TRF3 24/06/2019 - Pág. 282 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM
0000353-21.2014.403.6114 - SUELY DOS SANTOS PAULA(SP051972 - ORLANDO ALBERTINO TAMPELLI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP240573 - CARLOS EDUARDO LAPA PINTO
ALVES)
Dê-se vista à parte Ré para contrarrazões, no prazo legal.
Após, com a juntada das contrarrazões, providencie a parte autora o cumprimento do art. 3º da Resolução PRES nº 142, alterada pela de nº 200, de 27 de julho de 2018, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0000357-58.2014.403.6114 - VANESSA GONCALVES DA SILVA(SP099641 - CARLOS ALBERTO GOES E SP215373 - RONALD FAZIA DOMINGUES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP240573 CARLOS EDUARDO LAPA PINTO ALVES)
Dê-se vista à parte Ré para contrarrazões, no prazo legal.
Após, com a juntada das contrarrazões, providencie a parte autora o cumprimento do art. 3º da Resolução PRES nº 142, alterada pela de nº 200, de 27 de julho de 2018, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0000368-87.2014.403.6114 - PAULO SERGIO ALVES DA COSTA(SP236274 - ROGERIO CESAR GAIOZO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP240573 - CARLOS EDUARDO LAPA PINTO ALVES)
Dê-se vista à parte Ré para contrarrazões, no prazo legal.
Após, com a juntada das contrarrazões, providencie a parte autora o cumprimento do art. 3º da Resolução PRES nº 142, alterada pela de nº 200, de 27 de julho de 2018, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0000373-12.2014.403.6114 - VANIA MARIA VIEIRA DE MEIRELE(SP133046 - JEFERSON ALBERTINO TAMPELLI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP240573 - CARLOS EDUARDO LAPA PINTO
ALVES E SP202044E - THIAGO BRAZ DE MATTOS)
Cuida-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pleiteando, em síntese, a revisão de conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante substituição da TR por índice
que melhor reflita o quadro inflacionário no cálculo da correção monetária.Citada, a CEF apresentou contestação.Foi determinada a suspensão do processo, em atendimento ao quanto determinado pelo Superior Tribunal
de Justiça.Noticiado o julgamento de aludido recurso especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos, vieram os autos à conclusão.É O RELATÓRIO.DECIDO.A utilização da TR na correção monetária dos depósitos
de FGTS tem base legal, mais precisamente no art. 13 da Lei nº 8.036/90, que estabelece:Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para
atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.Sendo a TR o índice que corrige as contas de poupança, tenho que não cabe ao Poder Judiciário, em sua típica e histórica
atividade de legislador negativo, imiscuir-se no sistema do FGTS para determinar mudanças ao critério do cotista, sob pena de indevida intromissão em competência específica de outro Poder.Foi exatamente nesse sentido a
posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso paradigma objeto do REsp nº 1.614.874, ficando assim decidido:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR)
COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI
N. 8.660/1993. 1. Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a
TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.2. O recorrente assevera que [...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as
taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de
outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação.3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza
contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao
FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo
Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o
disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos
de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n.
8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração
básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial.5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu
disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000.6. É vedado ao Poder Judiciário
substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda
Turma, DJ 16/08/2002.7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas,
conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma
de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. (1ª Seção, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, publicado no DJe de 15 de maio de 2018).Posto isso, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Arcará a parte Autora com custas processuais e
honorários advocatícios em favor da ré que, nos termos do art. 85, 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98,
3º do Código de Processo Civil.Com o transito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0000441-59.2014.403.6114 - DEJAIR VALENTIM BATISTIOLI(SP181384 - CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP240573 - CARLOS EDUARDO LAPA PINTO
ALVES E SP202044E - THIAGO BRAZ DE MATTOS)
Dê-se vista à parte Ré para contrarrazões, no prazo legal.
Após, com a juntada das contrarrazões, providencie a parte autora o cumprimento do art. 3º da Resolução PRES nº 142, alterada pela de nº 200, de 27 de julho de 2018, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0000491-85.2014.403.6114 - OTACILIO DA LUZ JOAQUIM X MAURICIO JUSTI X DANIEL JUSTI(SP065393 - SERGIO ANTONIO GARAVATI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP240573 CARLOS EDUARDO LAPA PINTO ALVES E SP202044E - THIAGO BRAZ DE MATTOS)
Dê-se vista à parte Ré para contrarrazões, no prazo legal.
Após, com a juntada das contrarrazões, providencie a parte autora o cumprimento do art. 3º da Resolução PRES nº 142, alterada pela de nº 200, de 27 de julho de 2018, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0000497-92.2014.403.6114 - ANTONIO ALBERTO PETA(SP099641 - CARLOS ALBERTO GOES E SP215373 - RONALD FAZIA DOMINGUES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP240573 CARLOS EDUARDO LAPA PINTO ALVES)
Dê-se vista à parte Ré para contrarrazões, no prazo legal.
Após, com a juntada das contrarrazões, providencie a parte autora o cumprimento do art. 3º da Resolução PRES nº 142, alterada pela de nº 200, de 27 de julho de 2018, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0000541-14.2014.403.6114 - JOSE ANTONIO DOS SANTOS(SP212043 - PAULI ALEXANDRE QUINTANILHA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP210750 - CAMILA MODENA BASSETTO
RIBEIRO)
Cuida-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pleiteando, em síntese, a revisão de conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante substituição da TR por índice
que melhor reflita o quadro inflacionário no cálculo da correção monetária.Citada, a CEF apresentou contestação.Foi determinada a suspensão do processo, em atendimento ao quanto determinado pelo Superior Tribunal
de Justiça.Noticiado o julgamento de aludido recurso especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos, vieram os autos à conclusão.É O RELATÓRIO.DECIDO.A utilização da TR na correção monetária dos depósitos
de FGTS tem base legal, mais precisamente no art. 13 da Lei nº 8.036/90, que estabelece:Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para
atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.Sendo a TR o índice que corrige as contas de poupança, tenho que não cabe ao Poder Judiciário, em sua típica e histórica
atividade de legislador negativo, imiscuir-se no sistema do FGTS para determinar mudanças ao critério do cotista, sob pena de indevida intromissão em competência específica de outro Poder.Foi exatamente nesse sentido a
posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso paradigma objeto do REsp nº 1.614.874, ficando assim decidido:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR)
COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI
N. 8.660/1993. 1. Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a
TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.2. O recorrente assevera que [...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as
taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de
outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação.3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza
contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao
FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/06/2019 282/951