TRT21 03/08/2015 - Pág. 44 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1783/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2015
segurança do obreiro. É importante salientar, ainda, que não há
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Por derradeiro, mesmo que a responsabilidade da
qualquer demonstração, mediante prova testemunhal, de que
reclamada fosse subjetiva, e fosse necessária a demonstração
tivesse ocorrido culpa exclusiva (automutilação) ou ao menos
de culpa para a atribuição do dever de indenizar, seria
concorrente (negligência ou desídia) do autor quanto ao evento
procedente a pretensão da reclamante. Isso porque a
danoso, que se verificou durante a execução do contrato de
reclamante realizava movimentos repetitivos, sem revezamento
trabalho, prestando serviços ao seu empregador.
de atividades, e tampouco pausas para a recuperação dos
A respeito da matéria, transcreve-se o seguinte excerto
grupos musculares mais demandados. A própria reclamada
jurisprudencial: "ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO DE
reconhece, sem seu PCMSO, a presença de fator de risco
SEGURANÇA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO. RISCO PROFISSIONAL.
ergonômico, porém não há nos autos nenhuma notícia de que
EMPREGADOR. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
tenha implantado modificações em sua estrutura produtiva de
PRESENÇA. CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
modo a atenuar ou eliminar tais riscos. Neste cenário, houve
DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE
vilipêndio ao disposto no art. 7º, XXII, da Constituição e art.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DANO CONSIDERADO IN RE IPSA.
166, da CLT, que dispõem sobre sobre a adoção de medidas
FAIT DE RISQUE. CULPA PROBLEMÁTICA. 1. FUNDAMENTO
de segurança e equipamentos de proteção individual. Foi
DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Na responsabilidade civil
desrespeitado, ainda, o disposto na NR-1, item 1.7, "c", I,II,III e
decorrente do acidente do trabalho, há inversão do ônus
IV, na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e na NR-15,
probatório em favor do empregado, a quem somente se exige a
item 15.4.1,a, que impõem "a adoção de medidas de ordem
prova do vínculo empregatício, a ocorrência do dano e o nexo
geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites
causal. Ademais, ao empregador cumpre observar o direito de
de tolerância ". Por fim, foram inobservadas normas
segurança da vítima, seu empregado, em razão da assunção
elementares de Segurança do Trabalho, dentre as quais Lei nº
dos riscos advindos da atividade econômica que explora. Não
6.514/77, bem como art. 19, parágrafos 1º e 3º, da Lei 8.213/91.
logrando o empregador demonstrar a culpa exclusiva da vítima
Demonstrada, portanto, a existência de culpa.
na ocorrência do evento danoso, responde pela obrigação
Assim posto, atribuo à reclamada responsabilidade pelo
indenizatória. Questões doutrinárias e precedentes
evento danoso. Agindo a ré com culpa, negligenciando a
jurisprudenciais. Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. (...)
segurança do trabalhador contratado, causando-lhe dano de
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS". (Apelação Cível Nº
difícil reparação, principalmente do ponto de vista moral, deve
70007833957, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
indenizá-lo pelos danos da espécie decorrentes das lesões
Relator: Nereu José Giacomolli, julgado em 13/10/2004).
sofridas, no valor de R$ 17.760,00, o que equivale a 24 vezes
sua remuneração mensal alegada na exordial, com o que se
procura indenizar a parte pelos danos sofridos, sem olvidar-se
No mesmo esteio:
do aspecto pedagógico da indenização, que deve levar a ré a
rever seus procedimentos e métodos em relação aos trabalhos
ACIDENTE DE TRABALHO. A responsabilidade do empregador,
a que submete seus empregados.
na hipótese dos autos, decorre da aplicação da teoria do risco
Também é de ser ressaltado que restou provado por meio do
da atividade, incidindo a responsabilidade civil objetiva, que
laudo pericial que a atividade da reclamante junto à reclamada
independe da ocorrência de culpa ou dolo. Assim, aplica-se ao
apenas contribuiu para o desenvolvimento da doença, sem que
caso concreto o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
tenha sido fator preponderante, necessário e único, o que
Recurso ordinário a que se dá provimento. Autos 00480-2006-
indica, de acordo com a enfermidade sofrida, que a reclamada
732-04-00-2, Des. MARIA HELENA MALLMANN. DJRS
apenas contribuiu em parte na formação e desenvolvimento da
07/05/2008
doença em questão.
De outro lado, falece razão as partes quanto às impugnações
Neste contexto, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos
ao laudo e a complementação deste apresentado por esta,
do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e por força da
porquanto não apresentam dados técnicos capazes de
Teoria do Risco Criado, de modo que o empregador só se
contradizer o resultado do laudo pericial, mas somente mostra
exime da responsabilização nas hipóteses de caso fortuito,
sua insatisfação com o resultado parcialemente desfavorável
força maior ou culpa exclusiva da vítima.
ao mesmo apresentado pelo referido laudo.
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