TRT12 10/08/2016 - Pág. 438 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2040/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016
438
COLETIVO DE HORÁRIO DE TRABALHO" (Num. 7666e18 - págs.
suficientes para realização das refeições no intervalo de 30
1/3), "ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2009/2010
minutos".
(JORNADA DE TRABALHO/ COMPENSAÇÃO)" (Num. 5042b10 -
38. In casu, restou cumprido o disposto no § 3º, do art. 71, da CLT,
págs. 1/5), "ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2011/2012"
que reconhece a redução desde que autorizada pelo Ministério do
(Num. a115498 - págs. 1/6), "ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Trabalho, sendo que, como já dito, decidiu conceder tal autorização,
- 2013/2013" (Num. 7b0e86e - págs. 1/8), celebrados, para vigir
de forma tácita e indireta, o que ocorreu na hipótese, uma vez que
entre 16/10/2007 a 31/12/2013, nos seguintes termos, v.g.:
preenchidos os requisitos da Portaria nº 42/2007.
"CLÁUSULA 1ª - HORÁRIOS DE TRABALHO
39. Ora, o § 3º, do art. 71, da CLT, apenas exige que o Ministério do
A jornada diária dos empregados que trabalham nas respectivas
Trabalho autorize a redução do intervalo intrajornada, não exigindo,
fábricas, serão os seguintes:
em momento algum, a forma como será concedida tal autorização,
a) Turnos:
se expressa ou tacitamente e, onde o legislador não restringiu, não
1º turno: das 06:00 às 14:30 horas, com 30 minutos de intervalo
poderia, o Judiciário, fazê-lo, data venia.
para refeição/descanso, totalizando 08:00 horas legais e de relógio;
40. Assim, irregularidade alguma há na referida Portaria nº 42, que
2º turno: das 14:30 às 22:52 horas, com 30 minutos de intervalo
condicionou a autorização pra redução intervalar a mera existência
para refeição/descanso, totalizando 08:00 horas legais e 07:52
de acordo coletivo com a intervenção da entidade sindical,
horas de relógio; · 3º turno das 22:52 às 06:00 horas, com 30
porquanto o referido órgão da administração pública tem suficiente
minutos de intervalo para refeição/descanso totalizando 08:00 legais
autonomia e autorização legal para definir a forma como concederia
e 06:38 horas de relógio.
tal autorização.
§ 1º. O trabalho nos turnos acima definidos são de forma fixa, não
41. Não se trata, portanto, nesse caso, de aplicação da OJ nº 342,
havendo revezamento de horário entre os trabalhadores, podendo,
da SDI-1, do C. TST - depois convertida na Súmula nº 437 -, uma
no entanto, haver transferências definitivas ou provisórias quando
vez que esta somente determina não ser possível a redução pela
houver necessidade de cobertura de férias e/ou afastamentos, não
pura e simples existência de acordo coletivo, sem que haja
caracterizando revezamento ininterrupto para fins do disposto no
autorização do Ministério do Trabalho, além de que, tal orientação
inciso XIV do art. 7º. da Constituição Federal.
jurisprudencial é anterior a Portaria nº 42, do MTE, ante o que, o
§ 2º. Nos horários acima estabelecidos já está considerada a ficção
entendimento dela emanado não considerava, por óbvio, tal
legal da hora noturna reduzida para composição da jornada legal.
regramento legal.
§ 3º. O sindicato profissional atesta que as instalações dos
42. A jurisprudência dos Regionais vem convergindo para tal
refeitórios das unidades são adequadas e suficientes para
entendimento, como se extrai dos arestos a seguir, dos quais
realização das refeições no intervalo de 30 minutos, nos casos
emerge o entendimento de que a partir da Portaria nº 42/2007 do
acima previstos".
MTE, restou autorizada a redução de jornada através de acordo
36. Formulados os acordos coletivos com o intervalo de 30 minutos,
coletivo, não sendo aplicável o entendimento da OJ nº 342, da SDI-
existia, na hipótese, autorização tácita do Ministério do Trabalho
1 (atual Súmula nº 437), do C. TST:
que, por sua Portaria nº 42/2007, deixou de receber pedidos de
"31197895 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. O
autorização de redução de intervalo, para conceder tacitamente tal
Ministério do Trabalho e emprego, com a edição da portaria nº
autorização às empresas que possuíam acordo coletivo para tanto,
42/2007, conferiu à entidade sindical o poder de apreciar pedidos de
consoante emerge do art. 1º, da referida norma, verbis:
redução do intervalo para repouso e alimentação, mediante
"Art. 1º O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art.
convenção ou acordo coletivo de trabalho, razão pela qual não mais
71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo
iria a DRT (atual SRTE) expedir tais autorizações. Evidente que o
de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde
empregador não pode ser responsabilizado pela inconteste omissão
que: I - os empregados não estejam submetidos a regime de
estatal. Não é razoável deferir o pleito sob o fundamento de que o
trabalho prorrogado; e II - o estabelecimento empregador atenda às
réu não possuía autorização do Ministério do Trabalho e emprego,
exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais
mormente quando as normas coletivas contém este permissivo"
normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho".
(TRT 12ª R.; RO 0001630- 62.2012.5.12.0018; Primeira Câmara;
37. Na hipótese, existente o acordo coletivo exigido pelo Ministério
Relª Juíza Águeda Maria L. Pereira; DOESC 26/08/2013)
do Trabalho, bem como declaração expressa do Sindicato, de que
"31197929 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. Só é
"as instalações dos refeitórios das unidades são adequadas e
possível a redução do intervalo intrajornada quando estão
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