TRF3 09/12/2019 - Pág. 993 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047841-54.1990.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CLARISMUNDO LEPRE, JUDITE XAVIER FALCAO, ENNIO ANGELO BERTONCINI, ALINE PEREIRA ADAO DE BRITO,
ANDRE AGRESTI, ANTONIA DE FREITAS, JOAO GILBERTO DE SANTANA, CHANG CHIH WEI, JORGE VILLEGAS PANTOJA,
NORBERTO COIMBRA, ROGERIO ATIHE, ROBERTO SARAVAL, RUDOLF REITER, APARECIDO JACINTO SOBRINHO, MARIA ESTER
FREIRE DE OLIVEIRA, SEBASTIAO SANCHES MARTINES, ROBERTO PRESTES, GERSON IZZO, TAKAAKI SATO, VALMIR
MASSAFERA, EDGARD LOPES, VALDECIR MARTINS DA COSTA, NORIO KOTA, AMILCAR AUGUSTO ESTEVES XAVIER, ALFREDO
SEQUEIRA FERRAMENTAS EIRELI - ME, ALVARO BORDIM, CASSIO SA DE MIRANDA E OLIVEIRA, ALFREDO MARIA CARVALHO,
FERNANDO AUGUSTO CARVALHO, JOSE REINALDO SOARES, LUIZ LOPOMO, SERGIO COUTO, WILSON ROBERTO MASSARETO,
JOSE CLAUDIO DE AZEVEDO, EROS ABRANTES ERHART, JOSE MENDES MARTINS, LEONEL VAUGHN, MARIA TEREZA SOUZA
CAMERIM, MASSAO KAMIOKA, MILTON HIDETOCHI KAWAI, RUBENS ANTONIO LEATI DE ROSSI, CAROLINO JOSE CRUZ,
LAMARTINE ZANATTA, RUBENS CARLOS GUALTIERI, VICENTE D AURIA, REGINALDO LOSANO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VIRGULINO DOS SANTOS - SP108671
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS LEAL SANTOS - SP100628-A
Advogado do(a) APELANTE: SONIA REGINA BEDIN RELVAS - SP146827
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FARIA DA SILVA - SP108932
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO SCHIVARTCHE - SP13924-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSIAS LUCIO MARINHO - SP64570
Advogado do(a) APELANTE: EDSON DOS SANTOS - SP31525
Advogado do(a) APELANTE: EDSON DOS SANTOS - SP31525
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA BERTOGNA - SP149240
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO GAMBELLI - SP25308-A
Advogado do(a) APELANTE:ADILSON MONTEIRO DE SOUZA - SP120095
Advogado do(a) APELANTE: GICELI DO CARMO TOSTA - SP103154
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Clarismundo Lepre e outros em face da União, objetivando a restituição do valor pago a título de empréstimo
compulsório sobre a aquisição de veículo, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86, acrescido dos consectários legais.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, em relação ao coautor Reginaldo Losano, e julgou
procedente a ação em relação aos demais coautores, condenando a União à devolução da quantia indevidamente recebida, convertida em cruzeiros, acrescida de
correção monetária desde a data do pagamento indevido, e mais juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. Condenou-se a União,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 90301889 - Pág. 58-60).
O decisum foi submetido ao reexame necessário, tendo este Tribunal reconhecido a inconstitucionalidade do empréstimo compulsório criado pelo artigo 10 do DecretoLei nº 2.288/86 e negado seguimento à remessa oficial (ID 90301889 - Pág. 70-72).
O acórdão transitou em julgado em 10.11.1995 e os autores apresentaram os cálculos de liquidação.
Os embargos à execução da União foram julgados parcialmente procedentes para atribuir à execução a importância de R$ 229.939,83, em maio de 1999, valor este a ser
rateado entre os embargados, proporcionalmente aos respectivos créditos. Não houve condenação em verba honorária (ID 90301578 - Pág. 51-54).
Em sede de recurso, este Tribunal deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negou provimento à apelação da União, conforme acórdão a seguir
(ID 90301578 - Pág. 58-64):
“PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL - SUJEIÇÃO AO ART. 475, DO CPC - CORREÇÃO
MONETARIA - OBRIGATORIEDADE - INSERÇÃO DE ÍNDICES INFLACIONÁRIOS – JUROS MORATÓRIOS - TERMO "A QUO".
I. Sentença sujeita ao reexame necessário, entendimento firmado pela Turma.
II. É consabido que o reajuste monetário visa exclusivamente a manter no tempo o valor real da dívida, mediante a alteração de sua expressão nominal. Não
gera acréscimo ao valor nem traduz sanção punitiva. Decorre do simples transcurso temporal, devido à desvalorização da moeda.
III. Não ocorre excesso de execução a simples inserção dos índices inflacionários ocorridos em períodos de inflação galopante no País. Jurisprudência
pacífica.
IV. Mantida a aplicação do IPC nos meses de janeiro/89, no percentual de 42,72%, e de março/90.
V. Os juros de mora deverão ser contados a partir do mês do trânsito em julgado, sem considerar os dias anteriores ao termo final do período moratório, que
somente se dá após completo o mês”.
Os novos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 462.480,47 (quatrocentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e sete
centavos), apurados em julho de 2003, foram homologados pelo juízo a quo (ID 90301787 - Pág. 156).
Dessa decisão a União interpôs agravo de instrumento, cujo seguimento foi negado, por ser o recurso manifestamente inadmissível (ID 90301787 - Pág. 209-210).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/12/2019 993/2654