TRT17 12/09/2017 - Pág. 3826 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2311/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Setembro de 2017
Observe, a propósito, as ementas a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO –
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA – SÚMULA 54/STJ – BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PENSIONAMENTO – TERMO
FINAL – IDADE DOS FILHOS.
(...)
2. Nos casos em que há condenação ao pagamento de pensão
mensal, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde
às parcelas vencidas, acrescidas de mais um ano das prestações
vincendas. Precedentes do STJ.
(REsp 1002447/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 04/06/2009)
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. TERMO AD QUEM. DISSÍDIO
NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS. CASO CONCRETO. VALOR RAZOÁVEL. DANOS
MORAL E ESTÉTICO. CUMULABILIDADE. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO § 5º DO
ART. 20, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Na linha dos precedentes deste Tribunal, os honorários
advocatícios, em cujo pagamento for condenada a empresa
preponente, devem ser fixados em percentual sobre o somatório
dos valores das prestações vencidas mais um ano das vincendas,
mostrando-se inaplicável o disposto no § 5º do art. 20, CPC.
(REsp 216.904/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/1999, DJ
20/09/1999, p. 67)
O entendimento do STJ tem sido acolhido nesta Especializada,
como se verifica nas jurisprudências abaixo:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENSÃO MENSAL. PARCELAS
VINCENDAS. A incidência dos honorários advocatícios, decorrentes
da condenação ao pagamento de pensionamento mensal, deve se
restringir às parcelas vencidas até a data do pagamento, acrescidas
das 12 (doze) primeiras vincendas (aplicação do art. 20, §3º, c/c o
art. 260, ambos do CPC).
(TRT 12ª R.; AP 01087-2005-02012-85-7; Primeira Câmara; Rel.
Juiz Jorge Luiz Volpato; Julg. 27/08/2010; DOESC 03/09/2010)
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 380000220075040030 RS 003800002.2007.5.04.0030 (TRT-4). Data de publicação: 03/08/2011
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ARGUIÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. ACIDENTE DO
TRABALHO A competência da 30ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre, atribuída pela Resolução Administrativa nº 11 /2005 deste
Tribunal, é para julgar as ações acidentárias típicas, ou seja, as que
envolvem a responsabilidade do empregador pelas reparações
decorrentes desse infortúnio. Trata-se, no entanto, de competência
relativa, tendo sido estabelecida por uma questão de política
judiciária. A apreciação dos demais pedidos constantes na petição
inicial não configura ofensa ao princípio do juiz natural, porque a
sentença é proferida por Magistrado investido de função
jurisdicional. Provimento negado. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.
PARCELAS VINCENDAS. PENSÃO VITALÍCIA. CÁLCULO E
INCIDÊNCIA. Os honorários assistenciais incidentes sobre as
parcelas vincendas, decorrentes de condenação ao pagamento de
pensão mensal vitalícia, devem limitar-se àquelas que vencerão em
um ano (...)
TRT-12 - AGRAVO DE PETICAO AP 02062200600212850 SC
02062-2006-002-12-85-0 (TRT-12)
Data de publicação: 30/03/2016
Ementa: PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELAS VINCENDAS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110971
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BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. De
acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, a base
de cálculo dos honorários advocatícios incidentes sobre a
condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia deve
compreender as parcelas vencidas, acrescidas das doze primeiras
parcelas vincendas (valor de uma prestação anual), com amparo no
art. 260 do CPC .
TST - RECURSO DE REVISTA RR 9957700382006509 995770038.2006.5.09.0656 (TST)
Data de publicação: 11/10/2013
Ementa: RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OFENSA À
COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Recurso fundamentado em
violação do artigo 5º , XXXVI , da Constituição Federal . Extrai-se do
acórdão recorrido que o título executivo judicial determinou o
pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% sobre o
valor líquido da condenação, tendo a Corte Regional, na fase de
execução, determinado o pagamento dos honorários advocatícios
sobre os valores vencidos até a data da publicação do acórdão que
reconheceu o direito à pensão vitalícia, mais um ano das prestações
seguintes. Cabe ressaltar que a constituição de capital para garantir
a pensão vitalícia não deve integrar a base de cálculo dos
honorários advocatícios, pois visa a assegurar o pagamento de
dívida futura. Portanto, tratando-se de condenação em parcelas
vencidas e vincendas, os honorários de sucumbência devem incidir
sobre as parcelas vencidas acrescidas de um ano das prestações
vincendas, conforme dispõe o artigo 260 do Código de Processo
Civil c/c o artigo 769 da CLT . Recurso de revista não conhecido.
Assim, a reclamada não tem razão quanto ao cômputo das parcelas
vencidas até o ajuizamento da ação. A jurisprudência registra que
os honorários devem ser calculados sobre as parcelas vencidas
ATÉ A DATA Do PAGAMENTO, o que somente ocorre após a
liquidação.
Ainda que assim não fosse, não seria razoável acolher a tese de
que os honorários advocatícios sejam calculadas sobre o valor das
parcelas vencidas no momento do ajuizamento da ação, eis que,
antes do exame de mérito, não haveria qualquer parcela constituída
ainda.
Por outro lado, tem razão quanto ao cômputo dos honorários
advocatícios sobre 12 parcelas vincendas. A perita apenas apurou
sobre as parcelas vencidas, sendo necessário retificar o cálculo
para a inclusão desses valores.
Portanto, sem razão a reclamada.
4 - CONCLUSÃO
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o
pedido formulado nestes Embargos à Execução, nos exatos termos
da fundamentação retro.
5. DETERMINAÇÕES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
Conforme acima, cabe ressaltar que foi deferida a compensação
dos valores pagos conforme documento de folha 20. Os cálculos da
reclamada informam que, com esse pagamento, sequer haveriam
parcelas vincendas até a presente data.
Há, portanto, a necessidade da perita nomeada para liquidação
aferir novamente os cálculos, procedendo a dedução devida.
Por outro lado, a perita não apurou honorários advocatícios sobre
12 parcelas vincendas, o que a própria reclamada entende que
deveria ser feito.
Assim, após o trânsito em julgado da presente decisão, e não
havendo modificações, entendo que os autos deverão ser
novamente encaminhados para a perita, para que proceda à
dedução dos valores pagos às fls 20 (R$ 28.306,97 em 30/07/2008),
apurando então se há valores de parcelas vencidas e a partir de