TRT20 07/10/2016 - Pág. 43 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2081/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2016
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modificativo(s) e/ou extintivo(s) das reivindicações autorais.
Convalidando a deslindação que ora se adota, traz-se a lume
Logo, como no caso em tela o(a)(s) acionado(a)(s) negou(aram) a
julgados proferidos pelo TRT da 3ª Região que, em caso(s)
prática de qualquer ato que pudesse ensejar o afloramento do
similar(es) ao dos autos, assentou, "in verbis":
direito à obtenção de pagamento de amortização por danos morais
em favor do(a) demandante, remanesceu, deste modo, com o(a)
"DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. Deveser observado que
assalariado(a), o ônus da prova dessas cogitações versadas na
a indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho
exordial.
está condicionada à comprovação do dano sofrido pelo empregado,
ao ato ilícito do empregador e ao nexo causal entre eles, sendo tais
Reanalisando o contexto fático-probatório constata-se, "data venia",
requisitos essenciais para se configurar a responsabilidade civil
ao contrário do afirmado e defendido pelo(a) arguente (CLT, art. 3º),
prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 7º, XXVIII, da
não existir, nos autos, demonstração ou prova cabal de quaisquer
CR/88. Assim, a atitude do empregador, ainda que reprovável, mas
circunstâncias que pudessem interferir como razões jurídicas
que não chega a violar a dignidade do empregado, não é capaz de
idôneas e consistentes, aptas a justificar o reconhecimento judicial
gerar o direito à indenização por dano moral. Portanto, apesar de ter
da procedência do pleito por ela formulado no tocante a este ponto
sido deferido ao reclamante o pagamento de horas extras, a prática
da demanda, sobretudo quando o seu pedido se fundamenta em
de jornada excessiva, por si só, não gera para o empregado o
exigência por parte da demandada de jornada excessiva de trabalho
direito à indenização por danos morais.(TRT da 3.ª Região;
que sequer restou configurada.
Processo: 0002859-28.2014.5.03.0183, Órgão Julgador: Quarta
Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; Revisor: Paulo
A dirimição de primeiro grau, como visto, após devidamente bem
Chaves Correa Filho; Data de Publicação no DEJT em 6/7/2015)".
analisar todo o conjunto fático-probatório, acertadamente
considerou como inexistentes ou ausentes quaisquer razões
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JORNADA EXCESSIVA -
jurídicas idôneas e consistentes que pudessem justificar o
NÃO CONFIGURAÇÃO - Alicerçado na responsabilidade civil, o
reconhecimento judicial da procedência desse(s) pleito(s)
direito à indenização por danos morais oriundos da relação
formulado(s) por aquele(a) que apela.
empregatícia pressupõe a verificação da ocorrência de dano,
relação de causalidade entre a lesão e o trabalho desenvolvido pelo
Este E. TRT tem, mutatis mutandis, manifestado, sobre a
empregado e a culpa do empregador. O trabalho extraordinário,
problemática, idêntica compreensão, como se pode constatar a
ainda que excessivo, não enseja, por si só, ofensa à imagem, honra
partir dos arestos adiante destacados, a saber:
ou à dignidade do empregado, de maneira a legitimar a indenização
pretendida. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010455-46.2014.5.03.0027;
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o
Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Luis Felipe Lopes Boson,
obreiro/recorrido logrado demonstrar os fatos por ele alegados, não
Disponibilização no DEJT em 29/05/2015)".
lhe é devida indenização a título de dano moral.(RO-000046562.2010.5.20.0006.RECORRENTE: COMPANHIA INDUSTRIAL DE
Assim, como já minuciosamente explicitado, não restando
CELULOSE E PAPEL - CICP RECORRIDO: JOSÉ WILLAMES DE
demonstrada a prática, pelo(a)(s) empregador(a)(res), de atos
JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE MENEZES
atentatórios à dignidade da parte que recorre, e não tendo sido
FARO FILHO Publicado no DJSE em 23/3/2011)".
preenchidos/atendidos, "permissa venia", os requisitos necessários
à caracterização dos cogitados danos incorpóreos, impõe-se manter
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Mantém-se a decisão de
incólumeo comando sentencial primário que, de modo acertado,
primeira instância que indeferiu a pretensão obreira à indenização
indeferiu o pedido de percepção de pagamento a título de "aporte
por dano moral, quando a instrução processual não comprovou a
reparador" por "traumas incorpóreos".
ocorrência dos fatos que renderiam ensejo à mesma (RO-019620070.2009.5.20.0005.RECORRENTE: ALEXANDRE LUIZ DOS
SANTOS CYRILLO RECORRIDA: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
Isso posto, conhece-se da intervenção apelatória(CLT, arts. 893 II
PETROBRAS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
e 895, I) aviada e, no mérito, nega-se-lhe provimento.
MENEZES FARO FILHO; Publicado no DJSE em 22/3/2011)".
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100506