TRT17 22/07/2014 - Pág. 221 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1521/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
reclamada, decorria da sua falha na fiscalização dos serviços.
Portanto, não há falar em extrapolação dos limites da lide.
Igualmente, não prospera o argumento da 3ª reclamada de que o
próprio contrato firmado com as outras reclamadas exclui a sua
responsabilização. Ainda que exista essa cláusula, esse contrato
não é oponível às autoras, que dele não participaram. Nada impede
que a 3ª reclamada, contudo, se valha desse contrato, em ação
regressiva contra as demais reclamadas.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário das autoras,
para condenar a 3ª reclamada a responder solidariamente com as
demais reclamadas pelos danos suportados pelas autoras
decorrentes do acidente sofrido pelo de cujus.
Como se nota, a questão foi exaustivamente analisada, não
existindo qualquer vício no julgado.
Nego provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (EMBARGOS DA 3ª RECLAMADA
E DA 1ª RECLAMADA)
Afirma a 3ª reclamada ser "incabível a condenação em honorários
advocatícios, uma vez que não preenchidos os pressupostos do art.
14 da Lei nº 5.584/70."
Aduz a 1ª reclamada existir vício no julgado, em razão do fato de
não ter sido analisada a sua tese eventual de que "caso fosse viável
manter a condenação na verba honorária (...) caberia redução de
sua base de cálculo ao critério acima mencionado, ou seja,
prestações vencidas mais 12 parcelas vincendas."
Sem razão a 3ª reclamada. Com razão parcial a 1ª reclamada.
A questão dos honorários advocatícios foi resolvida no acórdão nos
seguintes termos:
Os pedidos de indenização por danos morais e materiais
decorrentes de acidente do trabalho encerram natureza civil,
impondo a aplicação do art. 5° da IN 27/2005 do TST. Desta forma,
não prosperam os recursos das reclamadas.
Por outro lado, também não prospera o recurso das autoras. Tenho
como adequada a fixação dos honorários advocatícios à base de
15%, com base nos critérios fixados no art. 20 e §§ do CPC.
Nego provimento a todos os recursos.
Como se percebe, a fundamentação adotada no acórdão exclui a
tese da 3ª reclamada, não existindo o vício apontado.
Não foi analisada, entretanto, a tese eventual da 1ª reclamada, ora
objeto dos seus embargos de declaração.
Como forma de sanar o vício detectado, ficam substituídos a
fundamentação e o dispositivo do tópico HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS do acórdão pelo seguinte:
Os pedidos de indenização por danos morais e materiais
decorrentes de acidente do trabalho encerram natureza civil,
impondo a aplicação do art. 5° da IN 27/2005 do TST.
Todavia, prospera a tese eventual da reclamada. Vejamos.
A teor do disposto no art. 20, §5º, do CPC, integram o valor da
condenação ao pagamento de pensão vitalícia as importâncias
correspondentes às prestações vincendas. Assim, em regra, sobre
estas incidiriam os honorários advocatícios. Contudo, por questão
de razoabilidade, o STJ vem aplicando a limitação do cômputo das
parcelas vincendas, para efeitos de honorários, ao número de doze.
Observe, a propósito, as ementas a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA - SÚMULA 54/STJ - BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PENSIONAMENTO - TERMO
FINAL - IDADE DOS FILHOS.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos casos
de responsabilidade objetiva do Estado, o termo inicial dos juros de
mora é a data do evento danoso, nos moldes da Súmula 54/STJ,
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não havendo que falar em utilização da citação como parâmetro.
2. Nos casos em que há condenação ao pagamento de pensão
mensal, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde
às parcelas vencidas, acrescidas de mais um ano das prestações
vincendas.
Precedentes do STJ.
3. É firme o entendimento de que o termo final da pensão devida ao
filho menor em decorrência da morte do pai, seja a idade em que os
beneficiários completem vinte e cinco anos de idade, quando se
presume terem concluído sua formação, incluindo-se a
universidade.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1002447/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 04/06/2009)
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. TERMO AD QUEM. DISSÍDIO
NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS. CASO CONCRETO. VALOR RAZOÁVEL. DANOS
MORAL E ESTÉTICO. CUMULABILIDADE. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO § 5º DO
ART. 20, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Na linha dos precedentes deste Tribunal, os honorários
advocatícios, em cujo pagamento for condenada a empresa
preponente, devem ser fixados em percentual sobre o somatório
dos valores das prestações vencidas mais um ano das vincendas,
mostrando-se inaplicável o disposto no § 5º do art. 20, CPC.
II - Nos termos em que veio a orientar-se a jurisprudência das
Turmas que integram a Seção de Direito Privado deste Tribunal, as
indenizações pelo dano moral e estético podem ser cumuladas,
mesmo quando derivadas do mesmo fato, se inconfundíveis suas
causas e passíveis de apuração em separado.
III - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do
Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da
indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja
feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível
sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu,
orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e
do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de
cada caso.
IV - Não se caracteriza o dissídio quando dessemelhantes os casos
confrontados.
(REsp 216.904/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/1999, DJ
20/09/1999, p. 67)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENSÃO MENSAL. PARCELAS
VINCENDAS. A incidência dos honorários advocatícios, decorrentes
da condenação ao pagamento de pensionamento mensal, deve se
restringir às parcelas vencidas até a data do pagamento, acrescidas
das 12 (doze) primeiras vincendas (aplicação do art. 20, §3º, c/c o
art. 260, ambos do CPC).
(TRT 12ª R.; AP 01087-2005-02012-85-7; Primeira Câmara; Rel.
Juiz Jorge Luiz Volpato; Julg. 27/08/2010; DOESC 03/09/2010)"
Dessa forma, a pensão mensal deferida deverá integrar a base de
cálculo dos honorários advocatícios somente no montante
correspondente às parcelas vencidas até o trânsito em julgado,
mais doze vincendas a partir de tal data.
Não prospera o recurso das autoras. Tenho como adequada a
fixação dos honorários advocatícios à base de 15%, com base nos
critérios fixados no art. 20 e §§ do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos ordinários das