TRT18 19/12/2014 - Pág. 2243 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1628/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2014
2243
Expeçam-se os ofícios do item 15 da fundamentação,
independentemente do trânsito em julgado.
Encerrou-se às 14:31 horas.
Nada mais.
Cumpra-se no prazo de oito dias quando outro não houver sido
estipulado.
RANÚLIO MENDES MOREIRA
Liquidação, por cálculos, com correção monetária (com índices do
mês seguinte ao da prestação de serviços – Súmula 381 do TST,
Juiz do Trabalho Substituto
conversão da OJ 124 SDI-I) e juros, na forma da Lei (Lei 8.177/91,
art. 39, caput e §1º), observado quanto a estes o disposto no art.
883 da CLT e na Súmula 200 do TST.
1 “A hipoteca judiciária, prevista no art. 466 do CPC, decorre da
disposição do art. 824 do CC, de 1916, que atribui ao exeqüente o
direito de prosseguir na execução da sentença contra os
adquirentes dos bens do executado. Este
é, se dúvida, um dos
Para efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, são salariais e incide
mais expressivos efeitos secundários da sentença
contribuição previdenciária sobre as horas extras itinerantes e seus
condenatória e sua compatibilidade com o processo do
reflexos em RSR e salários trezenos.
trabalho parece-nos incontestável. (TEIXEIRA
Antônio. A
FILHO, Manoel
sentença no processo do trabalho. LTr: 2004; 3ª
ed., p. 309)”.
2 “Tais efeitos produzem-se tão só pelo fato de existirem
Custas, pelas reclamadas, sobre R$ 10.000,00 (valor
sentenças dessas espécies, pouco importando o que nelas conste a
provisoriamente fixado para a condenação), no montante de R$
respeito do tema. (...). Efeito
200,00 (CLT, art. 789).
embora independa de pedido da parte para
secundário é aquele que,
que seja
produzido, precisa estar contemplado na sentença para que
se produza. Portanto, e assim como efeito principal, é uma
conseqüência da
sentença considerada como ato jurídico.
Registro que não será concedida isenção de indenização por
(WAMBIER, Luiz Rodrigues.
Coord. Curso Avançado de
eventuais embargos protelatórios ou multas por litigância de
Processo Civil. RT: 2001. Vol. I, 4ª ed., p. 629)”.
má-fé ou atos atentatórios ao exercício da jurisdição, a
3 No mesmo sentido, são os seguintes acórdãos da 4ª Turma: RO
nenhuma das partes, uma vez que a União não pode subsidiar
00689-2005-043-03-00-7
a má-fé ou a protelação da entrega da tutela jurisdicional, por
Pinto Viana – DJMG 25/02/2006, p. 11 e RO 00955-2004-103-03-
imposição necessária dos princípios da moralidade e duração
00-0
razoável do processo (arts. 5º, LXXVIII e 37 da CF/88).
11/12/2004, p. 14. Ainda, o acórdão da 1ª Turma: AP
– Juiz Relator Carlos Humberto
– Juiz Relator Antônio Álvares da Silva – DJMG
1019/98
– 1ª T. – Juiz Relator Eduardo Augusto Lobato – DJMG
18/09/1998, p. 03. E RO- 00536-2005-043-03-00-0 – 4ª T. – Juiz
Relator Antônio Álvares da Silva – DJMG
13/05/2006, p. 11.
4 STJ – AGA 470095 – PR – 1ª T. – Rel. Min.
Luiz Fux – DJU
Intimem-se as partes.
28.06.2004 – p. 00190 e STJ – RESP 331797 –
Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 26.04.2004 –
Ministério da Fazenda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81374
p. 00158.
Intimação
Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal (União), nos
termos do parágrafo 1º da Portaria n. 582 de 11/12/2013 do
MG – 2ª T. –
Relator
AUTOR
Processo Nº RTOrd-0010264-84.2013.5.18.0102
DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
ANTONIO BRITO DE MOURA