TRT15 22/04/2021 - Pág. 3302 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3207/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3302
AGRAVO DO TERCEIRO INTERESSADO
acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho,
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
mesmo tendo o Regional consignado que, conforme preconiza a
O terceiro interessado (Dr. SANTIAGO DE PAULO OLIVEIRA)
Súmula 363 do STJ, a Justiça Comum é a responsável pela análise
requereu a reserva de honorários contratuais (fl. 21), o que foi
e julgamento de ação cobrança entre cliente e advogado. O exame
afastado pelo juízo "a quo", que reconheceu a incompetência da
prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a
Justiça do Trabalho para analisar o pedido (fl. 42).
inexistência de qualquer um deles a possibilitar o exame do apelo
Insurge-se o terceiro interessado, sustentando que, juntamente com
no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou
outros advogados, pactuou com o reclamante o pagamento de
desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de
honorários advocatícios correspondentes a 30% sobre o total bruto
processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente
apurado em liquidação de sentença, conforme contrato particular de
obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-872-
honorários juntado sob ID. 72f0f1e (fl. 23).
79.2010.5.05.0493, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite
Aduz a competência desta Justiça Especializada para determinar a
de Carvalho, DEJT 22/11/2019).
reserva de honorários contratuais, nos termos do artigo 22, §4º da
Saliento, por oportuno, não ser o caso de aplicar o disposto no § 4º,
Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Assevera a natureza alimentícia
do artigo 22 e § 1º do artigo 24 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da
dos honorários advocatícios, postulando pela reforma da decisão
OAB), pois os honorários advocatícios postulados não decorrem de
para que sejam reservados os honorários contratuais, na ordem de
sentença transitada em julgado, sendo o requerimento feito com
25% do valor dos créditos.
base no contrato de honorários advocatícios celebrados entre o
Sem razão, contudo.
reclamante e seus patronos.
A Justiça do Trabalho não detém competência para dirimir as
Ademais, depreende-se de referido contrato (fl. 23) que consta
demandas afetas à relação jurídica decorrente do contrato de
como contratados apenas os advogados AGAMENON MARTINS
prestação de serviços advocatícios celebrado entre advogado e
DE OLIVEIRA e PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, não estando o
cliente, ainda que de forma incidental, por se tratar de relação
agravante inserido como contratado.
eminentemente civil, não inserida na previsão do artigo 114, inciso I,
Ressalte-se, ainda, que o patrono do exequente, Dr. Paulo Henrique
da Constituição Federal.
de Oliveira, informou que, embora o agravante conste da
Com efeito, a Súmula nº 363 do STJ dispõe que: "Compete à
procuração original, não atua na presente lide ou em qualquer outra
Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por
lide do escritório contratado há oito anos (fl. 26).
profissional liberal contra cliente".
Desta forma, o caso trata de pedido autônomo de cobrança de
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes do C.
honorários contratuais, o que atrai a competência da Justiça
TST:
Comum, conforme decidido em primeiro grau.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Não há, portanto, que se cogitar em determinar a reserva de
EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
numerário para pagamento de honorários advocatícios contratuais
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Conforme
na seara trabalhista.
concluiu o Regional, a matéria em discussão diz respeito aos
Nego provimento.
honorários contratuais, cuja controvérsia não se insere na esfera de
competência desta Especializada, pois a relação entre o advogado
e seu cliente é regida pelo art. 653 do Código Civil e não configura
relação de trabalho a ensejar a competência da Justiça do Trabalho,
nos moldes do art. 114, I, da CF. Nesse sentido é a Súmula nº 363
do STJ. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR1003-60.2010.5.05.0491, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da
Costa, DEJT 05/02/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ENTRE O
ADVOGADO E SEUS CLIENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO
VERIFICADA. Os agravantes se insurgem contra o acórdão que
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