TRT12 01/12/2017 - Pág. 2565 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2365/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Dezembro de 2017
A parte autora formula pedido, em antecipação dos efeitos da tutela,
2565
II - Fundamentação:
de pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS e
saldo remanescente de verbas rescisórias sob pena de imposição
Do saneamento do feito.
de multa diária e prisão civil (fls. 491/492), o qual resta indeferido (fl.
502).
Da retificação do nome da primeira reclamada.
As reclamadas oferecem contestações escritas, apresentando
preliminares; arguindo prejudicial de mérito de prescrição parcial, e
Informa a primeira reclamada BIOCHAMM CALDEIRAS E
refutando, no mérito, as pretensões obreiras, e requerendo, ao final,
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. que nos autos 0300315-
a improcedência total dos pedidos (fls. 551/586, 733/763, 848/861,
59.2015.8.24.0074, que tramita na 1ª Vara Civil da Comarca de
978/996 e 1288/1301).
Trombudo Central - SC, foi decretada a sua quebra, oportunidade
São produzidas provas documentais.
em que foi nomeado como administrador-judicial o Sr. DANIEL
A parte autora manifesta-se da defesa e documentos (fls.
MAYERLE, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SC
1353/1417).
16.381, conforme termo que anexa, que aceitou o encargo em
Sobrevém decisão determinando à primeira reclamada que
24/08/2016. Diz, ainda, que o estabelecimento foi lacrado em
comprove nos autos, no prazo de 48 horas, a indenização
19/09/2016, requerendo a retificação do polo passivo para fazer
compensatória de 40% do FGTS depositado e do saldo das verbas
constar como primeira reclamada MASSA FALIDA DE BIOCHAMM
rescisórias que entender devido, sob pena de multa diária (fl. 1419).
CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
O administrador judicial informa a impossibilidade de cumprimento
Os documentos juntados com a contestação da primeira reclamada
da medida (fls. 1424/1429). A parte autora requer a manutenção da
respaldam as alegações da quebra, como se pode aferir a partir das
medida (fls. 1460/1462).
fls. 863 e seguintes.
Em prosseguimento, são ouvidas 2 testemunhas, requerendo as
Dessa forma, defiro o requerimento para determinar a retificação do
partes a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos
polo passivo para MASSA FALIDA DE BIOCHAMM CALDEIRAS E
colhidos nas RTOrd 0000172-80.2016.5.12.0048, RTOrd
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
000661.20.2013.5.12.0048, RTOrd 000670-59.2014.5.12.0011,
RTOrd
002674-55.2014.5.12.0048,
RTOrd
00263-
Da prova emprestada requerida pela sétima (RS AMIDOS
05.2015.5.12.0048, RTOrd 0001616-80.2015.5.12.048 e RTOrd
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME.) e oitava reclamadas
001061-43.2016.5.12.0011 (fls. 1492/1493).
(AGRO INDUSTRIAL SÃO DOMINGOS LTDA. ME).
É determinada a realização de prova pericial técnica.
A parte autora (fls. 1495/1496) e a quarta ré BIOCAL (fls.
A sétima ré (RS AMIDOS) e a oitava ré (AGRO INDUSTRIAL SÃO
1501/1502) oferecem quesitos.
DOMINGOS) requerem a utilização dos depoimentos colhidos no
A sétima ré (RS AMIDOS) e a oitava ré (AGRO INDUSTRIAL SÃO
processo 0001420-90.2016.5.12.0011, que tramita perante a 1ª VT
DOMINGOS) requerem a utilização dos depoimentos colhidos no
de Rio do Sul, como prova emprestada (fls. 1504/1508), juntando a
processo 0001420-90.2016.5.12.0011, que tramita perante a 1ª VT
respectiva ata (fls. 1509/1514), bem como manifestação do MP/SC
de Rio do Sul, como prova emprestada (fls. 1504/1508), juntando a
nos autos do Processo nº 0002335-04.2012.8.24.0074 (fls.
respectiva ata (fls. 1509/1514), bem como manifestação do MP/SC
1515/1532).
nos autos do Processo nº 0002335-04.2012.8.24.0074 (fls.
Entendo que, na espécie, não tenho como acolher as provas
1515/1532).
indicadas pela sétima e oitava rés e que foram produzidas em
O laudo pericial é juntado aos autos (fls. 1541/1548).
outros processos, como emprestada, na medida em que não houve
A parte autora (fls. 1552/1553) e a quarta ré BIOCAL (fl. 1558)
despacho deferindo a prova emprestada durante o curso da
manifestam-se quanto à perícia técnica de insalubridade.
instrução processual, bem como não foi oportunizado o
Sem outras provas a produzir, é encerrada a instrução processual,
contraditório, com a notificação das demais partes da prova juntada,
com a apresentação de razões finais remissivas.
nos termos do disposto no artigo 372 do CPC, que se aplica ao
Ambas as propostas conciliatórias são rejeitadas.
processo do trabalho por força do disposto no artigo 769 da CLT.
Breve, é o relato.
Destaco que tal prova apenas foi juntada aos autos após a
Ao exame.
realização da audiência de intrução, não tendo sido apreciado, pelo
Juízo, o pedido de adoção de prova emprestada, quedando-se as
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