TRF3 05/12/2019 - Pág. 936 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000467-04.2016.4.03.6303
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NADIR MACIEL DE SOUZA PEREIRA, VLADIMIR DE SOUZA PEREIRA, VANDERSON DE SOUZA PEREIRA, DALIANNE APARECIDA PEREIRA, DARISSA DE SOUZA
PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NADIR MACIEL DE SOUZA PEREIRA, VLADIMIR DE SOUZA PEREIRA, VANDERSON DE SOUZA PEREIRA, DALIANNE
APARECIDA PEREIRA, DARISSA DE SOUZA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
Advogado do(a) APELADO: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela autarquia deve ser acolhida.
De fato, embora o benefício por incapacidade não se transmita aos herdeiros, persiste seu interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito.
Ou seja, permanece a pretensão dos sucessores do de cujus em receber as verbas que a ele seriam devidas. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DEVIDO
À PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. LEGÍTIMO INTERESSE. DIREITO SUCESSÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
1 - O falecimento do autor durante a tramitação do processo, onde pleiteava a aposentadoria por invalidez, não leva necessariamente à perda do objeto da ação, pois, em relação ao período em
que se encontrava vivo remanesce o legítimo interesse dos sucessores de pleitear o crédito respectivo.
2 - Pedido habilitação dos sucessores a que se defere, com determinação de prosseguimento do processo, afastada a carência da ação.
3- Apelação a que se dá provimento.
(TRF3, 5ª Turma, AC nº 90.03.003219-0, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 09.11.1998, DJU 30.03.1999, p. 779).
Ocorre que não é esse o caso dos autos, pois o óbito do segurado Antônio Luis Pereira Filho - marido da autora Nadir e pai dos demais coautores - ocorreu antes do ajuizamento desta ação, e não no curso do
processo, não havendo se falar, portanto, em sucessão processual.
Nesta ação, ajuizada em 27/1/2016, os autores visam à obtenção do pagamento das parcelas vencidas a título do benefício por incapacidade laboral a que teria direito o falecido segurado Antônio Luis Pereira
Filho no período compreendido entre a data da cessação do último auxílio-doença concedido (30/9/2005) e a data do óbito (30/11/2011).
Contudo, o falecimento do de cujus ocorreu no curso de ação acidentária diversa, que tramitou na Justiça Estadual, na qual o segurado Antônio Luis Pereira Filho visava à concessão de benefício acidentário
por incapacidade laboral (autos n. 00043483-88.2007.8.26.0114).
Naqueles autos, com a superveniência do óbito do segurado autor durante o curso do processo, foi deferida a habilitação dos herdeiros e determinada a realização de perícia médica indireta. O laudo
pericial, embora tenha constatado a existência de incapacidade laboral do de cujus, concluiu pela ausência de nexo de causalidade com a atividade laboral e, em decorrência, o pedido de concessão de benefício acidentário foi
julgado improcedente.
Importante ressaltar que naquela ação o magistrado esclareceu que eventual incapacidade laboral decorrente de fatores extra laborais deveria ser objeto de pedido de benefício de caráter previdenciário, cuja
competência é da Justiça Federal, sendo que este pedido não foi formulado pelo de cujus antes de seu óbito.
Caso o falecido segurado tivesse ingressado em juízo visando à concessão de benefício previdenciário antes de sua morte, os sucessores teriam assumido o polo ativo da ação, substituindo-o
supervenientemente, conforme disposição dos artigos 43 e 265 do CPC. Porém não é este o caso em comento.
Dessa forma, o espólio não é titular do direito material concernente às eventuais parcelas de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de natureza previdenciária não requeridas pelo falecido segurado antes
do óbito.
Por óbvio, não há autorização legal para que terceiros, após o óbito do segurado, requeiram benefício em seu nome.
A teor do art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."
O pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade não foi realizado pelo titular do direito material, de modo que não havia uma ação judicial em curso proposta e, portanto, não há que se falar
em sucessão no curso do processo.
O benefício previdenciário tem caráter personalíssimo e somente poderia ser pleiteado em juízo pelo titular do direito, uma vez que é intransmissível aos herdeiros. Cabe destacar que não se confunde com direito
à diferenças pecuniárias eventualmente devidas ao segurado falecido, enquanto vivo, já que por ele não foi requerida a concessão em testilha.
Nessas circunstâncias, sendo a legitimidade ativa ad causam condição da ação, sua ausência impõe a extinção da demanda.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo extinto o processo. Em decorrência, julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N TA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/12/2019 936/1421