TRT20 09/08/2016 - Pág. 288 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2039/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Agosto de 2016
288
Analisando os ambientes trabalhados e as atividades
CARLOS SANTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ARIEL SALETE
desempenhadas pela reclamante, foram constatadas condições
DE MORAES JUNIOR REVISOR: DESEMBARGADORCARLOS DE
insalubres de grau médio, o pagamento de insalubridade que
MENEZES FARO FILHO, Publicado no DJSE em 1/6/2010)."
corresponde a 20% do salário mínimo."
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FORNECIMENTO DE EPI É certo que conforme dicção do art. 479 do NCPC, "o juiz apreciará
DEVER DO EMPREGADOR. O direito ao adicional de insalubridade
a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na
resta configurado quando o empregador deixa de fornecer
sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de
equipamento de proteção individual capaz de evitar a nocividade do
considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método
agente insalubre.(RO-00522-2006-011-20-00-0, RECORRENTE:
utilizado pelo perito". No entanto, reexaminando o antagonismo tem-
MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE LIMA RECORRIDOS: SAMUEL
se como irretocável, quanto a isso, o deslinde guerreado que,
MOTA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO
fundado em prova técnica válida, reconheceu a prática de trabalho
CÉSAR LEITE DE CARVALHO REVISOR: DESEMBARGADOR
sob condições insalubres para, ato contínuo, determinar o
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Publicação no DJSE em
pagamento do respectivo adicional previsto em lei.
2/7/2008)."
Importa sobrelevar que o fato de o trabalho em condições
No mais, relativamente ao dimensionamento dos ganhos do(a)
insalubres ser realizado em caráter intermitente não afasta, só por
perito(a) judicial não será demasiado salientar que a valoração
essa circunstância, o direito à auferibilidade do respectivo adicional,
desse "afazer" deve submeter-se ao princípio da razoabilidade, não
na esteira do entendimento enfeixado na Súmula nº 47, do C.TST.
ficando isso, pura e simplesmente, ao mero arbítrio do juízo,
porquanto devem ser avaliados aqui diversos fatores, tais como a
Desse modo, como bem salientado pelo mm. juízo de primeira
qualidade da "obra", sua complexidade, o tempo gasto pelo
instância, a perícia levada a efeito pelo(a) expert se mostrou
"louvado", o instrumental utilizado, a redação do laudo, etc.
judiciosamente pautada pelos critérios técnicos estabelecidos pelas
normas de segurança e medicina do trabalho, sendo certo, além de
Concessa maxima venia, e até em homenagem ao exímio trabalho
tudo, que a entidade patronal não apresentou ou edificou, em
realizado pelo(a) especialista nomeado(a) para atuar no caso sub
contraponto, qualquer outro meio de prova capaz de desconstituir
judice, em cuja consecução respondeu, inclusive, de maneira
ou de depreciar a conclusão daquele parecer de caráter
detalhada a todos os quesitos que lhe foram apresentados, entende
metodológico, impondo-se como procedente, por tudo isso, o
-se como adequado o valor de R$1.500,00 que, com espeque na
pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, visto que
realidade do que se deu em outros processos similares, já foi
a atividade do(a) laborista se caracterizava como danosa a sua
quantificado à conta de honorários periciais pelo mm. juízo a quo.
saúde, que não era preservada pela concessão ou pela utilização
dos adequados e compatíveis equipamentos de proteção individual.
Plausível, pois, reformar-se o ato decisório(NCPC, art. 203 §1º)
confrontado para o fim de minorar o valor referente aos honorários
O E. TRT da 20a Região, sobre o tema, tem se manifestado no
periciais dantes arbitrados, devendo os mesmos serem quitados na
mesmo sentido em que está posto o decisum hostilizado, como se
importância de R$1.500,00.
pode constatar a partir das ementas a seguir referidas, a saber:
DO
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTATO COM AGENTE
RECURSO
ADESIVO
DEPENDENTE(CLT,
ART.
DO(A)
OPERATIVO(A)
3º)
NOCIVO - INSUFICIÊNCIA NO FORNECIMENTO DE EPI - LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO - DEFERIMENTO. O direito ao adicional
DO INDEFERIMENTO DE PLUS SALARIAL EM RAZÃO DE
de insalubridade resta configurado quando comprovado, através de
VISLUMBRADO ACÚMULO DE FUNÇÕES
elucidativo laudo pericial, o manuseio pelo reclamante de agentes
nocivos à saúde, aliado ao fornecimento deficiente de equipamentos
Ao se decidir por recorrer o(a) ex-assalariado(a) insurge-se contra o
de proteção individual, que não se prestavam a afastar, em
libelo(NCPC, art. 203 §1º) censurado que, contrariando os seus
definitivo, o agente nocivo.(RO-0001900-84.2009.5.20.0013.
interesses, indeferiu-lhe o pedido de obtenção de pagamento à
RECORRENTE: FIAÇÃO ITABAIANA LTDA. RECORRIDO: LUIS
conta de plus salarial pelo cogitado acúmulo de funções.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98431