TRT12 10/08/2016 - Pág. 439 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2040/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016
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preenchidos os requisitos previstos no § 3º do art. 71 da CLT, desde
"21227525 - DOENÇA DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS.
que previamente autorizada pela autoridade competente ou
PENSÃO MENSAL. Foi reconhecido pela perita que o Autor é
mediante convenção ou acordo coletivo, na vigência da portaria
portador de perda auditiva de caráter irreversível. A nosso ver, o
MTE nº 42/2007" (TRT 12ª R.; RO 0000961-04.2012.5.12.0052;
fato de o Reclamante não apresentar dificuldade na comunicação
Primeira Câmara; Relª Juíza Águeda Maria L. Pereira; DOESC
oral e nas atividades cotidianas não ilide a percepção de
26/08/2013)
indenização por danos materiais. O laudo indicou que: "Utilizando-
"31197927 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. O
se a Tabela SUSEP para o cálculo da perda funcional, baseando-se
Ministério do Trabalho e emprego, com a edição da portaria nº
na surdez total incurável de ambos os ouvidos (40%) e
42/2007, conferiu à entidade sindical o poder de apreciar pedidos de
considerando-se a redução da audição de grau mínimo (25%),
redução do intervalo para repouso e alimentação, mediante
encontramos um prejuízo de 10%)" (fls. 199-V). Portanto, entendo
convenção ou acordo coletivo de trabalho, razão pela qual não mais
como razoável a fixação da pensão mensal em 10%. 02.
iria a DRT (atual SRTE) expedir tais autorizações. Evidente que o
INTERVALO INTRAJORNADA. A Portaria MTE 208/2006, de
empregador não pode ser responsabilizado pela inconteste omissão
28/12/2006, autorizou a redução do intervalo intrajornada para 45
estatal. Não é razoável deferir o pleito sob o fundamento de que o
minutos, porém teve vigência somente de 26/12/2006 a 26/12/2008.
réu não possuía autorização do Ministério do Trabalho e emprego,
Além disso, o intervalo de 45 minutos tem previsão nos
mormente quando as normas coletivas contém este permissivo"
instrumentos normativos da categoria. Como é de notório saber, a
(TRT 12ª R.; RO 0003625- 19.2012.5.12.0016; Primeira Câmara;
renovação da autorização do Ministério do Trabalho foi dispensada
Relª Juíza Viviane Colucci; DOESC 26/08/2013)
por força da Portaria 42,do MTE, de 28 de março de 2007. No caso
"31196043 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO.
específico, considerando a existência de autorizações anteriores do
PORTARIA N. 42/2077 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
próprio MTE para redução do intervalo legal, o teor da portaria
EMPREGO. Na vigência da Portaria n. 42/2007 do Ministério do
42/2007, do MTE, e o efeito legal da Portaria Ministerial para o
Trabalho e emprego, é válida a redução do intervalo intrajornada,
particular, reconheço a validade da redução do intervalo
estipulada no § 3º do art. 71 da CLT, se prevista em norma coletiva"
intrajornada. Desse modo, no período de 27/08/2004 (onde não
(TRT 12ª R.; RO 0000685-59.2010.5.12.0046; Terceira Câmara;
houve a prescrição) até 26/12/2006 não havia Portaria Ministerial
Rel. Juiz Alexandre Luiz Ramos; DOESC 22/07/2013)
autorizadora da redução do intervalo para refeição e descanso,
"31192454 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE
ocorrendo a violação ao artigo 71, parágrafo 3º, da CLT. Devidas,
NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 42/2007.
pois as horas extras pelo intervalo intrajornada descumprido no
POSSIBILIDADE. Com a edição da portaria nº 42/2007 pelo
período de 27/08/2004 até 26/12/2006. Recurso da Reclamada
Ministério do Trabalho e Emprego ficou autorizado que as partes
parcialmente provido." (TRT 02ª R.; RO 0163100-
interessadas, observados os requisitos legais, celebrassem norma
06.2009.5.02.0465; Ac. 2012/0633889; Décima Segunda Turma;
coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada, sem que
Rel. Des. Fed. Francisco Ferreira Jorge Neto; DJESP 06/06/2012)
isso signifique afronta ao que dispõe o § 3º do art. 71 da CLT ou a
"22601907 - RECURSO DA RECLAMADA. RETIFICAÇÃO DA
dispositivo constitucional" (TRT 12ª R.; RO 0002749-
CTPS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O período
22.2012.5.12.0030; Terceira Câmara; Relª Juíza Lourdes Dreyer;
do aviso prévio, ainda que indenizado, é computado no tempo de
DOESC 24/05/2013)
serviço para todos os fins. Aplicação do artigo 487, § 1º, da CLT e
"22632432 - INTERVALOS INTRAJORNADA. CONCESSÃO
da OJ nº 82 da SDI-1 do TST. RECURSO DO RECLAMANTE.
REDUZIDA. PORTARIA MTE Nº 42/2007. 1. Consoante o parágrafo
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA
3º do art. 71 da CLT, a redução do intervalo somente pode ocorrer
COLETIVA. A redução do intervalo intrajornada por norma coletiva,
por ato do Ministério do Trabalho. Concedido intervalo reduzido sem
sem a autorização do Ministério do Trabalho, desde que atendidos
autorização, é devido o pagamento integral do intervalo com
os requisitos exigidos, somente é válida após a edição da Portaria
acréscimo de 50%, consoante parágrafo 4º do art. 71 da CLT. 2. A
nº 42/2007. Para o período anterior, é indispensável a existência da
redução do intervalo, quando prevista em norma coletiva, encontra-
autorização prevista no artigo 71, § 3º, da CLT. Inexistindo essa
se autorizada pelo órgão de fiscalização do trabalho, a partir da
autorização e sendo incontroversa a redução do intervalo
edição da portaria MTE nº 42/07 de 28/03/2007" (TRT 04ª R.; RO
intrajornada em período anterior, a integralidade do período deve
0010376- 83.2011.5.04.0661; Quarta Turma; Rel. Juiz Conv. João
ser pago como extra, quando ele for usufruído parcialmente.
Batista de Matos Danda; DEJTRS 31/05/2013; Pág. 25)
Aplicação da OJ nº 307 da SDI-1 do TST." (TRT 04ª R.; RO
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