora tenha sido demonstrado documentalmente (fls. 96-97) que elas figuravam no contrato social da empresa na época dos fatos, o que foi suficiente para o recebimento da
denúncia, ao longo da instrução, não restou comprovado que eram responsáveis pela área operacional e financeira da empresa. Ademais, não há demonstração cabal que tenham deliberado para que fosse praticado o delito
a elas imputado (domínio do fato).A testemunha de acusação Emílio Tieppo (Auditor Fiscal), não soube dizer quem era a pessoa responsável pela empresa (CD-ROOm, fl. 159: 03:10). E as demais testemunhas de defesa
não trouxeram elementos seguros para determinar a participação efetiva das corrés na condução do negócio. Muito embora Renato Augusto Matiolli(CD-ROOM, fl. 360: 01:38) e Ricardo Alexandre Scaranello(CDROOM, fl. 360: 03:04), funcionários de escritório de contabilidade terceirizado, tenham afirmado que se reportaram à ré Miriam, considero que os esclarecimentos são insuficientes para imputar-lhe a autoria ou participação
no delito. De outro lado, considero em harmonia com as declarações dos réus o depoimento da testemunha Vadir Zamoner (CD-ROOM, fl. 441: 00:34, 00:43, 01:33 e 01:51) - contador da empresa), informando que
Alcyr era o responsável pela administração financeira e operacional da empresa. Em suma, não há provas de que as corrés (Sônia e Miriam) concorreram para a prática dos crimes descritos nestes autos.Nesse contexto,
considero caracterizado o dolo genérico de apropriação unicamente por parte do réu Alcyr. É oportuno perceber, ainda, que dificuldades financeiras decorrentes de condições gerais de determinado contexto econômico é o
tipo de argumento que, se aceito, justificaria o sistemático e universal descumprimento das normas jurídicas (TRF da 3ª Região: ACR nº 61.211, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 08.06.2015).Com
efeito, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a impossibilidade de repasse das contribuições previdenciárias em decorrência de crise financeira da empresa constitui, em tese, causa supralegal de
exclusão da culpabilidade - inexigibilidade de conduta diversa -, e, para que reste configurada, é necessário que o julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos, não bastando
para tal a referência a meros indícios de insolvência da sociedade (REsp nº 1.113.735. DJe de 29.3.2010).Também admito que os atos praticados pelo réu Alcyr enquadram-se ao tipo penal do art. 168-A do Código
Penal, evidenciando a presença da tipicidade, em seu aspecto formal e material.Por fim, inexistem causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade. A conduta delitiva afronta o ordenamento, sendo perfeitamente
censurável.Fixadas a materialidade e a autoria do delito pelo réu Alcyr dos Santos Filho, não se deve descurar que a denúncia menciona a existência de lançamentos que, comprovados nos autos e relativos a períodos
subseqüentes, reflete a prática de vários delitos da mesma espécie em continuação delitiva, sendo de rigor a incidência do art. 71 do Código Penal. Assim sendo, na primeira fase de fixação das penas, deve-se destacar que
os registros de antecedentes criminais do réu (fls. 52-53/v), sua conduta social ou personalidade não recomendam a fixação além do mínimo legalmente previsto. A motivação, consistente no intuito de se eximir de
obrigações fiscais, é normal para a espécie de delito, razão por que o critério não se presta ao incremento da pena-base. Por conseguinte, com amparo no preceito secundário dos arts. 168-A e nos arts. 59, caput, e 49,
todos do Código Penal, fixo a pena-base privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão e a pena-base pecuniária em 10 (dez) dias-multas, cada um deles orçado em 1/4 um quarto do salário-mínimo.Na segunda fase
não há agravantes ou atenuantes genéricas a serem consideradas.Na terceira fase, faço incidir a causa de aumento de 1/6 (um sexto), na forma prevista pelo art. 71 do Código Penal, tornando as penas definitivas em 2 (dois)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multas.O regime para o cumprimento da pena corporal será o aberto, ante o disposto pelo art. 33, 2º, c, do mesmo diploma.Ante o exposto, absolvo Sônia Regina dos
Santos e Miriam Terezinha dos Santos Selin ,nos termos do art. 386,V, do CPP e condeno o réu Alcyr dos Santos Filho a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 11
(onze) dias-multas, cada um deles fixado em 1/4 (um quarto) do salário mínimo, como incurso nos arts. 168-A, 1º, I, do Código Penal, na forma do art. 71, caput, do mesmo diploma. O réu condenado deverá arcar com o
pagamento das custas processuais.Tendo em vista que a pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos e que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos pelo art. 44, caput, do Código Penal, impõe-se
a substituição da mesma por duas restritivas de direitos, consoante a parte final do 2º do mesmo artigo, que são fixadas em multa de 3 (três) salários mínimos a ser revertida para instituição de amparo a idosos carentes e em
uma prestação de serviços, prestação essa que se estenderá pelo período correspondente à pena substituída. Desde logo o réu fica advertido para que a falta de cumprimento implicará a reversão para a pena privativa de
liberdade. As entidades beneficiárias serão especificadas na execução da sentença.P. R. I. Ocorrido o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a realização das comunicações de praxe e a inclusão do nome dos réu
condenado no rol dos culpados.
0003254-61.2015.403.6102 - SEGREDO DE JUSTICA(Proc. 1031 - CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA) X SEGREDO DE JUSTICA(PR042423 - VANDERLEI CELESTINO DE OLIVEIRA) X SEGREDO
DE JUSTICA(PR042423 - VANDERLEI CELESTINO DE OLIVEIRA E SP261174 - RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA E SP253517 - RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI) X SEGREDO DE
JUSTICA(PR042423 - VANDERLEI CELESTINO DE OLIVEIRA)
SEGREDO DE JUSTIÇA
7ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002297-04.2017.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
IMPETRANTE: SILVIA ELIANE GUIDELLI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE HERRERA VALENTE - SP269011
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO MTE, MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, UNIAO FEDERAL
SENTENÇA
A impetrante requer a concessão de segurança para que a autoridade impetrada seja compelida a: i) reconhecer os efeitos da sentença arbitral que homologou rescisão de
contrato de trabalho com despedida sem justa causa e, em consequência, ii) habilitar a impetrante ao recebimento do seguro-desemprego (fls. 15/35 – ID 2455197).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/02/2018
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