TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 3114 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
3114
"RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE
realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
(IPCA-E). Recurso de revista conhecido e provido. 2 - PARCELAS
MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E
VINCENDAS. HORAS EXTRAS. O recurso de revista, no particular,
O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E
está desfundamentado, pois a recorrente não indica ofensa direta e
4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO
literal de norma da Constituição Federal, consoante exige o art. 896,
TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É
§ 2.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido."(TST - RR - 7-
ATRIBUÍDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I - A decisão
17.2016.5.04.0641, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes,
reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção
Data de Julgamento: 23/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação:
monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do
DEJT 25/05/2018).
IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo,
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91.
portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL.
desrespeitados. II - Apesar da ausência de identidade material entre
IPCA-E. 1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no
os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido
dia 04.08.2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade
na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma,
suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-
o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio
60.2011.5.04.0231">479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por
decidendi da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte. III -
arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/91, elegendo como
Reclamação improcedente."(STF - Rcl 22012, Relator(a): Min. DIAS
fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no
TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. 2. Ainda na
Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, PROCESSO
mesma ocasião, determinou esta Colenda Corte a modulação dos
ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26/02/2018 PUBLIC 27/02/2018).
efeitos da decisão, a fim de que os créditos trabalhistas alvos de
Retornaram, portanto, todos os efeitos decorrentes da declaração
execuções judicias fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de
de inconstitucionalidade proferida pelo C. TST, razão pela qual os
junho de 2009 (data posteriormente retificada para 25.3.2015, por
débitos trabalhistas deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a partir de
ocasião do exame de embargos de declaração), observada, porém,
25.3.2015, conforme modulação de efeitos fixada no julgamento dos
a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos
embargos de declaração.
pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou
Nesse norte tem se posicionado o C. TST, verbis:
extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação,
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 -
ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE
ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei
APLICÁVEL. 1. O Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-
de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB). 3. Em face da relevância
60.2011.5.04.0231">479-60.2011.5.04.0231, DEJT 14/8/2015, declarou a
da matéria e de seus expressivos impactos econômicos, a
inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, em
Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso
consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização
Supremo Tribunal Federal a Reclamação Constitucional nº 22012,
dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD. 2. Ao analisar os
distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de
embargos de declaração que se seguiram (ED-ArgInc - 479-
liminar, "para suspender os efeitos da decisão reclamada e da
60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), o Tribunal Superior do
"tabela única" editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida,
Trabalho decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos
sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-
efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial
60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais". 4. Nada obstante,
para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor
seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria
Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização. 3. Em suma,
Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a
nos termos da decisão proferida pelo Pleno do TST no julgamento
Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a
do processo ArgInc-60.2011.5.04.0231">479-60.2011.5.04.0231, deve ser mantida a
retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para
aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão
poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia
desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao
24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132469