TRF3 15/10/2019 - Pág. 884 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ou, ainda, firma individual e os bens penhorados indispensáveis ao exercício de suas atividades), razão pela qual não pode ser estendida tal impenhorabilidade aos bens da empresa executada. 8. Apelação parcialmente provida,
tão somente para reduzir a multa moratória imputada para 20% (vinte por cento).Ainda, com relação à alegada abusividade nos juros, assevera-se que o E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido
da aplicabilidade da taxa Selic a título de juros de mora, como nos mostra, o AGREsp 1.347.370, 2ª Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, de 21/02/13, assim ementado:...4. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao decidir o Recurso Especial nº 1.102.577/DF, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), pacificou a questão no sentido de que é legítima a aplicação da taxa
SELIC sobre os débitos para com a Fazenda Pública. 5. Agravo regimental não provido com aplicação de multa, na forma do art. 557, 2º, do CPC...DispositivoDiante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS
EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0000141-84.2016.4.03.6128,
promovendo-se o desapensamento daqueles autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0000279-46.2019.403.6128 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008116-02.2012.403.6128 () ) - ALUMINIO FUJI LTDA(SP214224 - VIVIAN REGINA GUERREIRO
POSSETTI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 421 - JOEL MARTINS DE BARROS)
Cuida-se de embargos à execução fiscal interposto por ALUMINIO FUJI LTDA em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), no qual se postula o não acolhimento da pretensão formulada nos autos da execução fiscal n.º
0008116-02.2012.4.03.6128.Sustenta, em síntese: i) prescrição do crédito tributário; ii) ilegalidade da conversão em UFIR no momento da inscrição; iii) ilegalidade da aplicação da taxa SELIC.Junta documentos.Impugnação
apresentada pelas embargada às fls. 29/38, por meio da qual rechaçou as teses da embargante, pugnando pela improcedência do feito. Junta documentos.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Quanto à
prescrição, o artigo 174 do Código Tributário Nacional assim dispõe:Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A
prescrição se interrompe:I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.E a Lei Complementar 118/2005 alterou a redação do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, passando a prever que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz
que ordenar a citação em execução fiscal. Por outro lado, A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e
da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra
declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário. (AgRg no AREsp 764331, 2ª T, STJ, de 06/10/15, Rel.
Maruo Campbell Marques).Não havendo o pagamento dos débitos declarados, o início do prazo de prescrição ocorre a partir da data em que nasce para o fisco o direito à execução, sendo a data do vencimento da obrigação
ou a data da entrega da declaração, se esta for posterior àquela (AgRg no AREsp 349.146/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, de 07/11/2013).Assevere-se que em se tratando de citação, fenômeno endoprocessual, a
verificação da ocorrência da prescrição prevista no referido artigo deve ser analisada também à luz do artigo 240, 1, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura
da ação. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA APRECIADA E CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AOS MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em
que o Tribunal de origem consignou que a demora em determinar e efetivar a citação deve ser atribuída ao próprio Poder Judiciário, não podendo a Fazenda Estadual ser prejudicada, porquanto ajuizada a demanda em prazo
hábil, sendo aplicáveis ao caso o artigo 219, I o, do CPC e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. ...4. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o 1º do art. 219 do CPC, de modo que, se a interrupção retroage à data da propositura da ação,
isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição, salvo se a demora na citação for imputável ao Fisco.5. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica
indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.6. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp
589646 / MS - Segunda Turma - Rel. Min. Herman Benjamin - j.04/12/2014).TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE.1. O reconhecimento na decisão
agravada da inocorrência de prescrição no caso dos autos, ante a incidência da Súmula 106/STJ, não reclama o reexame de fatos e provas. Isso porque o Tribunal a quo afastou a aplicação da Súmula 7/STJ valendo-se de
fundamentação estritamente jurídica, que não se harmonizava com o posicionamento assentado no STJ sobre o tema.2. Ademais, a Corte de origem em momento algum assinalou que a demora na citação do executado teria
decorrido da inércia do exequente.3. No caso, a execução fiscal foi proposta dentro do lustro prescricional, conforme consta do acórdão recorrido, e há nos autos certidão atestando que o cartório judicial somente expediu a
carta citatória após cinco anos da data da propositura da ação. Assim, não há falar em prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp 1323273 / SP - Primeira
Turma - Rel. Min. Sérgio Kukina - j.16/09/2014).No caso dos autos, verifica-se que os créditos foram constituídos por confissão de parcelamento firmada em 15/06/1992 e tiveram seu prazo prescricional interrompido com o
pagamento da primeira parcela em 1992. Conforme documentos juntados pela embargada, o parcelamento (realizado em 60 parcelas) ficou suspenso quando, faltando 3 parcelas para sua quitação, a embargante entrou com
pedido administrativo de compensação, em 22/09/1997. Com a conclusão do pedido de compensação, em meados de 2001, o autor foi intimado para continuar o pagamento das parcelas restantes e quedou-se inerte. Diante
disso, a ação de execução foi ajuizada em 21/06/2002 e o executado citado em 24/09/2002. Não há que falar, portanto, em prescrição da pretensão fazendária.No que se refere à conversão dos valores do crédito fazendário em
UFIR, esta é admitida pelo art. 57, 1º, da Lei nº 8.383/91, o qual aduz que os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser inscritos como dívida ativa pelo valor expresso em quantidade de UFIR, os
quais, no caso de parcelamento, serão consolidados na data de sua concessão. Ainda, com relação à alegada abusividade nos juros, assevera-se que o E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido da
aplicabilidade da taxa Selic a título de juros de mora, como nos mostra, o AGREsp 1.347.370, 2ª Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, de 21/02/13, assim ementado:...4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, ao decidir o Recurso Especial nº 1.102.577/DF, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), pacificou a questão no sentido de que é legítima a aplicação da taxa SELIC
sobre os débitos para com a Fazenda Pública. 5. Agravo regimental não provido com aplicação de multa, na forma do art. 557, 2º, do CPC...DispositivoDiante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0008116-02.2012..4.03.6128, desapensandose.Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0004018-71.2012.403.6128 - FAZENDA NACIONAL X GENESES SOLUCOES COMERCIO E ASSESSORIA LTDA - EPP(SP336518 - MARCIO JOSE BARBERO E SP357340 - MARCELO
JACINTO ANDREO) X EDMARCIO SOARES BRITO(SP336518 - MARCIO JOSE BARBERO E SP357340 - MARCELO JACINTO ANDREO) X JAIRO ROBSON SOARES BRITO(SP336518 MARCIO JOSE BARBERO E SP357340 - MARCELO JACINTO ANDREO)
Ante a comprovação da natureza de contas-poupança e salarial, e por tratar-se de valor irrisório face o débito exequendo, determino a liberação dos valores bloqueados via BACENJUD às fls. 193/194.Determino, outrossim,
o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, do qual a exequente fica, desde já, intimada.Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0004699-41.2012.403.6128 - CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO(SP234382 - FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO) X
ROSEMARY CRISTINA ROMANO(SP181233 - SIMONE MATHIAS PINTO)
Vistos em inspeção.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL em face de ROSEMARY CRISTINA ROMANO.Às fls. 126, a
exequente requereu a extinção do feito, informando que a executada efetuou o pagamento do débito.Vieram os autos conclusos à apreciação.É o relatório. DECIDO. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE
EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se houver, ficando o
depositário liberado de seu encargo.Sem condenação em honorários porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Custas na forma da lei.Transitada em julgado,
remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0006774-53.2012.403.6128 - FAZENDA NACIONAL X PHOENIX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SEGURANCA PATRIMONIA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União em face de Phonexi Comércio de Equpamentos e Segurança Patrimonial.Processo inicialmente distribuído na Justiça Estadual.Às fls. 57v, a União aduziu à extinção da falência
desde 2013, além da prescrição.Vieram os autos conclusos.É o breve relato. Decido.O encerramento da falência importa, por si só, inutilidade da execução fiscal, impondo sua extinção sem enfrentamento do mérito.Nesse
sentido, confira-se julgado do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA E POSTERIOR
ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO. MERO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES. 1. Esta C. Sexta Turma, na esteira do entendimento consagrado no E. STJ, tem
entendido que, encerrado o processo falimentar, não há mais utilidade na execução fiscal movida em face da massa falida, pelo que a medida que se impõe é a extinção do feito executivo sem julgamento do mérito (art. 267, IV do
CPC). Precedente: STJ, 1ª Turma, AGRESP 200701484452, Rel. Min. Denise Arruda, j. 21.08.2008, DJE 10.09.2008). 2. A ocorrência da quebra, mesmo que posteriormente encerrado o processo falimentar, não
implica, por si só, no redirecionamento da execução contra os sócios responsáveis. 3. O representante legal da sociedade só pode ser responsabilizado em razão da prática de ato com abuso de poder, infração à lei, contrato
social ou estatutos, ou ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade (art. 135, III, do CTN). Confira-se: STJ, 2ª Turma, RESP 201808/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 07.08.2001, DJ, 29.10.2001; STJ, 1ª
Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 453176/SP, Rel. Min. José Delgado, j. 24.09.2002, DJ 21.10.2002, p. 320. 4. Considerando-se que a falência constitui-se em forma regular de extinção da empresa, e
que simples inadimplemento não se traduz em infração à lei, não havendo nos autos qualquer comprovação de que tenha havido crime falimentar ou mesmo irregularidades na falência decretada, não merece guarida o apelo
fazendário. 5. Apelação improvida. (AC 200161260051943, Desembargadora Consuelo Yoshida, SEXTA TURMA, DJF3 19/01/2011, pag. 633). Ademais, conforme dispõe o artigo 158, III, da Lei 11.101/05, o decurso
do prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da falência, implica extinção das obrigações do falido, ressalvada a hipótese de crime falimentar:Art. 158. Extingue as obrigações do falido:III - o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.A mesma previsão já constava do artigo 135, III do Decreto-Lei
7.661/45.DISPOSITIVODiante do exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.Proceda-se ao levantamento de eventual
penhora ou outras constrições realizadas, se houver, ficando o depositário liberado de seu encargo.Sem condenação de qualquer das partes nas verbas oriundas da sucumbência, nos termos do mencionado art. 26 da Lei n.
6.830/80.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.C.
EXECUCAO FISCAL
0006837-78.2012.403.6128 - FAZENDA NACIONAL X TRANSPORTADORA TOZZO LTDA X ANTONIO CARLOS TOZZO X SUZETE MARIA TOZZO(SP337546 - CARLOS ROBERTO
FERNANDES JUNIOR E SP021170 - URUBATAN SALLES PALHARES)
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade às fls. 103/109.A União, em sua resposta, concordou com a pretensão formulada, pugnando, em consequência, pela aplicação do art. 19, 1º, I,.da lei n.º
12.522/02.Vieram os autos conclusos.A ausência de resistência à pretensão deduzida em exceção atraia a incidência do art. 19, 1º, I,.da lei n.º 12.522/02, implicando na não condeção da União em honorários. Leia-se:E M E
N T A APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO PELA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. ART. 19,
1º, INC. I, DA LEI N.10.522/02. RECURSO PROVIDO. 1. A parte ré, União Federal, não apresentou resistência aos pedidos formulados pela parte autora, concordando expressamente com a procedência da ação. 2.
Nos termos do artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/02, é indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. 3. Apelação provida.(ApCiv 5001482-32.2016.4.03.6105,
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019.)Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente Execução
Fiscal, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se houver, ficando o depositário liberado de seu encargo.Sem
condenação em honorários, art. 19, 1º, I,.da lei n.º 12.522/02.Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0010485-04.2013.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1653 - ALESSANDRO DEL COL) X IFC INTERNATIONAL FOOD COMPANY INDUSTRIA DE ALIMENTOS S(SP180675 - ADNAN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/10/2019 884/1370