TRT20 09/09/2015 - Pág. 123 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
1809/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2015
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horários variados;(...) que o intervalo de 10 minutos eram em duas
deprecação de propensão reformativa(CLT, arts. 893 II e 895), pela
oportunidades dentro da jornada;(...)."
remodelação do ato coativo(CPC, art. 162, §1º) precedente que,
Este E. TRT, sobre o tema, mutatis mutandis, tem se manifestado
contrariando os seus desígnios, deferiu ao reclamante "o
nesse mesmo sentido, como se pode constatar a partir dos arestos
pagamento de 15 horas extraordinárias mensais, com o adicional de
adiante destacados:
50%; considerada as horas extras acima reconhecidas, observada a
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTROLE DO USO DE
jornada média de trabalho declinada na inicial; e a integração dessa
BANHEIRO - NÃO-CONFIGURAÇÃO - INDEFERIMENTO. Não
parcela ao salário do reclamante para efeito de apuração de
evidenciada a prática de qualquer ato ensejador de assédio moral,
diferenças de repouso semanal remunerado, férias com 1/3,
mas tão-somente a obediência às normas da empresa e o alcance
gratificação natalina, aviso e depósitos do FGTS + 40%."
de metas por ela estipuladas, é de ser indeferido o pleito de
Quanto a isso, afiança que
indenização por dano moral, ante a inexistência dos elementos
"Primeiramente, há de se salientar a validade e legalidade do
caracterizadores do deferimento. Recurso a que se dá
sistema de ponto eletrônico utilizado pela empresa ora ré, tendo em
provimento.(RO-0073000-29.2009.5.20.0004.RECORRENTE:
vista o atendimento aos pressupostos constantes nos artigos 1º, 2º
INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA. RECORRIDA:
e 3º da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministro de
WANESSA POLLIANE PARREIRA FREIRE SANTOS. RELATOR:
Estado do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a possibilidade de
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO PEDREIRA CARDOSO
adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de
REVISOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE MENEZES FARO
jornada de trabalho. In verbis:
FILHO; Publicação no DEJT em 22/9/2010).
(...)
DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o
Assim sendo, não há o que se discutir sobre a validade ou
obreiro/recorrido logrado demonstrar os fatos por ele alegados, não
legalidade do registro de ponto eletrônico levado a cabo pela
lhe é devida indenização a título de dano moral.(RO-0000465-
empresa ora peticionária, bem como é público e notório se solidifica
62.2010.5.20.0006.RECORRENTE: COMPANHIA INDUSTRIAL DE
o entendimento de que os cartões de ponto acostados à peça de
CELULOSE E PAPEL - CICP RECORRIDO: JOSÉ WILLAMES DE
defesa possuem o condão de comprovar os horários de entrada,
JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE MENEZES
saída, pausas e horas extras de todos os funcionários.
FARO FILHO Publicado no DJSE em 23/3/2011).
O controle da jornada é feito eletronicamente mediante login e
DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Mantém-se a decisão de
logout no sistema de teleatendimento, sendo que o mesmo registra,
primeira instância que indeferiu a pretensão obreira à indenização
se o funcionário está trabalhando ou não e, o real horário de
por dano moral, quando a instrução processual não comprovou a
entrada e saída, bem como, dos intervalos para refeição e
ocorrência dos fatos que renderiam ensejo à mesma (RO-0196200-
descanso, que ora juntamos.
70.2009.5.20.0005.RECORRENTE: ALEXANDRE LUIZ DOS
A reclamante tem acesso ao mesmo sistema da Reclamada,
SANTOS CYRILLO RECORRIDA: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
bastando um click no item "Almaviva Ponto", onde é possível
PETROBRAS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
acompanhar a hora de "login", o tempo "logado", as pausas
MENEZES FARO FILHO; Publicado no DJSE em 22/3/2011).
efetuadas, o total de tempo "logado", a hora do "logout". Sendo
Sendo assim, é inequívoco que não há pois, nesse contexto,
assim, a Reclamante tem total conhecimento acerca das marcações
elementos de convicção idôneos a se ter por perpetrado o alvitrado
apresentadas nos registros de ponto apresentados pela Reclamada.
rompimento contratual indireto.
Ademais, é forçoso salientar que atualmente não se pode exigir que
Partindo desse princípio e desses postulados, reforma-se o ato
a empresa colha a assinatura de seus empregados no registro de
judicial monocrático para afastar a rescisão indireta do referido
ponto, haja vista que tal marcação é realizada eletronicamente.
ajuste contratual, uma vez ausente a grave infração por parte da
Dessa forma, sem razão a reclamante, pois, os cartões pontos,
acionada, excluindo, via de consequência, as satisfações
trazidos aos autos, refletem a correta jornada de trabalho, não
pecuniárias correspondentes a: aviso prévio indenizado, 1/12 de
existindo períodos aquém ou além do ali registrado, ficando
férias acrescidas de 1/3, 1/12 de 13º salário, indenização do FGTS
demonstrado que a reclamante sequer laborou no horário alegado.
de período reconhecido pela ex-empregadora acrescido da multa de
Ademais, como se pode ver pelos cartões de ponto trazidos a baila,
40% sobre o total dos depósitos devidos.
a jornada de trabalho da reclamante, era de 06 horas.
DOS PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA
Mister se faz salientar, inclusive pela explanação teórica acima
A ex-empregadora rebelada pugna, pela via da presente
elaborada que a reclamante não pode ser considerado como um
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