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TRT15 - 3247/2021 - Página 2819

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TRT15 17/06/2021 - Pág. 2819 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 17/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3247/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

2819

desta Corte , havendo prorrogação da jornada de trabalho para

Legislativo delibere sobre a questão, a aplicação do Índice Nacional

além das 5 horas, ainda que a jornada não seja cumprida

de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no período

integralmente no horário noturno, é devido o adicional noturno

anterior ao ajuizamento da ação trabalhista (fase pré-judicial) e, a

quanto às horas prorrogadas, pois a jornada mista não afasta o

partir da citação, a incidência da taxa SELIC, mesmo índice de

direito ao adicional noturno, desde que haja prevalência de trabalho

correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral

noturno, isto é, a maior parte da jornada seja cumprida em horário

(art. 406 do Código Civil), que engloba juros moratórios e correção

noturno. Na hipótese, entretanto, nas ocasiões em que o reclamante

monetária.

laborou em horário noturno, iniciava sua jornada às 3 horas da

Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante de

manhã, donde se concluiu que não havia preponderância do

referida decisão, os critérios nela definidos deverão ser observados.

trabalho noturno, pois a maior parte da jornada era cumprida em
horário diurno. Indevido, pois, o adicional sobre as horas laboradas

HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

após às 5h.Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11602-

Independentemente de pedido das partes, impõe-se a análise

57.2015.5.03.0097, 2ª Turma, Relatora Ministra maria helena

quanto aos honorários devidos pelas partes, reciprocamente

mallmann, DEJT 17/11/2017). - grifo nosso

sucumbentes.

PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO

Acolhido o apelo da autora quanto ao pagamento do intervalo

Tendo em vista a reversão da improcedência para procedência

intrajornada, são devidos os honorários sucumbenciais, nos termos

parcial, faz-se necessário estabelecer parâmetros de liquidação.

do caput do art. 791-A da CLT que, considerando os requisitos do §

Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368

2º do mesmo artigo consolidado, são arbitrados, em favor do

do C. TST e da OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST, com observância da

patrono da autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da

regra de atualização contida no parágrafo 4º do artigo 879 da CLT.

liquidação da sentença.

No tocante à correção monetária, o E. Supremo Tribunal Federal,
em decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, no exame
de pedido liminar em Medida Cautelar nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade nºs 58 e 59, determinou, "ad referendum" do
Plenário do STF, "a suspensão do julgamento de todos os
processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que
envolvam a aplicação dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT,
com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e §
1º, da Lei 8.177/91".
E, na decisão da Medida Cautelar em Agravo Regimental, o ilustre
Ministro relator esclareceu que "... deve ficar claro que a medida
cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular
andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de
execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz
respeito à parcela do valor das condenações que se afigura
incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de

Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso de JOANA

correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no

ANGELICA SANTANA DOS SANTOS e O PROVER EM PARTE,

resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E

para condenar as reclamadas M.P.A. PARTICIPACAO E

(parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento

ADMINISTRACAO DE BENS E NEGOCIOS LTDA e

final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC ...".

RESTAURANTE MENPHIS LTDA EPP, em razão da supressão do

Sucede que, em sessão Plenária do dia 18/12/2020, o E. Supremo

intervalo intrajornada, no pagamento de 1 hora, acrescida do

Tribunal Federal julgou a ADC 58, em conjunto com a ADC 59, a

adicional aplicado e reflexos em 13º salários, férias acrescidas de

ADI 5.867 e a ADI 6.021, e, por maioria de votos, decidiu pela

1/3, FGTS, multa de 40%, descansos semanais remunerados e

inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a

aviso prévio, autorizada a dedução dos valores pagos sob a mesma

correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais

rubrica, bem como nos honorários advocatícios sucumbenciais, em

no âmbito da Justiça do Trabalho, determinando, até que o Poder

favor do patrono da autora, no importe de 10% sobre o valor que

Código para aferir autenticidade deste caderno: 168376

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