TRT21 03/08/2015 - Pág. 43 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1783/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2015
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corresponde o CID G56.0.
Destarte, o risco de surgimento de moléstias ocupacionais e
A Lista B, do Anexo II do Decreto 6042/2007, abaixo
ocorrência de acidente do trabalho é, notoriamente, superior
transcrita, elenca no rol de transtornos relacionados com o
àquele a que está sujeita a população em geral.
trabalho, na coluna do CNAE da reclamada, as moléstias de
CID G40 a G57, intervalo no qual se encontra aquela de que é
Desta feita, a responsabilidade objetiva é a que se amolda ao
portadora a autora
caso concreto, eis que o dever de reparar o dano exsurge da
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-
constatação de que a reclamada desenvolve atividade
2010/2007/decreto/d6042.htm)
econômica que oferece alto risco aos trabalhadores, com
índices notoriamente alarmantes de acidentes do trabalho e
manejo de máquinas e equipamentos perigosos, em atividades
exaustivas e repetitivas, criando constante risco da causar
INTERVALO
danos aos trabalhadores.
CID CNAE
Os Enunciados 37, 38 e 41, aprovados na Sessão Plenária da
-10
1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do
G40-G47
G50-G59
0113 0210 0220 0810
1011 1012 1013
Trabalho, reforçam a teoria da responsabilidade objetiva e
1321 1411 1412 1610
1621 1732 1733
impõem a inversão do onus probandi, in verbis:
0155
1011 1012 1013 1062 1093 1095
37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE
1313
1351 1411 1412 1421 1529 1531
TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927,
parágrafo único, do Código Civil, nos acidentes do trabalho. O
art. 7º. XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice
à aplicação deste dispositivo legal, visto que seu caput garante
Há, portanto, nexo técnico epidemiológico no caso em tela.
a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição
Não bastasse, dispõe o art. 202, do Decreto 3048/99, que a
social dos trabalhadores.
contribuição da empresa, destinada ao financiamento da
38. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS
aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão
DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO
do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
TRABALHO. Nas doenças ocupacionais decorrentes de danos
dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos
ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do
seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração
empregador é objetiva. Interpretação sistemática do art. 7º,
paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do
XXVIII, 220, VIII, 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do
mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
art. 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81.
41. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO.
I - um por cento para a empresa em cuja atividade
preponderante o risco de acidente do trabalho seja
ONUS DA PROVA. Cabe a inversão do ónus da prova em favor
da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho.
considerado leve;
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade
Neste sentido é o brilhante voto da Desembargadora Tania
preponderante o risco de acidente do trabalho seja
Maciel de Souza, autos 00413-2006-030-04-00-8, do TRT da 4ª
considerado médio; ou
Região, DJRS 08/05/2008, do qual se extrai a seguinte
III - três por cento para a empresa em cuja atividade
passagem:
preponderante o risco de acidente do trabalho seja
considerado grave.
De outra parte, é fundamental referir que, em se tratando de
A imensa maioria das empresas sujeita-se ao percentual
responsabilidade civil por acidente do trabalho, compete ao
de 1%. Deste modo, há, nas empresas que recolhem as alícotas
empregador demonstrar que agiu com a diligência e a cautela
de 2% e 3%, incremento de risco, pelo desenvolvimento da
necessárias, a fim de evitar os riscos inerentes à atividade
atividade profissional, em relação às demais empresas.
profissional, elidindo a presunção de culpa em relação à
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