TRT19 03/09/2014 - Pág. 204 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
1551/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Setembro de 2014
204
jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos
recurso à instância superior. (TRT - 10a R - 1a T - EDRO no
técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando
140.2002.002.10.00-6 - Rel. Fernando A. V. Damasceno - DJDF
decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do
21.2.2003 - p. 3) (RDT nº 3 - março de 2003)
exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo
III.
pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para
Dispositivo
prequestionar matéria não discutida na instância com vistas a
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios opostos pela
recurso à instância superior. (TRT - 10a R - 1a T - EDRO no
reclamada porém, no mérito, nego provimento.
140.2002.002.10.00-6 - Rel. Fernando A. V. Damasceno - DJDF
CAROLINA BERTRAND RODRIGUES DE OLIVEIRA
21.2.2003 - p. 3) (RDT nº 3 - março de 2003)
Juíza Federal do Trabalho
Notificação
4.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - NÃO APRESENTAÇÃO DE
CARTÃO DE PONTO - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS.
Não são os embargos de declaração meio processual disponível em
nossa esteira processual para a reapreciação de questões de
Processo Nº RTSum-0000186-87.2014.5.19.0063
AUTOR
RUBENS GALDINO DA SILVA
ADVOGADO
Zenício Vieira Leite Neto(OAB: 9284)
RÉU
SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO
PEDRO ICARO CAVALCANTE DE
BARROS(OAB: 10002)
mérito, razão pela qual indefere-se tal pleito diante da inadequação
da via eleita para tal mister.
PODER JUDICIÁRIO
Neste sentido a jurisprudência:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Embargos de declaração - Finalidade. Os embargos de declaração
não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame,
SENTENÇA
como se se tratasse de recurso passível de modificar a prestação
jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos
PROCESSO nº : 0000186-87.2014.5.19.0063.
técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando
AUTOR: RUBENS GALDINO DA SILVA
decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do
RÉU: SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP
exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo
pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para
prequestionar matéria não discutida na instância com vistas a
I.
recurso à instância superior. (TRT - 10a R - 1a T - EDRO no
Relatório
140.2002.002.10.00-6 - Rel. Fernando A. V. Damasceno - DJDF
SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP opôs Embargos de
21.2.2003 - p. 3) (RDT nº 3 - março de 2003)
Declaração, requerendo a exclusão do pagamento das horas extras;
5.
exclusão da condenação do reflexo das horas extras nas verbas
DA OMISSÃO - DA DEDUÇÃO DAS COMPETÊNCIAS QUITADAS
salariais; excluir saldo de salário e terço de férias, ETC..
DE FGTS - SAQUE DO VALOR DEPOSITADO.
A parte contrária, diante da possibilidade de dar-se efeito
Não são os embargos de declaração meio processual disponível em
modificativo, foi notificada para apresentar sua irresignação no
nossa esteira processual para a reapreciação de questões de
prazo legal e manteve-se silente.
mérito, razão pela qual indefere-se tal pleito diante da inadequação
É, em síntese, o relatório.
da via eleita para tal mister.
Decide-se.
Neste sentido a jurisprudência:
II.
Embargos de declaração - Finalidade. Os embargos de declaração
Fundamentação
não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame,
Os embargos de declaração prestam-se a expurgar do julgado as
como se se tratasse de recurso passível de modificar a prestação
imperfeições previstas no art. 897-A da CLT, c/c 535 do CPC, ou
jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos
seja, (omissão, contradição ou obscuridade).
técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando
No caso concreto, a reclamada traz aos autos em sua peça de
decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do
recurso as seguintes indagações, que passamos a conhecer de
exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo
forma pontual:
pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para
A.
prequestionar matéria não discutida na instância com vistas a
Mérito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78409