TRF3 07/12/2018 - Pág. 1409 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EM EN TA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS DE MORA.
- Os juros de mora aplicados sobre os valores pagos visam abater os juros referentes ao período entre o pagamento administrativo e a elaboração da conta.
- Trata-se de operação matemática apta a realizar o correto encontro de contas entre valores a receber e os já recebidos.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. A Desembargadora Federal Marisa Santos acompanhou o Relator
com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007038-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JULIANO FELIX DA SILVA, MARCELA FELIX DA SILVA, DANIELE FELIX TAMANINI
ESPOLIO: JOSE CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007038-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JULIANO FELIX DA SILVA, MARCELA FELIX DA SILVA, DANIELE FELIX TAMANINI
ESPOLIO: JOSE CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R ELATÓR IO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do
INSS e determinou o prosseguimento da execução pelo cálculo da contadoria judicial.
Pleiteia, em síntese, seja adotado o IPCA-E como índice de atualização das parcelas em atraso, conforme decidido no RE 870.947, e defende a inclusão dos valores pagos administrativamente na base de cálculo dos
honorários advocatícios. Pugna pelo prosseguimento do cumprimento de sentença com base na conta que apresenta ou a elaboração de cálculos segundo os critérios ora preconizados. Pretende, ainda, a condenação do
INSS em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§1º, 3º e 7º do CPC/2015.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta apresentada. Requer a retificação do polo ativo do recurso, para constar somente a advogada da parte autora, porque a impugnação resume-se a questão dos honorários advocatícios. No mérito, defende a
manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007038-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2018
1409/1426