TRF3 29/10/2019 - Pág. 630 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
LOPES(SP010726 - THEOPHILO GERALDO MANSOR E SP058201 - DIVALDO ANTONIO FONTES)
Verifico que nos Embargos correlatos nº 0004966-79.2012.403.6106 (vide fls. 458/460) fora proferido acordão dando provimento à apelação e pronunciando a prescrição intercorrente da execução fiscal (vide fls. 474/476).
Verifico, ainda, que referidos autos ainda não transitaram em julgado. Junte-se a pesquisa realizada no sistema processual. À fl. 477, fora determinado ad cautelam a suspensão dos autos até o julgamento definitivo dos referidos
embargos. Ocorre que o Agravo nº 0012040-43.2010.403.0000 (vide fls. 496/549) reformou parcialmente a decisão de fls. 180/182, determinando a inclusão no pólo passivo dos autos das empresas indicadas no segundo
parágrafo da decisão agravada (CM4 Participações Ltda, Indústrias Reunidas CMA Ltda, CMA Indústri de Subprodutos Bovinos Ltda e M4 Logística Ltda). Ante o exposto, retornem os autos ao arquivo, sem baixa na
distribuição, até o julgamento definitivo dos Embargos correlatos nº 0004966-79.2012.403.6106, observando-se que, com o julgamento definitivo dos referidos embargos deverá ser deliberado acerca de eventual cumprimento
do decidido no Agravo de fls. 496/549. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0009144-86.2003.403.6106 (2003.61.06.009144-9) - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2A REGIAO SAO PAULO(SP170112 - ANDREA MARINO DE CARVALHO SORDI) X
LISZEILA REIS ABDALA MARTINGO(SP171200 - FANY CRISTINA WARICK)
Tendo em vista que resta comprovado que o valor bloqueado via Sistema Bacenjud (fl. 228 - R$ 312,97), se refere à conta poupança (fl. 221), necessário se faz a liberação do valor bloqueado e posterior transferência a conta
origem da executada (Banco do Brasil - Ag.5598-0 - conta 10.360-8 em favor de Liszeila Reis Abdala Martingo, CPF nº 070.562.058-10), expedindo-se para tanto o competente ofício à Caixa Econômica Federal em
Regime de Urgência.
Em relação do bloqueio de R$ 89,00 junte a executada, no prazo de 05 dias, extrato do Banco Intermedium do período correspondente a fim de possibilitar a análise em relação ao referido bloqueio.
Após voltem os autos conclusos.
Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0002889-44.2005.403.6106 (2005.61.06.002889-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 245 - LAERTE CARLOS DA COSTA) X TRADICAO COMERCIO DE COUROS LTDA X JOESIO PEREIRA DE
OLIVEIRA(SP106207 - ANIBAL ALVES DA SILVA E SP237381 - RAFAEL AUGUSTO MARTINS DAMIANCI E SP246387 - ALONSO SANTOS ALVARES)
Processo n. 0002889-44.2005.403.6106Exequente: Fazenda NacionalExecutados: Tradição Comércio de Couros Ltda. e Joesio Pereira de Oliveira. DECISÃOFls.269/304: alega Joesio Pereira de Oliveira, em síntese,
impenhorabilidade dos imíveis das matrículas de ns. 89.469 e 91.737 do 1º CRI de Guarulhos/SP, ser ilegítima sua inclusão no polo passivo e que são ilegais as inclusões do ISS nas bases de cálculo do PIS e COFINS e do
IRPJ E CSLL sob o regime do lucro presumido.A Exequente, por seu turno, sobre essas alegações, reafirmou a responsabilização do Excipiente, requereu o aguardo do retorno da deprecada para averiguação acerca da
penhorabilidade do imóvel da matrícula n. 91.737 e reforçou a penhora do da matrícula n. 89.469 e, por fim, alegou que as inclusões do ISS nas bases de cálculos demanda dilação probatória ou, ainda, deverá aguardar o
julgamento do RE 592616 (Tema n.118 do STF).Decido.Não obstante a decisão de fls.87, que deferiu o pleito da exequente para inclusão do excipiente tenha usado como fundamento a não localização de bens da empresa
executada, o fato é que, quando da tentativa de citação do excipiente no endereço da sociedade, o Oficial de Justiça encontrou tão somente uma funcionária (fl.96) e posteriormente, em nova diligência, a empresa já não estava
mais localizada naquele endereço. Assim, se num primeiro momento a inclusão do excipiente no polo passivo foi indevida, essa questão restou superada quando posteriormente foi constatado o encerramento das atividades da
sociedade Executada pelo Oficial de Justiça à fl.161. Acerca da possibilidade de atribuição da responsabilidade ao sócio administrador em caso de dissolução irregular, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou por meio
da Súmula n.435, não havendo mais discussões acerca do tema. O excipiente foi o único administrador da sociedade, desde seu início até o presumido encerramento (vide fls.84/86). Não procede, portanto, a alegação. Quanto
ao imóvel bloqueado (m. 91.737), como acertadamente pleiteado pela exequente, deve-se aguardar o retorno da deprecata, já que constou nela a não realização da penhora caso algum dos imóveis fosse a residência do
devedor, assim, se constatado que o imóvel serve de moradia ao devedor, além da penhora não ser efetivada, o bloqueio tem maiores chances de ser levantado. Já quanto ao outro imóvel (m.89.469), cuja impenhorabilidade está
fundamentada na necessidade dos frutos que proporciona ao excipiente, nada foi apresentado para corroborar a alegação. Sequer o contrato de locação ou a declaração de rendimentos foi juntado. Ausente mínima
demonstração do alegado.Por fim, acerca da alegada inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e COFINS e do IRPJ E CSLL sob o regime do lucro presumido, a matéria demanda dilação probatória, pois há necessidade
de se demonstrar que o tributo municipal fora de fato incluído na base de cálculo dos tributos cobrados no presente feito. Tampouco a matéria é de ordem pública. Não atendidos os requisitos da Súmula n. 393 do STJ, a
pretensão é própria de ser veiculada nos embargos ou outra ação com possibilidades de realização probatória. Cito alguns julgados nesse sentido que, embora se refiram à inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e
COFINS, servem de esteio ao aqui afirmado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.1. A exceção
de pré-executividade autoriza que o devedor se volte contra o crédito do exequente sem prestar garantia do juízo, desde que a matéria invocada seja de ordem pública. Tem, efetivamente, como pressuposto de admissibilidade
prova inequívoca dos fatos alegados, pois caso contrário deverá o devedor valer-se dos embargos, que lhe ensejarão ampla dilação probatória.2. A Lei nº 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 16, não permite que
se oponha exceção de direito material fora dos embargos à execução.3. O título executivo se reveste de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei n.
6.830/80 e pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução.4. Não resta incontroverso nos autos qual o montante, a título de ICMS, deveria ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo a
agravante comprovar por meio de livros contábeis e balanço que referido valor está sendo cobrado.5. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cabe ao executado, por meio de embargos, arguir eventual excesso de
execução ou a inexigibilidade do título por inteiro, por constituir matéria típica de defesa (REsp 1270531/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/11/2011).6.Agravo de instrumento a que se nega
provimento.TRF3, AI 5013194-64.2017.4.03.0000, Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 2ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2018.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA A SER ANALISADA EM SEDE DE
EMBARGOS, À VISTA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRE SEM REBUÇOS QUE NO QUANTUM DA TRIBUTAÇÃO EXEQUENDA OPEROU-SE A
INCLUSÃO DA CARGA FISCAL DE ICMS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, criação jurisprudencial, é providência processual de natureza restritíssima, viável apenas diante de
situação jurídica clara e demonstrável de plano. 2. No caso concreto a suposta nulidade do título executivo sob a alegação de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS é matéria própria
de defesa nos embargos. Isso porque ainda que se se reconheça a inconstitucionalidade dessa inclusão (como feito recentemente pelo STF), é imprescindível a demonstração contábil da apuração das receitas utilizadas na
composição da base de cálculo do tributo exequendo, para assim verificar se há parcela a ser excluída. Isso não pode ocorrer em sede de exceção de pré-executividade. 3. A afirmação de que a base de cálculo da dívida
exequenda foi indevidamente ampliada exige prova pericial; resta, pois, infensa de apreciação nos limites estreitos da exceção de pré-executividade. 4. Agravo de instrumento não provido.TRF3, AI 502295522.2017.4.03.0000, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, 2ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2018Pelo exposto, rejeito a exceção de fls. 269/304.Desentranhe-se a petição de
fls.224/234 e junte-se nos autos respectivos, pois estranha ao presente feito.Com o retorno da deprecata de fl.262, dê-se nova vista a Exequente para que se manifeste acerca da manutenção do bloqueio do imóvel da m. 91.737
do 1º CRI de Guarulhos/SP e se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. São José do Rio Preto, 16 de outubro de 2019. DÊNIO SILVA THÉ CARDOSO Juiz Federal
EXECUCAO FISCAL
0003377-96.2005.403.6106 (2005.61.06.003377-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 639 - JOSE FELIPPE ANTONIO MINAES) X JOB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
LIMITADA - E X ANA LUCIA GOMES BRAGATO X JOAO OSCAR BRAGATO(SP234542 - FABIO OKUMURA FINATO E SP131141 - JOHELDER CESAR DE AGOSTINHO E SP281846 JURANDIR BATISTA MEDEIROS JUNIOR E SP268285 - MARCELO LEAL DA SILVA)
Despacho/Ofício n.
Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Nacional
Executado(s): JOB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS e outros.
DESPACHO OFÍCIO
Face ao trânsito em julgado dos Embargos correlatos (fls. 446/447v), determino que seja efetuada a conversão em renda/transformação em pagamento definitivo em prol do exequente do valor TOTAL depositado (fl. 416), nos
termos do requerido na referida peça da exequente às fls. 449/450.
Com a finalidade de dar efetividade à garantia estabelecida no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, uma via do presente despacho servirá como OFÍCIO, cujo número e data de expedição serão apostos ao mesmo
quando do envio para a Caixa Econômica Federal deste Fórum, que deverá ser instruído com cópia da guia de depósito judicial cujo valor será convertido/transformado, para cumprimento e resposta a este Juízo, no prazo de 15
(quinze) dias.
Com a resposta bancária, manifeste-se o exequente em prosseguimento informando inclusive o valor atualizado do débito.
Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0003504-63.2007.403.6106 (2007.61.06.003504-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 639 - JOSE FELIPPE ANTONIO MINAES) X DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS SAO PAULO
LTDA X VALDER ANTONIO ALVES X MARIA DOS ANJOS DE MEDEIROS X ANA CLAUDIA VALENTE FIORAVANTE X MONIQUE DE MEDEIROS VENDAS X YUKI HILTON DE
NORONHA X ANTONIO ZANCHINI JUNIOR X LEONARDO JOAQUIM DURAN ALVES X ALEX SANDRO PEREIRA DA SILVA(SP085032 - GENTIL HERNANDES GONZALEZ FILHO E
SP136016 - ANTONIO EDUARDO DE LIMA MACHADO FERRI E SP117843 - CORALDINO SANCHES VENDRAMINI E SP220718 - WESLEY EDSON ROSSETO E SP274662 - LUIZ
CARLOS JULIÃO E SP163457 - MARCELO MARTÃO MENEGASSO E SP282967 - AMANDA BOTASSO E SP316046 - YUKI HILTON DE NORONHA E SP086190 - LUIZ CARLOS TONIN)
Processo n. 0003504-63.2007.403.6106 DECISÃOFls.625/633: alega Monique de Medeiros Vendas sua ilegitimidade para constar no polo passivo.A Exequente, por seu turno, alega ser a matéria inviável de veiculação na
via da exceção e reitera a atribuição de responsabilidade à excipiente.Acerca da possibilidade de cabimento da exceção de pré-executividade, veja o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1110925/SP em sede de
recurso repetitivo (Ministro TeoriAlbino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009):TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE
RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando
atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão
possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe
exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura
no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3. Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.Conforme se extrai de referido julgado, ainda que a matéria seja de ordem pública, para ser veiculada na via da exceção é indispensável que a decisão seja tomada sem
necessidade de dilação probatória.Observe-se que para inclusão da Excipiente no polo (fls.137/138) foram apresentados pela Exequente vários documentos e que após a devida análise, este juízo entendeu haver indícios para
atribuição de responsabilidade a ela. Para reapreciação da questão e formação de um novo juízo de valor, se caso, excluindo-a do polo, há necessidade de dilação probatória, inclusive para rebater os documentos apresentados
pela Exequente, o que não é possível na via da exceção, pois via estreita, que não admite dilação probatória.Pelo exposto, rejeito a exceção de fls.625/633.Ante a declaração de hipossuficiência de fl.568, defiro a gratuidade da
justiça a Excipiente Monique de Medeiros Vendas, nos termos do art. 98, parágrafo primeiro, do CPC/2015.Em apreciação ao pleito da exequente de fl.665 (fls.471/472, itens 2 e 3), expeça-se nova carta de intimação a
coexecutada Ana Claudia Valente Fioravante (fls.499), eis que o endereço de fl.502 está divergente do determinado à fl.483, sexto parágrafo, sendo o correto a Rua Antonio C. Marioti, 30, Jd. Vetorazzo. Se esta resultar
negativa, dê-se vista a Exequente para que se manifeste e, se caso, indique novo endereço. Quanto à designação de leilão do caminhão placa GVE 0178, penhorado à fl.172, a apreciação resta prejudicada em vista da
adjudicação comunicada à fl.670. Expeça-se ofício a autoridade de trânsito requisitando o cancelamento do registro da penhora.Sem em termos a intimação de Ana Claudia acima determinada, tornem conclusos para
transferência dos valores penhorados.Intimem-se.São José do Rio Preto, 10 de outubro de 2019. DÊNIO SILVA THÉ CARDOSO Juiz Federal
EXECUCAO FISCAL
0001347-49.2009.403.6106 (2009.61.06.001347-7) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP104858 - ANNA PAOLA NOVAES STINCHI) X J A PRADO &
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2019 630/1591