TRT20 16/08/2016 - Pág. 7 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2044/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2016
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CARLOS SANTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ARIEL SALETE
especificados na planilha de cálculos em anexo, atualizada até
DE MORAES JUNIOR REVISOR: DESEMBARGADORCARLOS DE
31/07/2016, que se integra, para todos os efeitos legais, ao
MENEZES FARO FILHO, Publicado no DJSE em 1/6/2010)."
desfecho jurisdicional que ora se prolata. No que sobejar, mantémse incólume o ultimato(NCPC, art. 203 §1º) antecedente, mercê dos
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FORNECIMENTO DE EPI -
jurídicos e apropriados alicerces que lhe dão suporte.
DEVER DO EMPREGADOR. O direito ao adicional de insalubridade
Presidiu a sessão a Ex.ma Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS
resta configurado quando o empregador deixa de fornecer
MONTEIRO MELO. Presente o Ex.mo Procurador do Ministério
equipamento de proteção individual capaz de evitar a nocividade do
Público do Trabalho da 20ª Região RAYMUNDO LIMA RIBEIRO
agente insalubre.(RO-00522-2006-011-20-00-0, RECORRENTE:
JÚNIOR, bem como os Ex.mos Desembargadores JOÃO AURINO
MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE LIMA RECORRIDOS: SAMUEL
MENDES BRITO(Relator) e JORGE ANTÔNIO ANDRADE
MOTA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO
CARDOSO. OBS.: Ausente, justificadamente, o Exmo.
CÉSAR LEITE DE CARVALHO REVISOR: DESEMBARGADOR
Desembargador Presidente Fabio Túlio Ribeiro.
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Publicação no DJSE em
Sala de Sessões, 2 de agosto de 2016.
2/7/2008)."
JOAO AURINO MENDES BRITO
Mantém-se inalterado, portanto, no segmento ora esquadrinhado, o
Relator
vaticínio(NCPC, art. 203, §1º) aqui ora impugnado.
VOTOS
Acórdão
Isso posto, conhece-se da intervenção apelatória(CLT, arts. 893 II
e 895, I) em pauta e, no mérito, confere-se-lhe parcial provimento
para o fim deabsolver o requerido da imposição de "paga" a título de
"plus" salarial, bem como dos valores representativos da multa
convencional daí decorrente. A cominação alcança, assim, o
somatório de R$3.642,08, acrescido de juros e correção monetária.
Custas pelo condenado no valor de R$121,22, que responderá por
Processo Nº RO-96.2015.5.20.0007">0000005-96.2015.5.20.0007
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
WESLEY CARDOSO FABIO
ADVOGADO
ROBERTO BARRETO GARCEZ
VIEIRA FILHO(OAB: 4568-A/SE)
RECORRIDO
FUNDACAO RENASCER DO
ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO
AIDA MASCARENHAS
CAMPOS(OAB: 1097/SE)
ADVOGADO
LUIZ ALBERTO MELO DOS
SANTOS(OAB: 7544/SE)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 20ª
Região
contribuições previdenciárias na quantia de R$601,44, também
exigíveis do requisitante no quinhão de R$209,20, tudo nos termos
e parâmetros especificados na planilha de cálculos em anexo,
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO RENASCER DO ESTADO DE SERGIPE
- WESLEY CARDOSO FABIO
atualizada até 31/07/2016, que se integra, para todos os efeitos
legais, ao desfecho jurisdicional que ora se prolata. No que sobejar,
mantém-se incólume o ultimato(NCPC, art. 203 §1º) antecedente,
PODER JUDICIÁRIO
mercê dos jurídicos e apropriados alicerces que lhe dão suporte.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 0000005-
unanimidade, conhecer da intervenção apelatória(CLT, arts. 893 II
96.2015.5.20.0007 PJe
e 895, I) em pauta e, no mérito, por maioria, conferir-lhe parcial
PROCESSO Nº 96.2015.5.20.0007">0000005-96.2015.5.20.0007 PJe
provimento para o fim de absolver o requerido da imposição de
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
"paga" a título de "plus" salarial, bem como dos valores
PARTES:
representativos da multa convencional daí decorrente, vencido o
RECORRENTE: WESLEY CARDOSO FÁBIO
Exmo. Desembargador Jorge Antônio Andrade Cardoso, que
RECORRIDA: FUNDAÇÃO RENASCER DO ESTADO DE
negava provimento. A cominação alcança, assim, o somatório de
SERGIPE
R$3.642,08, acrescido de juros e correção monetária. Custas pelo
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
condenado no valor de R$121,22, que responderá por contribuições
previdenciárias na quantia de R$601,44, também exigíveis do
requisitante no quinhão de R$209,20, tudo nos termos e parâmetros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98615
EMENTA