TRT12 01/12/2017 - Pág. 2566 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2365/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Dezembro de 2017
2566
rés inertes, por ocasião do encerramento da instrução, em reiterar o
pedido de prova emprestada.
Da responsabilidade solidária.
Diante disso, indefiro o pedido de utilização, como prova
emprestada, dos depoimentos colhidos no processo 0001420-
Pleiteia a parte autora o reconhecimento da responsabilidade
90.2016.5.12.0011, que tramita perante a 1ª VT de Rio do Sul, bem
solidária das reclamadas BIOCHAMM CALDEIRAS E
como manifestação do MP/SC nos autos do Processo nº 0002335-
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., MÁQUINAS WALTER
04.2012.8.24.0074.
SIEGEL LTDA., BIOENERGY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ENERGIA ALTERNATIVA LTDA., BIOCAL EQUIPAMENTOS
Das preliminares.
INDUSTRIAIS S/A., SIECAL S/A., RS AMIDOS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. ME., AGRO INDUSTRIAL SÃO DOMINGOS
Da ilegitimidade passiva "ad causam"
LTDA. ME e ENERGY PLUS ENERGIA ALTERNATIVA LTDA.
EPP, bem como do sócio de fato da reclamadas BIOCHAMM
Sustentam a primeira ré (MASSA FALIDA DE BIOCHAMM
CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e
CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA), a segunda
MÁQUINAS WALTER SIEGEL LTDA., o quinto reclamado
reclamada (MÁQUINAS VALTER SIEGEL), a terceira reclamada
RUBENS SIEGEL.
(BIOENERGY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENERGIA
A primeira reclamada refuta o alegado grupo requerendo a
ALTERNATIVA LTDA.), o quinto réu (RUBENS SIEGEL), a sexta
condenação exclusiva da co-ré BIOCAL EQUIPAMENTOS
reclamada (SIECAL S/A), a sétima reclamada (RS AMIDOS
INDUSTRIAIS S/A. alegando, em síntese, a sucessão trabalhista.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME.), a oitava reclamada (AGRO
Nesse diapasão, sustenta que desde setembro de 2014 todos os
INDUSTRIAL SÃO DOMINGOS LTDA. ME) ea nona reclamada
empregados foram transferidos para a co-ré BIOCAL
ENERGY PLUS ENERGIA ALTERNATIVA LTDA. EPP sua
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A., a qual locou/arrendou a
ilegitimidade passiva, argumentando, em síntese, que não
totalidade do maquinário da primeira reclamada, assim como toda a
constituem grupo econômico e que não se beneficiaram da força de
tecnologia, "know how', segredos de indústria, negócio e lista de
trabalho do autor.
clientes pertencentes à massa falida; que desde 2012 não possui
Entendo que não há falar, no caso, em ilegitimidade passiva, já que
entradas relativas a fabricação e venda e venda de produtos
tas matérias são relativas ao mérito e com este serão analisadas.
industrializados, ou receita pela prestação de serviços a outras
Rejeito as arguições.
empresas, do tipo galvanização; que, além disso, transferiu para a
co-ré BIOCAL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A., no ano de
Da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
2012, todo o seu fundo de comércio, bem como toda a tecnologia,
'know how', segredos de indústria, negocio, contratos de venda e
Em prefacial de mérito, invocam as reclamadas a prescrição
lista de clientes pertencentes à massa falida; que pelo que extrai da
quinquenal.
petição inicial, o autor prestou serviços para a co-ré BIOCAL
Considerando que o contrato de trabalho em exame estendeu-se de
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A.; que a co-ré BIOCAL
13/08/2008 a 03/05/2016 e que a presente ação foi ajuizada em
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A.desde meados de 2012 utiliza
28/10/2016, pronuncio a prescrição quinquenal, a teor do disposto
a força de trabalho dos empregados registrados em nome da massa
no artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal, declarando
falida; que em setembro de 2014 a co-réBIOCAL EQUIPAMENTOS
extinta a exigibilidade de todas as parcelas vencidas antes de
INDUSTRIAIS S/A.sofreu alteração do controle acionário, passando
28/10/2011, com exceção do FGTS sobre parcelas já pagas, cuja
a figurar como acionista Presidente Jonas Lippel e como Diretora
prescrição, na hipótese, é trintenária. Destaco que entendo que
Katellyn Dias Scheffel Lippel e, desde então todos os empregados
todos os processos ajuizados até cinco anos da decisão proferida
deveriam ter sido transferidos para a empresa BIOCAL
pelo STF nos autos da ARE n.º 709.212, o que ocorrerá em
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A., já que a empresa deixou de
13/11/2019, submetem-se à prescrição trintenária, desde que a
pertencer ao grupo familiar, assumindo a nova direção os encargos
insuficiência de depósitos do FGTS seja anterior ao citado
trabalhistas e previdenciários, ocorrendo a sucessão trabalhista;
julgamento.
que pós a decretação da quebra, em 19/08/2016, foi nomeado
administrador-judicial que aceitou o encargo em 19/09/2016 e
Do mérito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113471
efetuou a lacração da empresa; que na data da lacração já não