TRT19 03/09/2014 - Pág. 203 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
1551/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Setembro de 2014
224.67, Contr.Prev.:R$
1079.69, Emolumentos:R$
0.00,
Outros:R$
0.00, Atualizado em:01/09/2014, Valor Total:R$
16320.49. Processo nº :0053800-07.2009.5.19.0055 . Esses
valores deverão ser pagos devidamente atualizados. Caso não o
paguem, nem garanta a execução no prazo supra, será procedida à
penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para integral
pagamento da dívida. O presente edital será publicado no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na
Sede desta Vara do Trabalho. Os prazos passarão a fluir a partir da
data da publicação. Dado e passado nesta cidade de ATALAIA-AL,
aos 02 dias de setembro de 2014. Eu, MÔNICA APARECIDA
RODRIGUES CALHEIROS digitei, e eu, ANTONIO CARLOS
DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS, Diretor(a) de Secretaria,
subscrevi. RICARDO TENÓRIO CAVALCANTE - Juiz(a) do
Trabalho da ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA
203
No caso concreto, a reclamada traz aos autos em sua peça de
recurso as seguintes indagações, que passamos a conhecer de
forma pontual:
A.
Mérito
1.
OMISSÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DEFERIMENTO
DO AVISO PRÉVIO.
Não procede o pleito do recorrente, pois este Juízo, ao apreciar
livremente as provas dos autos, constatou que eram devidos as
verbas de natureza rescisória, entre eles o aviso prévio indenizado.
Não devendo sua fundamentação ater-se a todos os pontos insertos
Vara do Trabalho de Palmeira dos Indios
Notificação
Notificação
Processo Nº RTSum-0000186-87.2014.5.19.0063
AUTOR
RUBENS GALDINO DA SILVA
ADVOGADO
Zenício Vieira Leite Neto(OAB: 9284)
RÉU
SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO
PEDRO ICARO CAVALCANTE DE
BARROS(OAB: 10002)
na inicial e na contestação, bastando, para o livre convencimento
motivado, o todo processual contido nos autos, razão pela qual
indefere-se tal pleito.
2.
DA SENTENÇA EXTRA PETITA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE
SALDO DE SALÁRIO E DO TERÇO SOBRE FÉRIAS.
Não são os embargos de declaração meio processual disponível em
nossa esteira processual para a reapreciação de questões de
mérito, razão pela qual indefere-se tal pleito diante da inadequação
PODER JUDICIÁRIO
da via eleita para tal mister.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Neste sentido a jurisprudência:
SENTENÇA
Embargos de declaração - Finalidade. Os embargos de declaração
não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame,
PROCESSO nº : 0000186-87.2014.5.19.0063.
AUTOR: RUBENS GALDINO DA SILVA
RÉU: SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP
como se se tratasse de recurso passível de modificar a prestação
jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos
técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando
decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do
exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo
I.
Relatório
SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP opôs Embargos de
Declaração, requerendo a exclusão do pagamento das horas extras;
exclusão da condenação do reflexo das horas extras nas verbas
salariais; excluir saldo de salário e terço de férias, ETC..
A parte contrária, diante da possibilidade de dar-se efeito
modificativo, foi notificada para apresentar sua irresignação no
prazo legal e manteve-se silente.
É, em síntese, o relatório.
Decide-se.
II.
Fundamentação
Os embargos de declaração prestam-se a expurgar do julgado as
imperfeições previstas no art. 897-A da CLT, c/c 535 do CPC, ou
seja, (omissão, contradição ou obscuridade).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78409
pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para
prequestionar matéria não discutida na instância com vistas a
recurso à instância superior. (TRT - 10a R - 1a T - EDRO no
140.2002.002.10.00-6 - Rel. Fernando A. V. Damasceno - DJDF
21.2.2003 - p. 3) (RDT nº 3 - março de 2003)
3.
DA SENTENÇA ULTRAPETITA - 13º SALÁRIO E FÉRIAS
PROPORCIONAIS + 1/3.
Não são os embargos de declaração meio processual disponível em
nossa esteira processual para a reapreciação de questões de
mérito, razão pela qual indefere-se tal pleito diante da inadequação
da via eleita para tal mister.
Neste sentido a jurisprudência:
Embargos de declaração - Finalidade. Os embargos de declaração
não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame,
como se se tratasse de recurso passível de modificar a prestação